TJRJ - 0835972-53.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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07/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 10:58
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 20:53
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 20:53
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 20:52
Juntada de extrato de grerj
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12/06/2025 20:42
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0835972-53.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S A RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação proposta por ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S/A em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S/A, em que pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 5.876,10 (cinco mil, oitocentos e setenta e seis reais e dez centavos), a título de danos materiais.
Como causa de pedir, informa a parte autora que firmou contrato de seguro com FRANCELINE BERNADETTE EMILIE DE OLIVEIRA RAMALHO, com a finalidade de acobertar diversos riscos e resguardar bens e equipamentos instalados em seu apartamento situado na RUA JOANA ANGELICA, 61, AP 401, IPANEMA, RIO DE JANEIRO – RJ - CEP:22420-030.
Em síntese, narra que em 29/12/2023, a unidade consumidora foi afetada por distúrbio/sobrecarga de energia elétrica, causando danos aos bens eletroeletrônicos (aparelhos de ar-condicionado) que guarneciam o referido imóvel.
Aponta que procedeu à regulação do sinistro (9.33.14.828867.7.91) e contratou empresa especializada para analisar os equipamentos danificados, sendo constatado que os referidos danos decorreram de variações abruptas de tensão na rede de energia elétrica fornecida pela requerida.
Dessa forma, alega que efetuou o pagamento de indenização securitária no importe de R$5.876,10 (cinco mil, oitocentos e setenta e seis reais e dez centavos).
A inicial vem acompanhada dos documentos de sinistro (ID 109413856), comprovante de residência (ID 109413860), laudo técnico (ID 109413864), comprovante de transferência bancária para a segurada (ID 109413884).
Despacho ao ID 113044602, determina a citação da parte ré.
Contestação da parte ré ao ID 118232606, instruída com os documentos de IDs 118234772 e seguintes.
Sustenta que inexistem registros internos da Light que demonstrem qualquer oscilação no fornecimento de energia elétrica, tampouco qualquer contato ou pedido de atendimento ao setor de emergência nas datas das supostas ocorrências do dano, conforme registros de ocorrência no corpo da contestação,observados os procedimentos dispostos no Módulo 9 do PRODIST.
Defende que não há na narrativa inicial, tampouco nos documentos acostados, qualquer indício de que o serviço da concessionária ré tenha sido prestado de forma ineficiente, de modo a gerar os danos alegados nos equipamentos dos segurados.
Aponta que os supostos problemas podem ser decorrentes de inúmeras questões como “intempéries, interferências de elementos estranhos, tais como galhos de árvores, animais, pipas, etc”.
Relata que a seguradora juntou laudos técnicos inábeis para comprovar o nexo entre os danos alegados e a conduta da parte ré.
Sustenta, ainda, que as referidas perícias fazem com que a Light fique impedida de realizar vistoria no local e nos equipamentos.
Por fim, defende que inexiste nexo causal entre o dano alegado e a prestação de serviço da concessionária, não havendo falar em responsabilidade civil da demandada no caso em tela.
Réplica ao ID 120381875.
Ato ordinatório ao ID 120410827, intimando as partes para se manifestarem em provas.
Manifestação da autora ao ID 121322394, requer a produção de prova oral.
Manifestação da ré ao ID 118232630, requer o acautelamento dos bens danificados.
Despacho ao ID 139282970, indeferindo a prova oral requerida e intimando a autora para manifestar se deseja produzir prova pericial e documental.
Decorrido o prazo, sem manifestação da parte autora (ID 168850725).
Manifestação da ré ao ID 175016651,requerendo o sobrestamento dos autos conforme decisão da Segunda Seção do E.STJ até o julgamento definitivo do Tema 1282 pelo STJ. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, verifica-se que a parte ré requereu o sobrestamento dos autos conforme decisão da Segunda Seção do E.STJ até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1282 por esse órgão.
O requerimento de sobrestamento, contudo, não merece prosperar, uma vez que o tema já fora julgado, definitivamente, pelo STJ, em 19/02/2025.
Superada as questões iniciais, passa-se a análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, considerando que os documentos carreados aos autos são suficientes para a solução da lide (art. 370 do CPC).
Trata-se de ação de regresso, em que a parte autora pretende ser ressarcida do valor que pagou aos seus segurados, a título de indenização securitária, em razão de danos ocorridos em equipamentos elétricos (aparelhos de ar-condicionado).
Importa destacar que a parte autora figura nesta relação processual legitimamente, pois se sub-rogou nos direitos de seu segurado, nos termos do artigo 786 do Código Civil.
Na mesma esteira, o enunciado n° 188 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”.
Na forma do que dispõe o art. 349 do Código Civil, a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, privilégios e garantias do primitivo, ou seja, mantém as qualidades do crédito originário.
