TJRJ - 0802418-87.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de FABRICIO MOREIRA MENEZES em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de LUAN DA COSTA LIBERADOR em 01/09/2025 23:59.
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12/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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10/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0802418-87.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEANIR DE SOUZA LEAL RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS 1) Defiro JG à parte ré, ante a finalidade descrita no Estatuto Social. 2) Inexistem nulidades a serem sanadas.
As partes possuem capacidade e encontram-se bem representadas.
Declaro saneado o processo.
Fixo como ponto controvertido: Saber se a parte autora se filiou à associação ré.
A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, pelo que incidem todas as regras existentes no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a inversão do ônus da prova, que é uma das formas de facilitação da defesa do consumidor, cuja previsão está no artigo 6º, VIII do CDC.
Ademais, deve a ré demonstrar que efetivamente fora a parte autora a responsável pela contratação, tendo em vista que não pode a parte autora realizar prova de fato negativo, qual seja, de que não foi a contratante, motivo pelo qual deverá a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos o contrato celebrado pela autora e que ensejaram as cobranças, ciente de que em caso de inércia ou recusa haverá interpretação de que não houve contratação pela autora.
Intimem-se.
ANGRA DOS REIS, 6 de agosto de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
06/08/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:41
Decorrido prazo de FABRICIO MOREIRA MENEZES em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:01
Juntada de aviso de recebimento
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18/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0802418-87.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEANIR DE SOUZA LEAL RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS 1) Defiro JG ao Autor.
Anote-se. 2) Cite-se a parte ré pela via postal.
ANGRA DOS REIS, 12 de maio de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
12/05/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEANIR DE SOUZA LEAL - CPF: *97.***.*66-72 (AUTOR).
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12/05/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de LUAN DA COSTA LIBERADOR em 07/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 08:52
Conclusos para despacho
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02/04/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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