TJRJ - 0800427-67.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
11/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 11/09/2025.
 - 
                                            
11/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
 - 
                                            
09/09/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/09/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/09/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/09/2025 15:58
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/07/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
01/07/2025 09:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
30/06/2025 15:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
27/05/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
22/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 22/05/2025.
 - 
                                            
22/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
 - 
                                            
21/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0800427-67.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA RÉU: CASA DE CARIDADE SANTA RITA Trata-se de ação declaratória de resolução contratual c/c reintegração de posse e cobrança e pedido de tutela de urgência proposta por FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA em face de CASA DE CARIDADE SANTA RITA.
Para tanto, aduziu atuar no ramo de produtos e serviços para pacientes com doença renal, sendo algumas das suas frentes de atuação a fabricação e o fornecimento ao mercado de máquinas, dialisadores e insumos destinados ao tratamento destes pacientes.
Declarou que, no regular desenvolvimento de suas atividades, firmou com a requerida o “Contrato Para Locação de Equipamentos Saubern nº 046-21”, em 18/03/2021, com vigência de 60 (sessenta) meses, o qual tem por objeto a locação de um equipamento Saubern Standard, de propriedade da requerente, além de mão-de-obra especializada destinada à montagem dos equipamentos e treinamento para operação dos equipamentos, pelo valor mensal de R$ 1.090.00 (mil e noventa reais) mensais.
Declarou que, firmada a avença, prontamente cumpriu com as suas obrigações, disponibilizando o equipamento, bem como todo o suporte que lhe cabia, de forma a atender a demanda da ré, transcorrendo a relação contratual sem qualquer desavença entre as partes.
Mencionou que, a partir de março de 2023, a reclamada deixou de honrar com sua obrigação, suspendendo os pagamentos, sem, contudo, manifestar qualquer intenção de rescisão contratual, permanecendo na posse dos equipamentos.
Aludiu que, ao longo do ano de 2023, foram diversas as tentativas de solução das pendências, inclusive por meio de reuniões a fim de negociar a dívida em aberto, não somente neste, mas em outros contratos firmados entre as partes (que serão objeto de cobrança em ações próprias), no entanto, não obteve êxito.
Noticiou que, atualmente, o valor devidamente corrigido da dívida perfaz o montante de R$ 18.429,64 (dezoito mil, quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos).
Preconizou que a demandada permanece em posse do equipamento outrora objeto da locação, cometendo esbulho desde 19/12/2023, data em que foi devidamente notificada, até o presente momento.
Pontuou que não restou alternativa senão a propositura da presente demanda para cobrança da dívida existente, bem como para reaver a posse de seu bem, tendo em vista que todas as tentativas de resolver o conflito amigavelmente restaram frustradas.
Requereu a expedição de mandado liminar de reintegração de posse do bem objeto do contrato discutido nos autos.
No mérito, requereu a confirmação do pedido liminar, bem como a rescisão contratual com o pagamento dos valores devidos e não pagos no âmbito do contrato, assim como dos valores que se vencerem no curso da demanda até a efetiva reintegração na posse do equipamento de sua propriedade, sendo todos os valores objeto da condenação devidamente acrescidos de correção monetária e juros de mora, conforme previso no contrato.
Com a inicial vieram documentos.
Decido.
Nos termos dos arts. 561 e 562 do CPC, para a concessão da liminar de reintegração de posse, exige-se que o autor comprove, cumulativamente, a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho, a fim de caracterizar a posse nova, e a perda da posse.
No caso, a empresa autora não apresentou elementos que comprovem os referidos requisitos ensejadores da medida de reintegração de posse.
Observa-se que a posse da ré advém de contrato de locação celebrado no ano de 2021, sendo noticiado pela parte autora o seu descumprimento a partir do ano de 2023.
Assim, a posse discutida nos autos data de mais de ano e dia, ou seja, trata-se de caso de posse velha.
Registre-se que a existência de posse velha em ação de reintegração de posse impossibilita a concessão de liminar pelo procedimento próprio das ações possessórias, consoante preconizado no art. 561 do CPC.
Ainda que analisado sob o prisma do art. 300 do CPC, os requisitos para deferir a tutela de urgência postulada também não restaram evidenciados.
Isso porque, a própria autora afirmou que a inadimplência se concretizou em 2023, no entanto, a presente ação somente foi proposta em 2025, afastando o periculum in mora.
E, ainda que se alegue que nesse período ocorreram tratativas, a fim de resolver administrativamente a questão, tal fato também não foi comprovado, sendo apenas juntados um email e uma notificação do ano de 2023, não havendo notícias das providências tomadas desde então.
Por outro lado, verifica-se que há o perigo da demora inverso, ou seja, por se tratar de equipamento instalado em dependência hospitalar, cujos atendimentos são majoritariamente advindos do SUS, a adoção de tal medida pode comprometer os serviços ali prestados, cabendo ao Juízo, neste momento, adotar uma postura de prudência e cautela, a fim de salvaguardar o direito dos pacientes que necessitam de atendimento no nosocômio.
Logo, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré.
No tocante à audiência de conciliação, deixo, por ora, de designá-la, em prol da celeridade, certo que não há nulidade se não houver prejuízo, valendo ressaltar que nada obsta a sua realização, a qualquer tempo, caso as partes assim se manifestem.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 20 de maio de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular - 
                                            
20/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/05/2025 17:05
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
08/05/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
08/05/2025 15:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
 - 
                                            
10/03/2025 00:44
Decorrido prazo de FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA em 07/03/2025 23:59.
 - 
                                            
21/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/02/2025.
 - 
                                            
14/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
 - 
                                            
12/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de FERNANDO AURELIO ZILVETI ARCE MURILLO em 11/02/2025 23:59.
 - 
                                            
04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
 - 
                                            
04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
 - 
                                            
31/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2025 16:32
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/01/2025 16:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
 - 
                                            
28/01/2025 15:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830703-68.2024.8.19.0054
Maria de Lourdes da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Carlos Roberto Jose de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2024 13:29
Processo nº 0802991-23.2025.8.19.0037
Eliane Lopes Rodrigues
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Carla Brustle Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2025 18:33
Processo nº 0805605-28.2025.8.19.0028
Aeroleo Taxi Aereo S A
Relator do Conselho de Revisao Fiscal Da...
Advogado: Bruno Zaroni de Francisco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 13:41
Processo nº 0002952-75.2018.8.19.0208
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Adriana de Oliveira
Advogado: Ricardo Ramos Benedetti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2018 00:00
Processo nº 0804634-15.2023.8.19.0254
Sandra Regina Albinante
Banco Bradesco SA
Advogado: Isabel Cristina Albinante
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2023 16:46