TJRJ - 0803660-89.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
29/08/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 17:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 Processo: 0803660-89.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIBSON RICARDO GUIMARAES SCOTELARO RÉU: OTTO VEÍCULOS Ato Ordinatório Certifico que a Apelação de ID. 200317444 é tempestiva e que as custas não foram recolhidas e que há pedido de gratuidade de justiça..
Ao apelado para que se manifeste em contrarrazões.
ITABORAÍ, 16 de junho de 2025.
LARA DE ASSIS ROSA OLIVEIRA -
16/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de GIBSON RICARDO GUIMARAES SCOTELARO em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 14:22
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0803660-89.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIBSON RICARDO GUIMARAES SCOTELARO RÉU: OTTO VEÍCULOS Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por GIBSON RICARDO GUIMARAES SCOTELAROem face de OTTO VEÍCULOS, ambos qualificados nos autos.
Petição inicial em ID nº 53846181, na qual a parte autora alega ter efetuado a compra de uma motocicleta que apresentou defeitos com menos de dois meses da data da compra.
Aduz que, ao entrar em contato com a concessionária, foi informado que a empresa não tinha vínculo com a venda da motocicleta, que havia sido alienada por um funcionário que a comprou e revendeu, negando-se a se responsabilizar pelo que foi relatado pelo autor.
Assevera que o documento da motocicleta possuía duas multas não pagas.
Narra ter realizado os reparos e o pagamento das multas à sua própria conta e requer indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Contestação em ID nº 79552208, alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva e, no mérito, ausência de comprovação pericial quanto aos defeitos apresentados pela motocicleta.
Réplica em ID nº 106189904.
Manifestação em provas da parte ré em ID nº 126905689, informando não possuir mais provas a produzir.
Manifestação da parte autora em provas em ID nº 127796846, informando não possuir mais provas a produzir.
Decisão de saneamento e organização do processo em ID nº 144908541. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de relação consumerista, no bojo da qual a parte autora alega ter adquirido uma motocicleta HONDA/CB 300R, 2009/2010, cor vermelha, pelo valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) junto à empresa ré.
Aduz que, com menos de dois meses da data da compra, o veículo passou a apresentar diversos defeitos.
Ao levar a motocicleta no mecânico, foram constatados os seguintes vícios: peças de cabeçote (válvulas, eixos, vela); cabeçote montado à base de troca; retífica do cilindro e peças; e mão de obra do mecânico, cujos reparos custariam, no total, R$ 2.463,00 (dois mil quatrocentos e sessenta e três reais), conforme ID nºs 53859670, 53859675, 53859678 e 53859680.
Assevera que, ao entrar em contato com a parte ré para sinalizar os defeitos, foi informado de que se tratava, em verdade, de uma venda particular realizada por um de seus funcionários, motivo pelo qual não se responsabilizaria por qualquer dano.
O autor relata, ademais, ter se deparado com duas multas não pagas: uma delas, no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos), posteriormente paga pela concessionária e a outra, no valor de R$ 880,41 (oitocentos e oitenta reais e quarenta e um centavos) – ID nº 53859119 – paga pelo autor (ID nº 53859140).
Tendo em vista não poder ficar sem utilizar a motocicleta, o autor efetuou os reparos à sua custa, bem como pagou a multa.
Ressalte-se que, embora a parte ré alegue ter sido a motocicleta fruto de venda particular, o pagamento foi realizado na conta do proprietário (ID nº 53858345).
A esse respeito, alega a ré que o pagamento só fora realizado nesta conta porque o funcionário que vendeu a motocicleta não possuía conta no banco, tendo o proprietário da loja “emprestado” a sua conta (ID nº 53859651).
A parte autora se enquadra no conceito insculpido no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, bem como a empresa ré no conceito de fornecedor de serviços previsto no art. 3º do mesmo diploma legal, de forma que é inarredável o reconhecimento da incidência da legislação consumerista no caso em exame.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte autora.
