TJRJ - 0003974-58.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ix Jui Esp Crim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/06/2025 18:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/06/2025 13:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/06/2025 13:37 Trânsito em julgado 
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                                            22/05/2025 15:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/05/2025 14:50 Juntada de petição 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação Vistos etc./r/r/n/nTrata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público imputando ao acusado LAURO BARATA APARÍCIO o crime previsto no art. 129 caput do CP./r/nNarra a denúncia, em síntese, que: No dia 23 de março de 2024, por volta das 16h, na Rua Paulo Duarte, nº 426, no bairro de Vargem Grande, nesta cidade, o denunciado, consciente e voluntariamente, ofendeu a integridade física da vítima Luciana Dayana da Silva Pontes, desferindo-lhe empurrões e socos, fato que lhe causou as lesões corporais descritas no AECD acostado às fls. 114/115.
 
 Com efeito, o denunciado e o marido da vítima se envolveram em uma confusão e ela ao interceder para apartar a contenda acabou por ser atingida na forma acima narrada. /r/nAECD às fls. 116/117./r/nA CAC e a FAC se encontram às fls. 94/96./r/nFoi realizada audiência preliminar em 03/07/2024 (fl. 50), na qual não foi alcançado acordo civil./r/nProposta de transação penal ofertada pelo MP em fls. 123/124, recusada em Audiência Especial realizada em 26/11/2024 (fl. 134)./r/nAIJ realizada em 27/03/2025 (fls. 220/221), na qual foi recebida a denúncia, ouvida a vítima e a testemunha de acusação, as testemunhas da defesa, bem como interrogado o réu./r/nEm alegações finais, tanto MP quanto defesa pugnam pela absolvição do réu./r/nÉ o breve relatório, embora dispensado na forma do art. 81, § 3º da Lei nº 9099/95./r/nDiante das provas colhidas nos autos, entendo que o réu deve ser absolvido./r/r/n/nTrata-se de imputação do crime de lesão corporal./r/nDiz o artigo:/r/n Art. 129.
 
 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:/r/n Pena - detenção, de três meses a um ano./r/r/n/r/n/r/n/nPara que fique caracterizado o crime em comento, o agente precisa atuar com vontade e consciência de atingir o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, a integridade física ou a saúde de outrem.
 
 Cuida-se, portanto, de crime doloso, não transeunte, uma vez que deixa vestígios. /r/r/n/nConforme narra a denúncia de fl. 03 o denunciado e o marido da vítima se envolveram em uma confusão e ela (vítima) ao interceder para apartar a contenda acabou por ser atingida por empurrões e socos ./r/r/n/nO fato ocorreu em uma festa da qual participaram autor, vítima e testemunhas./r/r/n/nEmbora a vítima alegue ter sofrido chutes, socos e arranhões (fl. 116), os relatos das testemunhas foram conclusivos no sentido de que o réu se encontrava detido no momento do fato, o que impossibilitava qualquer reação. /r/r/n/nOuvida em juízo, a vítima afirma, resumidamente, que no dia dos fatos estavam em uma festa em um sítio quando seu marido pegou o microfone para fazer um discurso exaltando os pais.
 
 E, depois que seu marido entregou o microfone, o réu proferiu algumas palavras e foi em direção a seu marido e que nesse momento não só ela como outras pessoas se interpôs entre a confusão para apartar a briga e nesse momento houve um empurra-empurra que gerou marcas. /r/r/n/nA única testemunha de acusação arrolada afirma, resumidamente, o seguinte: que era uma festa de amigos da escola e em um momento da festa, o marido da vítima fez um comentário infeliz na hora e, assim, começou a briga entre eles.
 
 A vítima se colocou na frente do marido e ocorreu uma briga generalizada. /r/r/n/nQuanto às testemunhas de defesa, em seus depoimentos, foram todas coerentes entre si ao narrarem sobre os fatos, afirmando que não houve agressão por iniciativa do réu contra a vítima. /r/r/n/nMerece destaque a testemunha LEONARDO TALIOSCK GUIMARÃES que, em sua declaração, afirma, resumidamente: o marido da vítima pegou o microfone para falar da família e em um determinado momento o réu retrucou, oportunidade em que o marido da vítima saiu do palco, jogou cerveja em cima do réu e avançou em sua direção.
 
 Afirma que agarrou o réu para que não houvesse confusão, momento em que a vítima se aproximou e deu um tapa no rosto do réu.
 
 Expôs que o réu não tinha condições de revidar, porque, além de si próprio, havia outra pessoa imobilizando o réu para que não se envolvesse na confusão.
 
 Ressalta, ainda, que não sabe explicar o exame pericial positivo da vítima, pois os ferimentos não foram causados por Lauro, uma vez que foi o responsável por conter o réu e este estava impossibilitado de agir, que ao revés o réu foi quem foi agredido. /r/r/n/nJá o réu, em seu interrogatório, nega a prática da lesão corporal e afirma que, ao contrário, foi vítima de lesões por ela praticadas. /r/r/n/nNo mais, através das imagens de câmera contida nos autos, não se verifica socos, chutes ou arranhões sendo desferidos pelo réu contra a vítima. /r/r/n/nDiante dos depoimentos prestados em sede judicial consoante com as imagens de câmera contidas no link de fl. 37, não há elementos capazes de embasar um decreto condenatório em desfavor do réu pois, na verdade, ele é quem foi agredido. /r/r/n/r/n/nPor todo o exposto, infere-se que as lesões constantes do AECD não decorreram de conduta dolosa do réu.
 
