TJRJ - 0808073-52.2024.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 04/12/2024 18:00.
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04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 17:10
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:50
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 12:01
Conclusos para decisão
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0808073-52.2024.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA MENDES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1 - Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: ¿É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora aufere renda compatível com o benefício pleiteado, conforme documentos juntados no ID 156444014. 2-À parte autora que anexe o histórico de faturas pagas, no prazo de 5(cinco) dias, em ordem cronológica, juntamente com os comprovantes de pagamentos, para análise do pedido de tutela.
Transcorrido o prazo, voltem em conclusos para análise da tutela. 3-Considerando que o autor manifestou expresso desinteresse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, CITE-SE a parte Ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 5 – Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 6 – Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
MAGÉ, 16 de novembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
18/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINA MENDES - CPF: *13.***.*03-07 (AUTOR).
-
14/11/2024 17:33
Conclusos para decisão
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14/11/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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