A ré, em contestação, alega que a motocicleta em questão foi adquirida por valor abaixo da tabela FIPE, o que, de forma alguma, tem o condão de afastar a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor quanto a eventuais vícios apresentados pelo produto.
Aduziu, ainda, ausência de prova pericial acerca dos defeitos da motocicleta.
Entretanto, instada a se manifestar em provas, não requereu a produção de prova pericial e tampouco se desincumbiu do ônus de provar que os defeitos relatados pelo autor na inicial são inexistentes.
Por fim, alega que o autor deveria ter atendido à disposição do art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a substituição do produto, restituição imediata do valor ou abatimento do preço.
Ocorre que, conforme os documentos anexados pelo autor em sede de inicial e réplica, a parte ré se recusou terminantemente a reconhecer sua responsabilidade pelos defeitos relatados, de modo que não restou alternativa ao autor que não fosse efetuar os reparos à sua custa para, posteriormente, requerer o reembolso.
Dessa forma, patente a responsabilidade da empresa ré, devendo o autor ser indenizado pelos serviços por ele pagos para conserto da motocicleta e, ainda, pela multa com a qual arcou.
Quanto ao dano moral, verifico que a empresa ré incorreu em prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, alienando veículo que padecia de vícios, submetendo a parte autora, a abalos que ultrapassam o mero dissabor rotineiro.
Conforme a previsão contida nos artigos 186 e 927 do Código Civil, o dano causado a outrem, ainda que exclusivamente moral, enseja a devida reparação.
Ademais, segundo o jurista Marcos Dessaune, o desvio produtivoé o evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado em razão de falha em produto ou serviço, gasta o seu tempo de vida – um tipo de recurso produtivo – e se desvia de suas atividades cotidianas para resolver determinado problema.
Ainda conforme o doutrinador, a atitude do fornecedor ao se esquivar de sua responsabilidade pelo problema, causando diretamente o desvio produtivo do consumidor, é que gera a relação de causalidade existente entre a prática abusiva e o dano gerado pela perda do tempo útil.
A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor tem guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em julgamentos de lides consumeristas, como no caso abaixo: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VÍCIO DO PRODUTO.
REPARAÇÃO EM 30 DIAS. (...) 5. À frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado – ou, ao menos, atenuado – se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo.6. À luz do princípio da boa-fé objetiva, se a inserção no mercado do produto com vício traz em si, inevitavelmente, um gasto adicional para a cadeia de consumo, esse gasto deve ser tido como ínsito ao risco da atividade, e não pode, em nenhuma hipótese, ser suportado pelo consumidor.
Incidência dos princípios que regem a política nacional das relações de consumo, em especial o da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) e o da garantia de adequação, Documento: 1576048 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/02/2018 Página 1de 10 a cargo do fornecedor (art. 4º, V, do CDC), e observância do direito do consumidor de receber a efetiva reparação de danos patrimoniais sofridos por ele (art. 6º, VI, do CDC). 7.
Como a defesa do consumidor foi erigida a princípio geral da atividade econômica pelo art. 170, V, da Constituição Federal, é ele – consumidor – quem deve escolher a alternativa que lhe parece menos onerosa ou embaraçosa para exercer seu direito de ter sanado o vício em 30 dias – levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante –, não cabendo ao fornecedor impor-lhe a opção que mais convém. 8.
Recurso especial desprovido.
REsp Nº 1.634.851 - RJ (2015/0226273-9).
Relatora Ministra Nancy Andrighi.
Em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem aplicado a teoria em exame.
Vejamos: Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ação de Obrigação de fazer c/c Indenização por Danos Morais.
Concessionária de serviço de público.
Energia Elétrica.
Suposta irregularidade no medidor.
Parcelamento unilateral realizado na fatura de consumo.
Cobrança abusiva.
Sentença de procedência parcial.
Reforma parcial.
Lavratura unilateral do termo de ocorrência e inspeção – TOI.
Insuficiência do referido termo para comprovar o alegado vício no sistema de medição de energia elétrica.
