TJRJ - 0809185-48.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:03
Decorrido prazo de WERTHER SAMARAO DE MORAES JUNIOR em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 05:36
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 15:19
Expedição de Informações.
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20/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0809185-48.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA SOARES DO NASCIMENTO NUNES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Não há preliminares a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Delimito a questão de fato às interrupções no fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, em razão de suposta falha na rede da parte ré, bem como aos alegados danos causados aos eletrodomésticos, especificamente televisão, geladeira e micro-ondas, em virtude de oscilação na rede elétrica; e delimito a questão de direito à análise da eventual falha na prestação de serviço, de onde decorrerá a análise da responsabilidade civil da ré.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Defiro a produção de prova pericial, requerida pela parte autora, na medida em que se faz imprescindível para o deslinde da questão e nomeio perito do Juízo, o Dr.
WERTHER SAMARAO DE MORAES JUNIOR (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado, para dizer se aceita o encargo, e estimar seus honorários, em 05 (cinco) dias, ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça.
As partes possuem o prazo de 15 dias para arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, (sec)1º, I, II e III do CPC, sendo certo que a intimação do perito para estimar os honorários só poderá ser feita após a apresentação dos quesitos suplementares, ou após decorrido o prazo sem manifestação das partes.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia, cabendo ao Sr. perito observar o disposto nos arts. 473 e 474 do CPC.
Por fim, defiro a produção de prova documental, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo Código.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
18/08/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de RAQUEL KALINKA DE AGUIAR em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de PATRICIA BAPTISTA OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Às partes em provas. -
17/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de BRUNA CAMARGO DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de PATRICIA BAPTISTA OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:16
Decorrido prazo de RAQUEL KALINKA DE AGUIAR em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:16
Decorrido prazo de PATRICIA BAPTISTA OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:16
Decorrido prazo de BRUNA CAMARGO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 20:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 20:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA SOARES DO NASCIMENTO NUNES - CPF: *05.***.*94-95 (AUTOR).
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10/09/2024 18:51
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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