Devido à relação de consumo existente entre a segurada e a concessionária, incide o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no caso concreto, uma vez que a empresa autora sub-rogou-se nos direitos da segurada e, consequentemente, a empresa ré deverá submeter-se à responsabilidade objetiva prevista no art. 14, CDC.
Nesse sentido, frisa-se que o STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 1282 firmou a seguinte tese:“o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva”.
Desse modo, não é possível que haja a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII (inversão do ônus da prova) e 101, I, do CDC.
Ademais, tratando-se do envolvimento de concessionária de serviço público, a hipótese desafia responsabilidade civil objetiva, com base na teoria do risco administrativo, prevista no parágrafo 6º do art. 37 da Constituição Federal, que estabelece que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Sobre o tema, leciona o eminente Desembargador Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros: 172. 2000) que "(...) a partir da Constituição de 1988, como já registrado, nenhuma dúvida mais pode pairar acerca da responsabilidade dos entes jurídicos privados que prestam serviços públicos.
Tal como as pessoas jurídicas de direito público, a empresa pública, a economia mista e os concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos estão sujeitos ao mesmo regime da Administração pública no que respeita à responsabilidade civil." A responsabilidade objetiva dispensa a existência e, portanto, comprovação de culpa, mas não afasta - como já salientado - a comprovação dos fatos, do nexo causal e dos danos.
Ademais, o nexo causal pode ser rompido se verificada a ocorrência de excludentes de ilicitude, como a força maior, o caso fortuito e a culpa exclusiva da vítima.
Veja-se: Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ação Regressiva.
Seguradora.
Danos Elétricos.
Sentença de improcedência. 1.
Ação regressiva ajuizada pela seguradora, em face da concessionária ré, após o pagamento de sinistro, em razão de danos elétricos ocorridos em equipamentos eletroeletrônicos dos seus segurados, supostamente ocasionados por oscilações de energia elétrica provenientes da rede de distribuição. 2.
Pagamento do sinistro realizado pela seguradora, que, em tese, possui o direito de regresso contra o eventual causador do dano, nos termos do caput do art. 786, do Código Civil.
Súmula nº 188 do STF. 3.
De acordo com o disposto no art. 349, do CC/02, a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, privilégios e garantias do primitivo, mantendo, assim, as qualidades do crédito originário.
Relação de consumo na origem. 4.
Responsabilidade objetiva da concessionária de serviços públicos, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual responde o fornecedor pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade, compreendendo, nesse particular, as condutas que causarem dano ao destinatário de seus produtos ou serviços ou ainda aos consumidores por equiparação. 5.
Ausência de comprovação do nexo de causalidade.5.1.
Laudo técnico produzido de forma unilateral que não se mostra apto a comprovar eventual relação existente entre o defeito nos equipamentos e a prestação dos serviços, pela ré, sendo inconclusivo sobre a origem da variação de tensão.5.2.
Relatório de regulação, elaborado pela contratada da própria seguradora, que se baseia em informações prestadas pelos próprios segurados, inexistindo informações concretas sobre a queda ou oscilação de energia supostamente ocorrida na data do sinistro. 5.3.
Parte autora que, regularmente intimada, deixa de requerer a produção da prova pericial, não se desincumbindo do ônus de provar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado.
Inteligência da Súmula 330 TJRJ. 6.
Sentença que se mantém.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(0818159-47.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 11/12/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)”.
No caso em tela, a parte autora colaciona documentos referentesaos danos causados (ID 109413856), laudo técnico (ID 109413864), bem como comprova o pagamento da indenização securitária à segurada (ID 109413884).
Cumpre verificar, portanto, a existência de nexo de causalidade entre o defeito apresentado nos equipamentos e a prestação de serviço da ré e, se acaso comprovado, a responsabilidade civil estará demonstrada.
Na abertura do sinistro n° 9.33.14.828867.7.91 (ID 109413856), a segurada informou que “ar-condicionado (2), as duas placas queimaram, devido problema elétrico na residência […]”.
No laudo técnico acostado pela requerente ao ID 109413864, consta a seguinte conclusão: “A refrigeração é nula, por apresentar falha na placa eletrônica devido a queima de componente responsável pela partida do compressor.
Tal fato pode ser atribuído a variações abruptas de tensão na rede elétrica fornecida pela concessionária”.
Ocorre que a variação de tensão não ocorre necessariamente em razão de defeito na prestação dos serviços pela ré.
Tal fato pode decorrer de curto-circuito, condutores danificados ou, ainda, de problemas na rede elétrica do próprio usuário.
Na hipótese vertente, apenas a perícia técnica poderia efetivamente atestar se houve, no caso concreto, efetiva falha na prestação dos serviços da ré, prova disponível à autora, que não se manifestou sobre aprodução de prova pericial, consoante certidão ID 1668850725.