Ausência de confirmação por perícia técnica posterior, elaborada pela parte ré, na presença da autora, cuja imprescindibilidade é reconhecida pela jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Egrégia Corte, na Súmula nº256.
Inteligência do Princípio da Vulnerabilidade.
Perícia judicial que concluiu não haver indícios da irregularidade apontada pela apelada.
Conduta abusiva.
Mantida a declaração de inexistência da dívida e ilegitimidade do TOI.
Devolução, em dobro, dos valores pagos pela autora indevidamente.
Responsabilidade objetiva, que deriva do risco do empreendimento, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.Exposição do consumidor à perda de tempo excessiva e inútil, na tentativa de solução amigável de problema de responsabilidade do fornecedor.
O tempo na vida de uma pessoa representa um bem extremamente valioso, cujo desperdício em vão não pode ser recuperado, causando uma lesão extrapatrimonial.Dano moral configurado.
Verba fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Inversão dos ônus da sucumbência que se impõe.
Majoração dos honorários sucumbenciais, a teor do artigo 85, §11º, do NCPC.
Jurisprudência e precedentes citados: 0034439-46.2016.8.19.0204 - APELAÇÃO Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 11/09/2018 - QUINTA CÂMARA CÍVEL; 0010598-52.2017.8.19.0021 - APELAÇÃO Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 06/11/2018 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; 0034445-98.2017.8.19.0210 - APELAÇÃO - Des(a).
JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 20/02/2019 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
PROVIMENTO DO RECURSO.
No caso em tela, o autor dispendeu seu tempo útil para investigar os defeitos apresentados pela motocicleta, bem como para consertá-los, além das tentativas de resolução diretamente com a parte ré.
O caso posto nos autos demanda, ainda, citar o caráter pedagógico do dano moral, amplamente reconhecido pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Vejamos: Apelação cível.
Direito do consumidor.
Ação de obrigação de não fazer, de repetição de indébito e declaratória de inexistência de dívida c/c indenizatória por danos morais.
Dano moral configurado. (...) Perda de tempo útil.Parte autora que pretende majoração do valor indenizatório.
Não provimento.
Quantia fixada na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que atende com a eficácia devida o seu intuito reparatório-pedagógico,sem promover enriquecimento ilícito da vítima.
Precedentes.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (0006663-29.2019.8.19.0087 - APELAÇÃO.
Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 15/04/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) No entendimento dos tribunais superiores, corroborado pelas Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a indenização por dano moral deve ser fixada atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a reparar o sofrimento experimentado pelo consumidor e, ainda, abarcar a ótica pedagógica, evitando que novos consumidores venham a sofrer os mesmos danos por falhas na prestação de serviços recorrentemente praticadas sem que os fornecedores sejam suficientemente responsabilizados por elas.
Outrossim, as alegações da empresa ré não foram aptas a afastar a responsabilidade objetiva cunhada pela legislação consumerista, tampouco a demover a narrativa da parte autora, acompanhada de robusto conjunto probatório acostado aos autos.
Por todo o exposto, nostermos do art. 487, I, CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para condenar a parte ré a indenizar o autor no valor de R$ 3.167,32 (três mil, cento e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos), a título de danos materiais e, ainda, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à guisa de dano moral.
Condeno a parte ré em honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
ITABORAÍ, 20 de maio de 2025.
LUCIANA FIALA DE SIQUEIRA CARVALHO Juiz Grupo de Sentença -
20/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:15
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
10/03/2025 17:49
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
07/03/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2024 18:36
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 01:31
Decorrido prazo de GIBSON RICARDO GUIMARAES SCOTELARO em 25/01/2024 23:59.
-
24/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 00:23
Decorrido prazo de Otto Veículos em 19/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 12:24
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 13:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/05/2023 00:34
Decorrido prazo de ESTELA CARVALHO DUARTE em 09/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 18:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GIBSON RICARDO GUIMARAES SCOTELARO - CPF: *05.***.*33-08 (AUTOR).
-
14/04/2023 10:25
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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