TJRJ - 0810019-38.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2025 23:59.
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13/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0810019-38.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS SOARES DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente movida por LUIZ CARLOS SOARES DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS), onde que informa que na data de 21.09.2015, quando laborava como pedreiro, sofreu acidente de trabalho ocasionando a amputação da segunda falange do indicador esquerdo, incapacitando-o para a sua atividade habitual.
Esclarece que na data de 23.02.2015 foi concedido pelo órgão previdenciário réu, o benefício de auxílio-doença acidentário (NB 612.132.646-1) e após a realização de perícia médica, onde não houve a indicação para a concessão do auxílio acidente, o benefício foi cessado na data de 18.05.2016.
Posteriormente, e diante da consolidação do seu quadro clínico, foi requerida concessão do auxílio acidente cujo benefício foi negado sob o fundamento de não enquadramento das condições previstas no Decreto nº 3.048/99, mediante a conclusão da perícia médica realizada pela autarquia ré, com a constatação de que "há sequela definitiva, porém não há critérios para concessão de auxílio acidente".
Requer ao final, o julgamento procedente dos pedidos de concessão do benefício previdenciário de “auxílio-acidente”, desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença em 18.05.2016, sob número de benefício 612.132.646-1 PRELIMINARES Inicialmente a parte ré alega em sua defesa o não atendimento pelo autor, dos requisitos previsto no art. 129-A “caput” e incisos I e II da Lei nº 8.213/91, cuja inicial deveria ser instruída pelos documentos indispensáveis, quais sejam, dentre eles o comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública (letra “a” do inciso II do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 que regula os planos de benefícios da previdência social).
A emenda à inicial é desnecessária.
A exordial veio acompanhada de documentação, dentre ela, o procedimento de perícia médica de auxílio-acidente, cujo resultado da diligência médica resultou no indeferimento do benefício pretendido, conforme se vê às fls. 45 de ID.80357183.
Alega em contestação a falta de interesse processual porquanto ausente o pedido de prorrogação do benefício.
Requer a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Considerando a diminuição da capacidade laborativa do autor, foi pretendido, então, a concessão do auxílio-acidente, cujo benefício sequer fora autorizado, motivo pelo qual não houve o requerimento de prorrogação, ante a conclusão da perícia médica do órgão previdenciário, ora réu, de “há sequela definitiva, porém não há critérios para concessão de Auxílio-Acidente, conforme o disposto no Decreto nº 3.048/99.
Rejeito a preliminar suscitada pelo réu.
PONTO CONTROVERTIDO A controvérsia posta em debate entre as partes, cinge-se em apurar acerca do direito do autor ao recebimento do auxílio-acidente, logo após a cessação do auxílio-doença. 1- Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, bem como as condições da ação, declaro saneado o processo.
DAS PROVAS 2- Defiro a produção da prova pericial requerida pelo autor. 3- Determino a realização de perícia médica, para tanto nomeio o Dr.
MÁRCIO STOLERMAN, cadastrado junto ao DIPEJ, CPF nº *16.***.*71-41,com endereço sito à Pça Demerval Barbosa Moreira, 14, sala 101, Centro, Nova Friburgo/RJ, tel (22) 2523-5178 / (22) 99962-3067; "e-mail" : [email protected] e de endereço conhecido do Cartório. 4- Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação do perito, aguarde-se o decurso do prazo de manifestação das partes quanto a arguição de impedimento ou suspeição do expert, se for caso, ou da indicação de assistentes técnicos, se desejarem (art. 465,§1º, I e II do CPC), apresentando os quesitos (art.465, III do CPC). 5- Após, ao Perito para estimar honorários em 05 (cinco) dias (§2º do art. 465 do CPC), e em igual prazo, digam as partes, depositando o valor a parte ré, se concordes, para fins do art. 95 do CPC. 6- Em seguida, designe o Perito dia, hora e local para início dos trabalhos, intimando-se as partes da designação (art.474 do CPC).
Venha o laudo em 20 (vinte) dias. 7- Nos autos, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, e após intimem-se as partes paras crítica em prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes oferecer seus pareceres em igual prazo (art. 477, §1º do CPC).
Intimem-se.
Ciência ao nobre Ministério Público.
TERESÓPOLIS, 23 de maio de 2025.
CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular -
26/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
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13/01/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 15:11
Conclusos para despacho
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30/01/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2023 23:59.
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18/10/2023 09:49
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 11:37
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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