TJRJ - 0931607-61.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/09/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/06/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 20:23
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0931607-61.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELL GASTRONOMIA DE BAR LTDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Defiro Gratuidadede Justiça.
Trata-se de ação AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DEFAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR INAUDILTA ALTERA PARS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por DELL GASTRONOMIA DE BAR LTDA, representada por seu sócio EDSON ROBERTO VIEIRA CUNHA, em face de AGUAS DO RIO 4 SPE S.
A.
A antecipação dos efeitos da tutela exige o exame dos requisitos da plausibilidade, da urgência e, ao entender deste Juízo, do perigo invertido da demora.
Na hipótese, a verossimilhança dos fatos alegados está comprovada pela prova documental apresentada pela parte autora, verifico, pois, que estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Sendo que, o perigo da demora é nada menos do que o agravamento, a cada dia, dos danos causados à mesma.
Vislumbra-se, ainda, neste Juízo de delibação, suficiente densidade nos alegados fundamentos dos requisitos legais, que devem estar sempre associados ao requisito do periculum in mora inverso, ou seja, da proporcionalidade entre o provimento pretendido e o valor posto em debate.
Afinal, a não concessão da tutela pretendida se afiguraria bem mais gravosa do que seu deferimento, principalmente por se tratar de serviço essencial.
Assim, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de cortar o fornecimento de água na residência da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), enquanto o objeto da lide estiver em discussão.
Todavia, determino que o autor efetue o depósito judicial de todas as faturas vencidas, no valor que entender devido, considerando a média de consumo, no prazo de 15 dias, sob pena de revogação da tutela ora deferida.
Havendo prestações sucessivas, uma vez consignada a primeira, poderá a parte autora continuar a depositar as que se forem vencendo, sem mais formalidades, desde que o faça até 05 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento (CPC, art. 541).
Cite-se e intimem-se por OJA.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
20/05/2025 18:11
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:03
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 17:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DELL GASTRONOMIA DE BAR LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-17 (AUTOR).
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14/05/2025 18:32
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de CASSIO NOVAES DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
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11/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 10:54
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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