TJRJ - 0847337-38.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 16:35
Juntada de notificação
-
19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 18/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0847337-38.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DOS SANTOS RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral e material que tramita pelo procedimento comum entre as partes acima nominadas.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, tendo em vista que não se encontram presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 330, §1º do Código de Processo Civil, sendo certo que a peça possui todos os elementos necessários para uma correta compreensão do pedido, tanto assim que a parte ré pôde se defender perfeitamente das alegações contidas na inicial, pelo que se depreende que seus termos foram claros e compreensíveis.
A impugnação ao benefício da gratuidade de justiça não merece ser acolhida, eis que restou comprovado nos autos, por critérios objetivos, a hipossuficiência da parte autora.
A seu turno, a parte ré não logrou apresentar provas suficientes para afastar a presunção de veracidade da afirmação levada a efeito pela parte autora.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que, pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações da inicial.
Frise-se que o provimento jurisdicional almejado se revela útil para a efetividade do direito afirmado pelo demandante, além do que ele se valeu do meio adequado para atingir o seu escopo.
Não foram suscitadas outras questões preliminares na contestação.
Em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial (id 139529784).
Por sua vez, a parte ré se manifestou no sentido de que não possui mais provas a produzir (id 167580621).
Fixo como ponto controvertido da lide a falha na prestação dos serviços, consubstanciada na oscilação no sinal da internet entre o dia 22/09/2023 até o dia 17/11/2023, bem como o eventual consequente dever de indenização.
Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, salientando que esta não dispensa a parte autora de apresentar conjunto probatório mínimo relacionado aos fatos constitutivos de seu direito.
Assim, faculto à parte ré formular requerimento relativo à produção de provas, caso entenda necessário, no prazo de 10 (dez) dias.
Defiro a prova pericial requerida pela parte autora.
Nomeio perito FABRÍCIO DA SILVA VALE cadastrado junto ao SEJUD, com endereço eletrônico [email protected].
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar os seus honorários periciais. Ônus da parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Laudo em 30 (trinta) dias.
Ao cartório para expedir ofício à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI (e-mail: [email protected]) informando a nomeação do perito, no prazo de 48 horas, em consonância com o artigo 6, §3º do Provimento CGJ nº 22/2023.
Intimem-se.
NITERÓI, 23 de maio de 2025.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular -
26/05/2025 13:50
Juntada de petição
-
26/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:58
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
26/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 00:46
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PAULA DOS SANTOS - CPF: *59.***.*09-58 (AUTOR).
-
29/04/2024 17:55
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 09:02
Juntada de Petição de certidão
-
21/12/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834034-60.2024.8.19.0021
Jaciara Barbosa Limeira da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Cassio Rodrigues Barreiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/07/2024 10:35
Processo nº 0805585-37.2025.8.19.0028
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Max Miller Alves de Matos Junger
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 09:35
Processo nº 0969264-71.2023.8.19.0001
Wallace da Silva Rodrigues
Banco Alfa de Investimento S A
Advogado: Christiane dos Santos Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2024 11:57
Processo nº 0801530-18.2023.8.19.0059
Silvio Pereira Vital
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Erica Oliveira da Silva Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2023 14:35
Processo nº 0800704-69.2022.8.19.0077
Emedilson Garcia de Magalhaes Junior
Bradesco Saude S A
Advogado: Evandro Carvalho Gonzaga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2023 19:51