TJRJ - 0834777-30.2024.8.19.0002
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 02:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
06/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 02:37
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:37
Decorrido prazo de ANA PEREIRA em 14/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 00:54
Decorrido prazo de ANA PEREIRA em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0834777-30.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PEREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Verifico, contudo, que há necessidade de converter o feito em diligência, já que se torna necessário obter maiores informações a respeito da lavratura do TOI, não havendo preclusão para o juiz, conforme entendimento da doutrina: “Não há preclusão para que o juiz exerça seu poder instrutório, à luz do art. 370 do CPC.
Mesmo proferida a decisão de organização da atividade probatória, o juiz pode, mais tarde, determinar realização de outras provas, caso entenda que essa providência é necessária à instrução do feito – observados, obviamente, os limites do exercício do poder instrutório, tal como examinado no item respectivo. (...) Aliás, é justamente aí que tem aplicabilidade o referido art. 370: complementar a atividade probatória realizada a requerimento das partes, caso essa se mostre insuficiente a ponto de o julgador permanecer em dúvida acerca de alguma questão de fato.
Não é à toa que a doutrina admite tranquilamente que o juiz, ao fim da instrução, em vez de sentenciar, converta o julgamento em diligência probatória, retornando à fase instrutória” (BRAGA, Paulo Sarno; DIDIER JÚNIOR, Fredie.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 2. 13ª edição.
Salvador: Juspodivm, 2018; página 156).
Com fulcro no art. 400, parágrafo único, intime-se a parte ré a fornecer cópia do TOI citado na inicial, no prazo de 5 dias, ciente de que, se inerte, haverá aplicação de multa no valor de R$ 5000,00 e expedição de mandado de busca e apreensão para a obtenção da cópia do referido documento.
Defiro, desde já, expedição do mandado de busca e apreensão, caso a parte ré não atenda ao determinado acima.
ITABORAÍ, 23 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Substituto -
27/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:34
Outras Decisões
-
23/05/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 11:19
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 26/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 07:21
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2024 15:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PEREIRA - CPF: *10.***.*56-56 (AUTOR).
-
04/09/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:37
Declarada incompetência
-
03/09/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 10:56
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0041671-89.2019.8.19.0209
Roseane Silva Pereira
Erika Ribeiro Mirandela
Advogado: Wagner da Silva Mendonca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/12/2019 00:00
Processo nº 0004627-42.2024.8.19.0021
Valmir de Lima
Personal Service Recursos Humanos e Asse...
Advogado: Alberto Mauro Grynberg
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2024 00:00
Processo nº 0804836-35.2025.8.19.0023
Renan Silva Ventura da Costa
Serasa S.A.
Advogado: Nilberto Fonseca Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2025 18:18
Processo nº 0803338-81.2025.8.19.0061
Vinicius de Andrade Vivas
Blteresopolis Centro de Estetica Saude E...
Advogado: Cristiane Fagundes Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/04/2025 13:48
Processo nº 0001443-91.2021.8.19.0083
Roberta Elen Araujo de Oliveira
Carlos Alves Antil Ferreira
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2021 00:00