TJRJ - 0802690-06.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 01:38
Publicado Despacho em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
08/09/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 11:00
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:34
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:16
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0802690-06.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA CELEM SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELAINE FEIJO DA SILVA - RJ133979 RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) RÉU: NEI CALDERON - SP114904 Decisão Meios de prova admitidos na fase instrutória DETERMINO, de ofício, A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL na área contábil,sendo que o adiantamento dos honorários periciais incumbirá proporcionalmente às partes, na forma prevista pelo artigo 95 do Código de Processo Civil, observada, se for o caso, a gratuidade de justiça lhe deferida neste processo.
Determino ao Cartório: 1.
Nomeio perito do Juízo para atuar neste processo ALINE GARCIA FORTES, profissional cadastrado junto à DIPEJ. 2.
Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 3000,00 (três mil reais), apurado a partir da média dos valores fixados por precedentes jurisprudenciais para perícias da mesma área de semelhante complexidade, salientando que a parte autora, é beneficiária de assistência judiciária gratuita. 3.
Intime-se o i. perito para dizer se aceita o encargo, informando-lhe inteiro teor desta decisão. 4.
Intimem-se a parte para depositar 50% do valor dos honorários periciais. 5.
Depositados, intime-se o i. perito para o início dos trabalhos, advertindo-o de que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. 6.
Faculto às partes apresentação de quesitos e a nomeação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
MACAÉ, 23 de junho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
26/06/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:18
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0802690-06.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA CELEM SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELAINE FEIJO DA SILVA - RJ133979 RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) RÉU: NEI CALDERON - SP114904 Decisão Saneadora Trata-se de demanda ajuizada por VERA LUCIA CELEM SILVA em face de BANCO DO BRASIL SA.
Encerrada a fase postulatória, analisando detidamente o objeto litigioso a partir das alegações manejadas por ambas as partes em contraditório, bem como as provas produzidas e cuja produção na fase instrutória foi requerida, concluo que a demanda não comporta julgamento antecipado do mérito integral, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 355, I e II do Código de Processo Civil, nem, tampouco é o caso de extinção total do processo na forma prevista pelo artigo 354, caput do Código de Processo Civil.
Passo, assim, ao julgamento conforme o estado do processo. 1.
Questões processuais pendentes Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça haja vista que a mesma foi deferida em conformidade com a documentação de renda apresentada pela parte autora, não tendo sido produzida prova pelo réu de situação econômica diversa da declarada. 2.
Admissibilidade da demanda e extinção parcial do processo sem resolução de mérito Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL, porquanto decidido de forma vinculante pelo STJ no precedente categorizado como TEMA 1150: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;" A prescrição, por se tratar de preliminar de mérito, será analisada quando do julgamento da demanda.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a mesma foi redigida em termos claros e objetivos, apontando de forma detalhada os pedidos e a causa de pedir, de modo que o direito defesa pode ser exercido pelo réu na amplitude que lhe é assegurado pela Constituição Federal, inexistindo, outrossim, qualquer prejuízo nas eventuais incorreições apresentadas. 3.
Julgamento antecipado parcial do mérito Ausentes as circunstâncias do artigo 356, incabível o julgamento antecipado parcial do mérito neste processo. 4.
Saneamento e organização do processo Compulsando os autos, quanto ao mais, verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
DOU POR SANEADO O FEITO. a) Delimitação das questões controvertidas de fato e de direito Considerando que não houve a delimitação consensual das questões controvertidas de fato e relevantes de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo: Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: (a) Se a parte autora recebeu rendimentos e atualizações anuais do saldo principal da conta PASEP via folha de pagamento, saque ou depósito em conta poupança; (b) Se foram aplicados ao longo dos anos os índices previstos na legislação própria do PASEP e definidas pelo Conselho Diretor de referido programa para atualização do saldo principal. (c) Eventual diferença devida ao autor relativamente ao valor depositado em sua conta PASEP; (d) A data em que o autor tomou ciência da existência de quantia a menor em sua conta PASEP para fins de contagem do prazo prescricional nos termos do TEMA/STJ n.º 1150, item "iii".
Entendo,
por outro lado, incontroversas as seguintes questões de fato: (a) A qualidade de cotista do autor na conta indicada na petição inicial.
Para decisão da causa são relevantes as seguintes questões de direito objeto de controvérsia entre os demandantes: (a) A legislação e índices aplicáveis para atualização do saldo principal do PASEP. b) Definição da distribuição do ônus da prova A partir das questões de fato controvertidas acima especificadas, analisando a as peculiaridades da causa, julgo não haver situação de excessiva dificuldade pela parte a quem atribuído o ônus da prova ope legis ou maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária a justificar a modificação da distribuição do ônus probatório estabelecido pelo artigo 373 do Código de Processo Civil.
Assim, ao(s) autor(es) incumbirá comprovar o(s) fato(s) constitutivo(s) - item "a", acima- de seu direito e ao(s) réu(s) eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor - itens "a", "b" e "d" acima. c) Determinação quanto aos meios de prova admitidos na fase instrutória Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos, ensejará o seu indeferimento.
Havendo requerimento da produção de prova oral, deverá a parte requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se as mesmas presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos mesmos; (c) observar a limitação legal de, no máximo, 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena do indeferimento da oitiva das excedentes, como dispõe o artigo 357, §6º do Código de Processo Civil.
Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", se for o caso.
No prazo estabelecido acima, havendo requerimento de produção de prova pericial, deverão as partes informar se será utilizada a faculdade do artigo 471 do Código de Processo Civil, caso em que, em petição conjunta, deverão indicar o perito para a realização da perícia consensual.
Fica advertida a parte que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida. d) Tutela provisória de urgência ou evidência pendentes de apreciação Inexiste requerimento de tutela provisória pendente de apreciação neste processo.
Ficam as partes advertidas que, na forma do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilização da mesma até o seu julgamento.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
MACAÉ, 6 de junho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
06/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé – 2ª Vara Cível Autos n.º 0802690-06.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA CELEM SILVA Advogado(s) do reclamante: ELAINE FEIJO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NEI CALDERON Ato ordinatório Ao autor para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
MACAÉ, 26 de maio de 2025.
VITOR LEITAO Estagiário de Cartório Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
26/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 05:01
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 02:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:14
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 08:12
Determinada a citação de #Oculto#
-
07/04/2025 08:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/04/2025 13:21
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:09
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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