TJRJ - 0805177-44.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 03/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de JONATAS TAVARES DA CONCEICAO em 23/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0805177-44.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATAS TAVARES DA CONCEICAO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Cuida-se de pedido de tutela antecipada formulado por Jonatas Tavares da Conceição, no bojo da presente ação de indenização por danos materiais e morais, proposta em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda..
A parte autora alega que utiliza o aplicativo da ré como motorista desde 2019, sendo essa a sua principal – senão única – fonte de renda.
Narra que, em março de 2023, teve sua conta bloqueada após apresentar novo veículo, alugado, para continuar exercendo a atividade, o que lhe teria causado prejuízos financeiros e sofrimento emocional.
Sustenta que o bloqueio ocorreu de forma abrupta e sem justificativa, requerendo, assim, o restabelecimento de seu acesso à plataforma, por meio de tutela de urgência, sob pena de multa diária. É breve o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, não se vislumbra, neste momento, a presença desses pressupostos legais.
Em primeiro lugar, os fatos narrados pela parte autora – embora delineiem uma situação possivelmente danosa – ainda carecem de prova mínima da verossimilhança das alegações, mormente no que tange à suposta arbitrariedade no bloqueio de sua conta e à ausência de justificativa pela ré.
A análise do acerto ou desacerto da conduta da requerida exige instrução probatória, inclusive para se verificar se a suspensão decorreu de infração contratual, falha sistêmica ou outro fator legítimo.
Ademais, o requisito da urgência também não se encontra evidenciado.
Consta da própria inicial que o bloqueio da conta ocorreu em março de 2023, ou seja, mais de um ano antes do ajuizamento da ação, ocorrido em maio de 2025.
Tal circunstância demonstra a ausência de atualidade e iminência no risco alegado, elemento essencial para configurar o perigo de dano exigido para concessão da medida liminar.
Em casos como o presente, a prudência recomenda a oitiva da parte ré, possibilitando o contraditório antes da adoção de providência judicial com efeitos imediatos.
A cognição sumária que embasa a tutela antecipada exige cautela e equilíbrio, notadamente quando os elementos constantes nos autos não são suficientes para formar juízo seguro acerca do direito alegado.
Ressalta-se que nada impede que, após a apresentação da contestação e eventual instrução probatória, o pedido de urgência seja reapreciado, caso surjam elementos mais concretos que demonstrem a probabilidade do direito e a real urgência na concessão da medida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência requerido na inicial.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, nos termos do artigo 334 do CPC, visto que os resultados das audiências designadas vêm sendo infrutíferas - sem apresentação de propostas de acordos, razão pela qual determino a flexibilização procedimental para dispensar o ato, oportunizando desde já a qualquer das partes apresentarem proposta de acordo por escrito, e, determino que o Réu apresente resposta, no prazo legal.
Cite-se e I.
TERESÓPOLIS, 27 de maio de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
27/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 12:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JONATAS TAVARES DA CONCEICAO - CPF: *74.***.*30-74 (AUTOR).
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27/05/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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