 Da dinâmica de todo o evento, é possível que a vítima tenha se lesionado por sua própria conduta ao agredir o réu, conforme relato das testemunhas. /r/r/n/nCom isso, tratando-se de crime material, não se comprovou que houve conduta do réu geradora do resultado danoso presente no auto de exame de corpo de delito./r/r/n/nIsso porque, nesse tipo de crime, além do resultado, é preciso ficar devidamente comprovado que o autor da conduta tenha causado o resultado. É imprescindível que exista nexo causal entre a conduta e o resultado, ou seja, a conduta apontada na denúncia tem que ser causa do resultado indicado no laudo, o que não se demonstrou, inequivocamente./r/r/n/nAdemais, o relato da vítima prestado em sede policial diverge do depoimento prestado em juízo.
 
 No primeiro, ela afirma que foi agredida, enquanto no segundo, afirma que houve um empurra-empurra e, com isso, sofreu lesões. /r/nPor fim, quanto às demais testemunhas, em resumo, a de acusação não entra em detalhes quanto ao evento, afirmando apenas que houve uma briga generalizada.
 
 Já as testemunhas de defesa, foram unânimes em afirmar que, na verdade, o réu foi vítima de agressões, o que é corroborado pelas imagens do vídeo de fl.37. /r/r/n/nPortanto, diante de toda a prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conclui-se que o fato imputado ao réu não ocorreu, devendo ser absolvido. /r/r/n/nSendo assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO VESTIBULAR PARA ABSOLVER LAURO BARATA APARÍCIO da imputação que lhe é movida, com arrimo no art. 386, I, do Código de Processo Penal.
 
 Sem custas.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, anote-se, comunique-se e arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Registre-se e cumpra-se.
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                                            15/05/2025 13:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação À defesa para apresentação de memoriais finais escritos.
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                                            06/05/2025 15:24 Julgado improcedente o pedido 
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                                            06/05/2025 15:24 Conclusão 
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                                            06/05/2025 15:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2025 12:48 Juntada de petição 
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                                            16/04/2025 13:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/04/2025 19:12 Juntada de petição 
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                                            01/04/2025 16:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/04/2025 16:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/04/2025 16:14 Retificação de Classe Processual 
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                                            31/03/2025 15:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/03/2025 18:25 Juntada de documento 
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                                            27/03/2025 18:23 Decisão ou Despacho 
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                                            27/03/2025 06:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/03/2025 06:10 Documento 
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                                            25/03/2025 15:55 Documento 
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                                            25/03/2025 14:08 Juntada de petição 
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                                            22/03/2025 09:13 Juntada de petição 
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                                            28/02/2025 03:24 Documento 
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                                            27/02/2025 13:57 Juntada de petição 
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                                            20/02/2025 16:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/02/2025 17:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/02/2025 17:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/02/2025 17:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/02/2025 12:52 Audiência 
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                                            05/02/2025 10:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/02/2025 10:35 Conclusão 
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                                            05/02/2025 04:54 Juntada de petição 
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                                            28/01/2025 11:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/01/2025 11:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/01/2025 10:24 Juntada de petição 
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                                            17/12/2024 18:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/12/2024 18:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/12/2024 17:41 Juntada de petição 
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                                            16/12/2024 17:39 Juntada de petição 
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                                            04/12/2024 17:28 Juntada de petição 
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                                            29/11/2024 18:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/11/2024 18:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/11/2024 05:22 Juntada de petição 
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                                            26/11/2024 14:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/11/2024 14:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/11/2024 11:33 Documento 
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                                            17/10/2024 16:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/10/2024 14:23 Audiência 
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                                            17/10/2024 11:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/10/2024 19:25 Juntada de petição 
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                                            08/10/2024 21:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/10/2024 21:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/10/2024 21:50 Juntada de documento 
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                                            08/10/2024 16:46 Juntada de petição 
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                                            02/10/2024 17:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/10/2024 17:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/10/2024 16:59 Juntada de documento 
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                                            02/10/2024 16:46 Expedição de documento 
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                                            17/09/2024 21:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/09/2024 12:38 Juntada de petição 
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                                            10/09/2024 13:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/09/2024 13:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/09/2024 12:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2024 15:54 Juntada de documento 
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                                            04/09/2024 15:53 Juntada de documento 
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                                            04/09/2024 15:41 Juntada de documento 
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                                            04/09/2024 15:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/08/2024 12:39 Documento 
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                                            29/07/2024 15:20 Conclusão 
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                                            29/07/2024 15:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/07/2024 11:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/07/2024 16:12 Juntada de petição 
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                                            08/07/2024 13:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/07/2024 12:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/07/2024 20:51 Juntada de petição 
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                                            03/07/2024 14:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/07/2024 14:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2024 14:46 Juntada de documento 
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                                            03/07/2024 14:29 Juntada de documento 
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                                            03/07/2024 10:51 Juntada de petição 
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                                            03/07/2024 06:19 Documento 
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                                            02/07/2024 16:48 Juntada de petição 
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                                            27/06/2024 11:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/06/2024 10:41 Juntada de petição 
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                                            15/06/2024 07:53 Documento 
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                                            04/06/2024 17:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/06/2024 16:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/06/2024 16:44 Audiência 
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                                            03/06/2024 16:44 Retificação de Classe Processual 
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                                            29/05/2024 12:54 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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