TJRJ - 0803681-84.2022.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:23
Juntada de ata da audiência
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03/07/2025 14:00
Baixa Definitiva
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03/07/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 18:12
Homologada a Transação
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02/07/2025 18:12
Sentença em Audiência
-
02/07/2025 18:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/07/2025 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé.
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02/07/2025 18:11
Juntada de Ata da Audiência
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01/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:40
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0803681-84.2022.8.19.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOICE CRISTINE DIAS SANTOS TESTEMUNHA: SUELLEN RODRIGUES DA SILVA, LIDIANE DE OLIVEIRA CORREA VENTAPANE RÉU: FABIANA AGUIAR DE MIRANDA BORGATE RECONVINDO: TELEFONICA BRASIL S.A D E S P A C H O Aguarde-se a audiência designada.
Macaé,13 de junho de 2025 -
16/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 08:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/05/2025 00:43
Decorrido prazo de JOICE CRISTINE DIAS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:43
Decorrido prazo de FABIANA AGUIAR DE MIRANDA BORGATE em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:43
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:29
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0803681-84.2022.8.19.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOICE CRISTINE DIAS SANTOS RÉU: FABIANA AGUIAR DE MIRANDA BORGATE RECONVINDO: TELEFONICA BRASIL S.A D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS movida por JOICE CRISTINE DIAS SANTOS em face de FABIANA AGUIAR DE MIRANDA BORGATE, na qual essa apresenta reconvenção em face da autora e da TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Na ação principal, busca a autora indenização por danos morais em razão de declarações públicas que afetaram sua honra e confiança profissional.
Na reconvenção, pretende a ré-reconvinte indenização por danos morais em razão das alegadas falhas na prestação dos serviços. 1 – As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2 – Arguiu a ré-reconvinte preliminar de indevida concessão da gratuidade de justiça à autora.
Destaque-se que a autora comprovou devidamente que faz jus ao benefício, tendo apresentado seus respectivos contracheques, que demonstraram que seus rendimentos lhes possibilita ser amparada pelo pálio de tal benesse.
Ademais, a ré-reconvinte não trouxe qualquer outra informação ou prova de que a aturoa aufere recursos muito superiores àqueles constantes de seus contracheques, o que lhe competia.
Desta forma, REJEITO a preliminar de indevida concessão da gratuidade de justiça. 3 - Para análise do requerimento de gratuidade de justiça feita pela ré-reconvinte, intime-a para que, em 15 (quinze) dias, colacione ao feito comprovante de rendimento atualizado e as 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda, ou comprovantes de isenção, mediante juntada de documento de regularidade de situação cadastral e de restituição cadastrada na Receita Federal, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Os documentos que comprovam a isenção do IRPF podem ser obtidos no sítio eletrônico da Receita Federal, através dos seguintes links de acesso: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp Em se tratando de profissionais liberais, o comprovante de rendimentos poderá ser substituído por declaração firmada pelo contador responsável pela elaboração da escrituração. 4 - Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda reconvinda, segundo a teoria da asserção, para a verificação das condições para o legítimo exercício do direito de ação, basta a verossimilhança das afirmações para que a parte seja considerada legítima.
Dessa forma, se a segunda reconvinda é ou não responsável pelos supostos fatos narrados, trata-se de matéria de mérito e será apreciada como tal adiante.
Dessarte, REJEITO a prefacial levantada. 5 - Apresentou a segunda reconvinda denunciação à lide em desfavor daXYZ77 Telecomunicações LTDA.
Neste ponto, é inegável que a relação sob análise no pleito reconvencional se caracteriza como consumerista.
Nesse sentido, o art. 88, do CDC, veda a denunciação da lide, de forma que caberá a eventual prejudicado perquirir seu intento mediante ação de regresso específica.
Desta forma, INDEFIRO a denunciação da lide requerida. 6 - Não foram suscitadas outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito. 7 – O processo encontra-se em ordem e sem vícios a serem sanados.
Ante o exposto, reputo-o saneado. 8 - Delimitam-se as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a veracidade das acusações de furto formuladas pela ré contra a autora no seu ambiente de trabalho; b) eventual alteração contratual não autorizada nos serviços adquiridos pela ré/reconvinte; c) o impacto das alegadas ofensas verbais na honra e imagem da autora.
As questões de direito relevantes para a decisão do mérito podem ser delimitadas através dos seguintes tópicos: a) análise da responsabilidade civil por danos morais imputados à ré e às reconvindas; b) aplicação das normas de proteção ao consumidor no contexto em análise. 9 - Requereu a parte autora a produção da prova oral, consistente na oitiva das testemunhas arroladas em id. 135598644.
Considerando a controvérsia existente sobre os fatos ocorridos e a pertinência do requerimento, DEFIRO A PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL requerida.
Designo audiência para a oitiva das testemunhas arroladas para o dia 02/07/2025 às 15h30.
Advirto ao patrono da parte acerca do dever de informar as testemunhas que arrolar do dia, hora e local em que se realizará a audiência de instrução e julgamento, independentemente de intimação deste juízo, conforme disposto no art. 455, caput, do CPC, sob pena de perda da prova. 10 – Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Macaé,14 de maio de 2025 -
14/05/2025 20:35
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 20:34
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 20:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2025 15:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/07/2025 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé.
-
19/03/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de JOICE CRISTINE DIAS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de DAVI BARBALHO REID em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME RIBEIRO VILHENA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de FABIANA AGUIAR DE MIRANDA BORGATE em 28/01/2025 23:59.
-
18/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de JOICE CRISTINE DIAS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 06:42
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2024 19:25
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de JOICE CRISTINE DIAS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:13
Decorrido prazo de FABIANA AGUIAR DE MIRANDA BORGATE em 11/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2024 19:52
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 19:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de JOICE CRISTINE DIAS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de FABIANA AGUIAR DE MIRANDA BORGATE em 07/03/2024 23:59.
-
14/02/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2023 10:23
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 00:18
Decorrido prazo de FABIANA AGUIAR DE MIRANDA BORGATE em 16/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 12:25
Expedição de Informações.
-
19/07/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 07:43
Conclusos ao Juiz
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21/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 00:47
Decorrido prazo de FABIANA AGUIAR DE MIRANDA BORGATE em 18/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 15:53
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/03/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 11:50
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2022 11:49
Expedição de Certidão.
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17/09/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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