TJRJ - 0827666-65.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 12:19 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            05/09/2025 12:18 Expedição de Certidão. 
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                                            31/07/2025 01:40 Publicado Intimação em 30/07/2025. 
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                                            31/07/2025 01:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 
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                                            28/07/2025 10:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 10:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/06/2025 15:45 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/06/2025 09:06 Expedição de Certidão. 
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                                            06/06/2025 15:53 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            03/06/2025 16:54 Juntada de Petição de apelação 
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                                            20/05/2025 00:34 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0827666-65.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAYRONE THOMAZ DOS SANTOS RODRIGUES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A TAYRONE THOMAS DOS SANTOS RODRIGUES, devidamente qualificado na inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A., igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que é titular dos serviços bancários prestados pelo sendo titular de conta corrente, da agência de nº 1534.
 
 Afirma que, em novembro de 2019, celebrou com a Ré o contrato de mútuo 400852865, no valor de R$ 28.167,30, na modalidade de empréstimo consignado, por meio do qual se comprometeu a efetuar o pagamento de 120 parcelas iguais e sucessivas de R$ 492,00, através de descontos em folha de pagamento, vencendo-se a primeira em 15/01/2020 e a última 15/12/2029.
 
 Narra que, posteriormente, foi surpreendia com o descumprimento dos termos do contrato pelo Réu, passando a ser descontada diretamente em sua conta corrente, com incidência de juros, o que foi objeto de demanda judicial, processo nº. 0028865-97.2020.8.19.0205, que tramitou na 1ª Vara Cível Regional de Campo Grande, tendo sentença favorável à sua pretensão, confirmada em Segunda Instância.
 
 Sustenta que, não obstante a sentença favorável, foi surpreendida com a inclusão do seu nome em cadastros de devedores promovida pelo Réu, com data de vencimento em 16/08/2023, em decorrência de débito no valor de R$ 27.286,19.
 
 Requer a tutela de urgência para que seja promovida a baixa do apontamento restritivo, com sua confirmação ao final e a condenação do Réu a compensar os danos morais experimentados, além da condenação ao pagamento do ônus de sucumbência.
 
 Junta os documentos de index 138272254/138272262.
 
 Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferidas em index 154970578.
 
 Contestação em index 157659068, sustentando, em síntese, que ao contrário das alegações autorais, em consultas aos órgãos de proteção ao crédito, nota-se que não consta apontamentos em nome da autora referente ao contrato n ° 400852865, objeto da ação anterior.
 
 Sendo assim, a obrigação pela qual o banco se comprometeu, foi efetivamente adimplida, não havendo qualquer ilegalidade ou irregularidade nos procedimentos adotados por este credenciado na condução do caso.
 
 Afirma que não praticou ato ilícito ensejador do dever de indenizar, sendo incabível os danos morais pleiteados.
 
 Afirma que a Autor não comprova os fatos constitutivos de seu direito, sendo incabível a inversão do ônus da prova.
 
 Requer a improcedência dos pedidos da Autora pela ausência de ato ilícito praticado pela Ré.
 
 Junta os documentos de index 157659073/157659085.
 
 Réplica em index 173644717.
 
 Instadas as partes acerca da produção de provas, as partes informaram em suas manifestações de index 171775481 e 173644717, não possuírem interesse em produzir provas adicionais.
 
 Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Possível o imediato julgamento da lide, tendo em vista que inexistem outras provas a serem produzidas, estando o feito maduro.
 
 Despicienda a produção de outras provas, pois os fatos a serem comprovados desafiam apenas prova documental já carreada nos autos, sendo certo que as partes não requereram a produção de outras provas.
 
 A controvérsia gira em torno da legitimidade da cobrança efetuada e a falha na prestação do serviço da ré.
 
 A negativação do nome da Autora foi devidamente comprovada em index 41672129.
 
