TJRJ - 0824148-70.2024.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:15
Baixa Definitiva
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01/09/2025 20:54
Documento
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0824148-70.2024.8.19.0204 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL XVII JUI ESP CIV Ação: 0824148-70.2024.8.19.0204 Protocolo: 8818/2025.00086040 RECTE: LIDIANE SOUZA DE FARIA DE MELLO RECTE: VALTER FARIA DE MELLO ADVOGADO: LUCAS GUIMARÃES PALHANO DE ARAUJO OAB/RJ-238242 ADVOGADO: ANTONIO PEDRO LOPES VIDEIRA OAB/RJ-221185 RECORRIDO: ROYAL BLUE SPE LTDA ADVOGADO: BARBARA LIMA ALVES OAB/MG-231583 ADVOGADO: DIEGO ANTONIO ALMEIDA DE OLIVEIRA OAB/MG-150564 RECORRIDO: MP INCORPORACOES LTDA ADVOGADO: DR(a).
PATRICIA DE OLIVEIRA CARVALHO ZICA OAB/MG-083051 Relator: ELISABETE DA SILVA FRANCO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento tão somente para retificar o valor da indenização por lucros cessantes para R$ 25.712,93 (vinte e cinco mil, setecentos e doze reais e noventa e três centavos), em razão do atraso de 12 meses e 5 dias na entrega das chaves.
Compulsando os autos, verifica-se que o prazo para entrega do imóvel findou em 30/07/2023, já computado o período de tolerância de 180 dias, e que as chaves apenas foram entregues em 05/08/2024, conforme ID 145820184.
Nesse sentido, o contrato entabulado entre as partes expressamente prevê que caso ultrapassada a tolerância de cento e oitenta dias o adquirente faria jus ao recebimento da quantia equivalente à 1% do valor já pago, corrigidos pelo índice previsto, para cada mês de atraso, pro rata die.
Mantida, nos demais termos, a sentença.
Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95 -
30/07/2025 10:00
Provimento em Parte
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23/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 02:57
Inclusão em pauta
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09/07/2025 06:11
Conclusão
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09/07/2025 06:08
Distribuição
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09/07/2025 06:07
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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