TJRJ - 0857530-81.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 18:38
Nomeado perito
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS GONZAGA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0857530-81.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE RODRIGUES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cuida-se de ação indenizatóriaajuizada por MARLENE RODRIGUES DA SILVAem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA.
Inicialmente, rejeita-se o pedido,suscitado pela parte autora,de desentranhamento da petição de id. 199628028, tendo em vista que não há segunda contestação, além de não ter havido preclusão consumativa.
De fato, a ré se manifestou quanto ao requerimento de aditamento, em id. 199628018, e, posteriormente, se manifestou em provas, em id. 199628028, seguindo as determinações da r.
Decisão retro.
Diante da manifestação contrária da parte ré, o pedido de aditamento da inicial (id. 174257722) deve ser indeferido, respeitando-se o princípio da estabilização da demanda e o contraditório, conforme o exposto no art. 329, II, do CPC.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, além das condições do legítimo direito de ação.
Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado.
Delimito a questão de fato à demonstração, se houve ou não, falha na prestação de serviçodaré e os danos porventura decorridos.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º.
Em consequência, considerando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Em razão da inversão, concedo nova oportunidade para arése manifestarem provas, no prazo de 5 dias.
Findo prazo, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 25 de julho de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
19/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:54
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS GONZAGA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:54
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0857530-81.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE RODRIGUES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA A parte autora requereu a decretação da revelia (Id. 174257722), sob o argumento de que a contestação apresentada seria genérica.Todavia, conforme certificado (Id.188414528), a contestação foi apresentada tempestivamente.A alegação de que a contestação seria genérica, por si só, não enseja os efeitos da revelia de forma automática, especialmente considerando que houve apresentação de defesa nos autos, devendo eventual ausência de impugnação específica ser analisada por ocasião do julgamento do mérito.
Assim, indefiro o pedido de decretação de revelia.
Em relação ao requerimento de aditamento, intime-se a parte ré, para que,no prazo de 15 dias(art.329, II do CPC), se manifeste sobre o pedido.
Faculto às partes, nos termos dos artigos 6º e 10º do CPC, a indicação de maneira objetiva das questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
No que toca às questões de fato, indiquem as matérias que consideram controversas e as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Considerando ainda, o dever de promover, a qualquer tempo, a autocomposição, digam as partes se há interesse em conciliar.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
27/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:33
Outras Decisões
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28/04/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/03/2025 23:59.
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20/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 01:34
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS GONZAGA em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 13:17
Juntada de carta
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21/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:05
Anulada a(o) sentença/acórdão
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19/08/2024 17:29
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:22
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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19/08/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/08/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
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11/08/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS GONZAGA em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS GONZAGA em 06/08/2024 23:59.
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26/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:43
Outras Decisões
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16/07/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 13:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARLENE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *91.***.*36-42 (AUTOR).
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09/07/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS GONZAGA em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS GONZAGA em 03/06/2024 23:59.
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15/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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