 A Autora afirma em sua inicial, que a Ré negativou indevidamente o nome da Autora em decorrência do Contrato 400852865, que foi objeto processo nº. 0028865-97.2020.8.19.0205, que tramitou na 1ª Vara Cível Regional de Campo Grande, tendo sentença favorável à sua pretensão, confirmada em Segunda Instância (index 138272260 e 138272263).
 
 Em contestação, a Ré alega que não praticou ato ilícito e que a autora não comprovou os fatos constitutivos do direito alegado, considerando que não consta anotação desabonadora para o contrato em questão.
 
 Não merecem prosperar os argumentos da Ré.
 
 Isto porque se trata de relação de consumo e é direito do consumidor a informação adequada e clara acerca da prestação de serviço.
 
 No presente caso, a Autora foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos ao crédito, por um débito oriundo de empréstimo consignado, com descontos diretamente em seu contracheque.
 
 Incabível a negativação do nome da parte Autora, sendo certo que não pode a Ré impor à Autora o risco de sofrer eventual constrangimento em razão da inclusão de seu nome em cadastros restritivos ao crédito ou a qualquer outro serviço.
 
 Ademais, a Autora, ora consumidor, é a parte hipossuficiente no presente caso.
 
 Assim, se a Ré não consegue provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, como prevê o artigo 373, inciso II, do CPC, não há como afastar a sua responsabilidade diante da falha na prestação do serviço, em que deveria agir com cautela ao negativar o nome da Autora.
 
 Desta forma, descabidas as cobranças efetuadas pela parte Ré e, por consequência, igualmente descabida a inclusão no nome da Autora nos cadastros restritivos ao crédito, sendo certo que a fatos narrados pela parte Autora indicam que a negativação se deu pela desorganização e pela falta de cuidado da Ré, o que veio a causar transtornos na vida da Autora.
 
 Insta frisar que o dano moral carece de comprovação, pois existe in re ipsa, ou seja, decorre da gravidade do ato ilícito em si.
 
 Assim sendo, comprovada a conduta da ré em negativar indevidamente em nome do autor e inexistente qualquer hipótese elencada no art. 14, §3º, do CDC, restou configurada a sua responsabilidade pelos danos morais causados a Autora.
 
 O valor do dano moral deve ser fixado considerando-se a repercussão do dano e sua intensidade, a condição econômica da vítima e do ofensor, bem como seu caráter punitivo-pedagógico.
 
 Valor da indenização que deve ser arbitrado segundo o princípio da razoabilidade.
 
 Reputo justa e razoável indenização no valor de R$ 8.000,00.
 
 Impõe-se, ainda, a exclusão do nome da Autora dos cadastros restritivos, com a confirmação da tutela deferida.
 
 Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, para confirmar a tutela deferida em index 154970578 e condenar a Ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros moratórios de 1% ao contados da citação.
 
 Condeno a Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando que o Autor decaiu de parte mínima dos pedidos.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
 
 ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular
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                                            17/05/2025 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2025 10:39 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            01/04/2025 08:10 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/02/2025 17:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2025 10:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2025 01:13 Publicado Intimação em 05/02/2025. 
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                                            05/02/2025 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 
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                                            03/02/2025 17:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 17:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/02/2025 11:12 Conclusos para despacho 
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                                            13/01/2025 13:39 Expedição de Certidão. 
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                                            08/01/2025 13:48 Expedição de Certidão. 
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                                            08/01/2025 13:46 Expedição de Certidão. 
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                                            22/11/2024 15:54 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/11/2024 01:07 Publicado Intimação em 11/11/2024. 
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                                            09/11/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 
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                                            08/11/2024 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 16:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 16:19 Declarada incompetência 
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                                            07/11/2024 16:19 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            07/11/2024 16:19 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TAYRONE THOMAZ DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *24.***.*80-08 (AUTOR). 
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                                            30/10/2024 16:16 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/09/2024 09:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2024 00:34 Publicado Intimação em 17/09/2024. 
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                                            17/09/2024 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 
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                                            13/09/2024 16:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2024 16:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/08/2024 15:27 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/08/2024 15:11 Expedição de Certidão. 
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                                            19/08/2024 22:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
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