TJRJ - 0007010-22.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:41
Definitivo
-
22/08/2025 15:38
Expedição de documento
-
22/08/2025 15:22
Documento
-
22/08/2025 15:21
Expedição de documento
-
14/08/2025 12:09
Documento
-
31/07/2025 00:05
Publicação
-
28/07/2025 22:41
Ato ordinatório
-
02/07/2025 00:05
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0007010-22.2025.8.19.0000 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0000661-41.2014.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00073873 AGTE: MASSA FALIDA DE COMPANHIA TERMOELETRICA DO ESPIRITO SANTO S A CTES REP/P/S/ADMINISTRADOR JUDICIAL K2 CONSULTORIA ECONOMICA AGTE: MASSA FALIDA DE CTES OPERADORA CTESO REP/P/S/ADMINISTRADOR JUDICIAL K2 CONSULTORIA ECONOMICA ADVOGADO: VICTOR GOULART DE CARVALHO OAB/RJ-223505 AGDO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO OAB/RN-009555 ADVOGADO: MATEUS PEREIRA DOS SANTOS OAB/RN-006028 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MASSA FALIDA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
Caso em exame1.
Embargos de declaração interpostos pela executada (massa falida) contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise dos documentos apresentados para comprovar a hipossuficiência da massa falida e quanto ao pedido alternativo de recolhimento das custas ao final do processo.
III.
Razões de decidir3.
Cabe à parte recorrente instruir o agravo de instrumento com os documentos necessários à comprovação do direito postulado.4.
A condição de massa falida, por si só, não presume a hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça, sendo necessária a demonstração da impossibilidade de arcar com as custas, considerando as receitas recebidas.5.
O recolhimento de custas ao final ou o seu parcelamento são medidas excepcionais, também condicionadas à comprovação da hipossuficiência, o que não ocorreu no caso.6.
As questões suscitadas foram suficientemente enfrentadas no acórdão, que explicitou a necessidade de comprovação da impossibilidade de pagamento das custas pela massa falida.
A pretensão de revisão do julgado não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.7.
Consideram-se prequestionados os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados (art. 1.025 do CPC/2015).IV.
Dispositivo8.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 52 e 172; STJ, EDcl no REsp. 1519777/SP, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016; EDcl no AgRg no REsp 1293990/RN, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR e DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. -
29/06/2025 18:17
Documento
-
25/06/2025 14:18
Conclusão
-
25/06/2025 10:00
Não-Provimento
-
05/06/2025 00:05
Publicação
-
03/06/2025 11:32
Inclusão em pauta
-
03/06/2025 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/05/2025 14:04
Conclusão
-
30/05/2025 14:02
Documento
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0007010-22.2025.8.19.0000 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0000661-41.2014.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00073873 AGTE: MASSA FALIDA DE COMPANHIA TERMOELETRICA DO ESPIRITO SANTO S A CTES REP/P/S/ADMINISTRADOR JUDICIAL K2 CONSULTORIA ECONOMICA AGTE: MASSA FALIDA DE CTES OPERADORA CTESO REP/P/S/ADMINISTRADOR JUDICIAL K2 CONSULTORIA ECONOMICA ADVOGADO: VICTOR GOULART DE CARVALHO OAB/RJ-223505 AGDO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO OAB/RN-009555 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA DECISÃO: Trata-se de recurso de embargos de declaração, onde se pretende a atribuição de efeito modificativo ao julgado.
Considerando a possibilidade teórica de efeito infringente caso seja acolhido o pedido apresentado nos embargos de declaração opostos, determino a intimação da parte embargada para responder ao recurso, no lapso de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador RICARDO ALBERTO PEREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO _________________________________________________________________________________________ -
18/05/2025 16:48
Determinação
-
15/05/2025 15:15
Conclusão
-
15/05/2025 15:14
Documento
-
30/04/2025 00:05
Publicação
-
28/04/2025 05:51
Documento
-
24/04/2025 15:10
Conclusão
-
16/04/2025 10:00
Não-Provimento
-
10/04/2025 00:05
Publicação
-
08/04/2025 16:42
Ato ordinatório
-
01/04/2025 00:05
Publicação
-
19/03/2025 15:05
Inclusão em pauta
-
10/03/2025 16:06
Pedido de inclusão
-
07/03/2025 11:47
Conclusão
-
06/03/2025 13:23
Confirmada
-
06/03/2025 13:21
Documento
-
12/02/2025 00:06
Publicação
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12/02/2025 00:05
Publicação
-
07/02/2025 13:24
Determinação
-
06/02/2025 17:12
Conclusão
-
06/02/2025 17:10
Distribuição
-
06/02/2025 15:36
Remessa
-
05/02/2025 12:39
Remessa
-
05/02/2025 12:38
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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