TJRJ - 0837879-21.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 12:27
Baixa Definitiva
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17/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:27
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de FABIO ALVES DA ROCHA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de GLOBO CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MARTINS FERREIRA IMOVEIS LTDA - EPP em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0837879-21.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO ALVES DA ROCHA RÉU: GLOBO CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA, MARTINS FERREIRA IMOVEIS LTDA - EPP, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Trata-se de embargos de declaração opostos pela Ré PORTO SEGURO (ID 178655007) em que alega omissão da sentença proferida no ID 176378908, homologada no ID 176523485.
Certificada a tempestividade do recurso apresentado no ID 178655008, o mesmo deve ser recebido, pelo que passo a análise do mérito recursal.
Inicialmente cumpre ressaltar que os Embargos de Declaração apresentados objetivam a correção da sentença alegando contradição no que tange a análise do pedido de indenização por dano material constante na inicial.
Verifico que o inconformismo da Ré PORTO SEGURO se refere a ausência de manifestação na sentença proferida quanto ao pedido contraposto formulado na defesa apresentada.
De fato, a Ré PORTO SEGURO apresenta em sua contestação pedido contraposto (fls31 id 158779371), o qual não foi analisado na sentença proferida, pelo que passo a fazê-lo.
Quanto ao pedido contraposto formulado pelo Réu Porto Seguro, o mesmo deve ser julgado extinto sem análise do mérito, pois, apesar de ser admissível tal pleito para pessoa jurídica, nos termos do Enunciado 31 do FONAJE, a mesmanão fez prova do seu enquadramento, nos termos do art. 8º, II da Lei 9.099/95.
Assim sendo, recebo os embargos de declaração apresentados e no mérito JULGO EXTINTO sem apreciação ao mérito o pedido contraposto, na forma do art. 51, IV da Lei 9.099/95.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
21/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/04/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:24
Decorrido prazo de GLOBO CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:24
Decorrido prazo de MARTINS FERREIRA IMOVEIS LTDA - EPP em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 09:21
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:21
Juntada de Petição de contra-razões
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17/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 00:18
Juntada de Projeto de sentença
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10/03/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:50
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 16:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/03/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 11:25
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 11:25
Juntada de Projeto de sentença
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06/03/2025 11:25
Recebidos os autos
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05/02/2025 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRUNO NASCIMENTO MATIAS
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05/02/2025 11:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/02/2025 11:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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05/02/2025 11:48
Juntada de Ata da Audiência
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04/02/2025 18:29
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/12/2024 21:00
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 13:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/02/2025 11:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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28/11/2024 12:33
Outras Decisões
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28/11/2024 11:44
Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:44
Audiência Conciliação realizada para 28/11/2024 11:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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28/11/2024 11:44
Juntada de Ata da Audiência
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27/11/2024 19:39
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 00:40
Decorrido prazo de EZEQUIEL HONORATO MUNDIM em 12/11/2024 23:59.
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31/10/2024 16:39
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 10:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 10:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 10:41
Audiência Conciliação designada para 28/11/2024 11:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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14/10/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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