TJRJ - 0848256-59.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 02:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 07:10
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 17:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0848256-59.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEMY SANTANA COSTA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A "Por esses motivos JULGO PROCEDENTE o pedido contido na peça preambular para declarar a inexistência de qualquer débito ou pendência financeira do autor em relação ao réu resultantes do contrato 252514990000, datado de 17/09/2005, no valor de R$ 10.211,68 que ora reconheço ser inexistente.
DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar que o réu proceda ao cancelamento definitivo de todo e qualquer registro de cobrança ou negativação vinculada ao nome do autor nas plataformas de score de crédito, como o Serasa Score, pertinente ao contrato 252514990000, datado de 17/09/2005, no valor de R$ 10.211,68, o que deverá ser feito por meio de oficio eletrônico pela serventia nos termos da sumula 144 do TJRJ.
Proceda a serventia a substituição no polo passivo do banco réu por BANCO ITAUCARD S.A., com os dados inseridos na contestação.
Por força da sucumbência condeno o réu, por fim, ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.
P.R.I.
CUMPRA-SE." (sentença na íntegra, consoante documento anexado) RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
11/08/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 19:57
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 16:07
Juntada de Informações
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06/08/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0848256-59.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEMY SANTANA COSTA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Réplica apresentada pela parte autora de forma espontânea no id 200510772.
Outrossim, esclareçam as partes, no prazo de 15 dias, acerca das provas que pretendem produzir, de forma individualizada e justificada de forma que cada prova requerida deverá indicar qual o fato que pretende ver demonstrado, sendo que o silencio será considerado como desinteresse de trazer aos autos qualquer outro elemento probatório conduzindo ao julgamento antecipado da lide independentemente de qualquer outra intimação.
Determino que os advogados que atuem no processo e que desejam que as publicações sejam feitas em seus nomes procedam, direta e pessoalmente, ao cadastramento no sistema informatizado, sob pena de serem as intimações realizadas em nome de qualquer profissional que tenha recebido os poderes "ad judicia" regularmente nos autos, sem que reste caracterizada qualquer nulidade na medida em que se assim ocorrer as intimações serão validas e eficazes em razão da inércia dos respectivos patronos.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
01/07/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 20:34
Outras Decisões
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01/07/2025 09:26
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 18:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0848256-59.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEMY SANTANA COSTA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Defiro a gratuidade de justiça à parte.
Trata-se de ação ajuizada por JOSEMY SANTANA COSTA contra ITAU UNIBANCO S.A.
Narra o autor que há mais de 20 anos encerrou sua conta bancária e quaisquer vínculos contratuais com a instituição sem deixar qualquer débito pendente.
Contudo, após duas décadas sem qualquer relacionamento bancário com a instituição, foi surpreendido com cobranças relativas a um suposto débito de cartão de crédito, o qual não reconhece e tampouco foi notificado na época de qualquer inadimplemento.
Acresce que a cobrança consta no seu cadastro do SERASA, impactando seu score.
Por fim, argumenta que que se houvesse algum débito, este já se encontraria prescrito.
Pelo acima exposto, requer a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré seja compelida a remover imediatamente qualquer registro de cobrança ou negativação vinculada ao seu nome nas plataformas de score de crédito, como o Serasa Score, pertinente ao contrato 252514990000, datado de 17/09/2005, no valor de R$ 10.211,68, sob pena de multa diária.
Relatados.
Decido.
A concessão de antecipação de tutela exige a presença de um suporte fático/jurídico do pedido a ensejar, em sede de cognição sumária, a verificação da presença do "fumus boni iuris", ou seja, a plausibilidade do direito alegado.
Além disto, ainda, importante a demonstração da urgência no provimento judicial.
Com efeito, o art. 300 do CPC/15 estabelece os requisitos indispensáveis à concessão das tutelas provisórias de urgência, sendo eles a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso dos autos, entendo que não é possível, em cognição sumária, aferir os fatos narrados pela parte autora.
Registro que, por ora, não há como se ponderar se a parte autora é ou não devedora, sem antes ouvir a ré sobre a existência da relação jurídica, eventual prova de sua constituição e justificação da dívida que enseja a cobrança Assim, indefiro, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela nos moldes requeridos, por entender, a priori, necessária a dilação probatória para a sua concessão.
Nesse sentido, tenho que se faz mister o estabelecimento do contraditório no presente caso.
A experiência tem mostrado a ínfima obtenção de acordo entre as partes por ocasião da audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC.
De fato, o que se observa é que o referido ato apenas retarda a prestação jurisdicional, tendo em vista que raramente são oferecidas propostas de acordo pelos demandados.
E, quando acontecem, não atendem às expectativas dos demandantes.
Além disso, importante considerar que o crescimento geométrico do número de ações ajuizadas neste foro central vem comprometendo a entrega da prestação jurisdicional adequada e de qualidade.
Inclusive, uma das maiores inovações trazidas à baila com o advento do CPC/2015 é a consagração do princípio da primazia da resolução de mérito, estampado no art. 4º do referido diploma legal.
Ou seja, tudo aponta para a necessidade de supressão desse ato inicial inerente ao procedimento comum.
Tudo para se buscar a redução do prazo de conclusão do processo, com maiores vantagens para todos os que estão nele envolvidos: partes, processantes, Juízos.
Assim, a fim de prestar a função jurisdicional de forma mais adequada (art. 5º, LXXVIII, CR/88), tem-se como adequada a dispensa - ao menos inicial - da audiência de conciliação e mediação.
A providência atende a tal finalidade, assim como a necessária administração judicial do processamento de feitos atribuída ao Juízo.
E considerando que este órgão jurisdicional não conta com conciliador ou mediador nomeado pelo Tribunal de Justiça, deixo de designar as sessões previstas no artigo 334 do CPC.
Resta certo, no entanto, que poderá ser designada audiência de conciliação se as partes demonstrarem intuito de transação e assim o requererem, a qualquer momento.
Determino a citação da parte ré pelo portal.
Na hipótese de não ocorrer o aperfeiçoamento da decisão até 3 dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, determino, desde já, a intimação da parte ré por OJA, seguindo a orientação determinada pela Resolução Nº 455 de 2022 do CNJ.
Com a resposta do réu, a serventia deverá certificar sua tempestividade.
Em havendo reconvenção, impugnação, exceção ou qualquer tipo de intervenção de terceiros na defesa, a serventia deverá certificar o recolhimento exato e integral das custas e em caso negativo os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão a respeito de tal pleito.
Sem prejuízo, manifeste-se ainda a parte autora quanto à eventual prescrição ou decadência do direito que fundamenta a sua pretensão e sobre o preenchimento, especificadamente, das condições da ação proposta e de seus pressupostos processuais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ficam as partes cientes que, nos termos do disposto no artigo 82 do CPC, toda e qualquer diligência requerida deverá vir acompanhada com o necessário recolhimento das custas incidentes, ANTECIPADAMENTE, sob pena de indeferimento.
Determino que os advogados que atuem no processo e que desejam que as publicações sejam feitas em seus nomes procedam, direta e pessoalmente, ao cadastramento no sistema informatizado, sob pena de serem as intimações realizadas em nome de qualquer profissional que tenha recebido os poderes "ad judicia" regularmente nos autos, sem que reste caracterizada qualquer nulidade na medida em que se assim ocorrer as intimações serão validas e eficazes em razão da inércia dos respectivos patronos.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
14/05/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 20:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 20:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEMY SANTANA COSTA - CPF: *22.***.*54-13 (AUTOR).
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14/05/2025 20:30
Outras Decisões
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12/05/2025 08:23
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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