Repise-se que a parte autora tem plena capacidade probatória para defesa do direito sob exame, o que afasta a possibilidade de se apresentar como hipossuficiente técnica para produção de prova pericial.
Com efeito, considerando-se que a prova de que não ocorreu a regularidade da prestação do serviço público é deveras complexa e acessível apenas à concessionária, por se tratar de prova de fato negativo, cabe à concessionária o ônus da prova de que o fornecimento de energia elétrica ocorreu sem intercorrências,prova essa produzida pela requerida, que juntou o relatório PRODIST na contestação(ID 118232606), do qual constou a inexistência de registros de interrupções na instalação do imóvel da segurada.
Cumpre destacar que a hipossuficiência técnica não se confunde com o ônus que recai sobre o demandante de, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não foi cumprido a contento, tendo em vista que a seguradora requerente não anexou ao processo protocolo de reclamação perante a concessionária, tampouco produziu prova pericial.
Outrossim, observa-se que no laudo técnico acostado aos autos, apenas fica relatado que o defeito “pode ser atribuído a variações abruptas de tensão na rede elétrica fornecida pela concessionária”.
Além disso, o técnico contratado pela autora não informa se as instalações do condomínio estavam dentro do padrão da ABNT, se havia nobreak, ou qualquer outra ilustração evidente que comprovasse a origem do dano elétrico.
Ou seja, sequer ocorreu uma avaliação técnica à própria rede elétrica do edifício segurado, restando-se insuficiente o documento colacionado pela parte autora.
Ademais, não houve qualquer laudo técnico elaborado por perito imparcial ou sob o crivo do contraditório, tampouco a parte autora oportunizou à parte ré perícia técnica nos equipamentos, em franca violação ao contraditório e à ampla defesa.
O que se desenha, no caso em tela, é que a seguradora firmou contratos de risco com seus segurados, arcou com os pagamentos dos sinistros na forma dos contratos e, com base em meras alegações dos próprios segurados e em análise de profissionais que ela própria contrata, pretende transferir o seu risco à companhia de energia elétrica.
Portanto, não há comprovação de nexo causal entre eventual conduta omissiva ou comissiva da ré, eis que não há qualquer indicação de falha na rede elétrica da ré que tenha ocasionado o defeito no equipamento elétrico do segurado.
Nesse diapasão: Direito Civil.
Direito do Consumidor.
Demanda regressiva proposta por seguradora contra concessionária de energia elétrica causadora dos danos.
Sub-rogação nos direitos dos beneficiários dos seguros.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Sentença de improcedência.
Ausência de comprovação da responsabilidade da concessionária pelos danos ocorridos no elevador do condomínio segurado, afastada, portanto, sua responsabilidade pelo fato do serviço.
Dever de indenizar inexistente.
Recurso desprovido. (TJRJ - 0012056-93.2019.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 17/10/2022 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
Direito civil e do consumidor.
Ação regressiva.
Contrato de seguro.
Suposta oscilação de energia elétrica.
Responsabilidade civil.
Direito de regresso exercido em face da concessionária.
Sentença de improcedência. 1.
Ressarcimento da indenização securitária por dano causado a um dos elevadores do condomínio segurado, por suposta oscilação no fornecimento de energia elétrica. 2.
Sentença de improcedência.
Apelo da parte autora. 3.
Seguradora que se sub-roga no direito do segurado em face do causador do dano, detendo as mesmas prerrogativas do titular originário (art. 786, CC). 4.
Relação jurídica originária regida pelo CDC, cuja aplicabilidade se estende para a presente lide. 5.
No entanto, ainda que reconhecida a relação de consumo, compete à parte autora carrear aos autos provas mínimas de sua alegação, o que não se constata na hipótese. 6.Mero laudo técnico produzido unilateralmente, indicando apenas a probabilidade de o evento ter sido ocasionado por oscilação de energia que se mostra insuficiente para tal desiderato. 7.
Laudo pericial que corrobora a tese defensiva, no sentido de que o dano sofrido no equipamento do segurado não foi oriundo de falha na prestação do serviço pela concessionária ré. 8.
Precedentes. 9.
Manutenção da sentença.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRJ - 0040683-68.2019.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 22/09/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) (grifos meus) É oportuno consignar que não se trata de analisar o dolo ou a culpa, mas de afastar a responsabilidade civil da ré pela ausência de comprovação de nexo causal.
Assim, não merece prosperar o pleito autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido do autor, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
27/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 13:27
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE em 09/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:38
Decorrido prazo de CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 21:33
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 11:04
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 00:17
Decorrido prazo de CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE em 29/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 17:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/03/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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