TJRJ - 0057570-48.2019.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 7 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:45
Juntada de petição
-
17/08/2025 09:34
Juntada de petição
-
15/08/2025 15:23
Juntada de petição
-
18/07/2025 16:44
Documento
-
11/07/2025 17:58
Juntada de documento
-
09/07/2025 22:56
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 12:16
Expedição de documento
-
05/06/2025 11:14
Expedição de documento
-
05/06/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 00:00
Intimação
/r/nTrata-se de ação de imissão na posse entre as partes acima epigrafadas em que a parte autora alega que a construção dos réus está invadindo parte do terreno adquirido em 2008, mediante promessa de C/V.
Pretendem a concessão de medida liminar para que os réus desocupem o imóvel e desfaçam a obra que nele foi edificada, com expedição de mandado de imissão de posse em favor dos autores. /r/r/n/nA fls. 64, decisão que indeferiu a liminar./r/r/n/nOs réus, em contestação de fls. 155/161, sustentam que os autores não são proprietários do imóvel, pelo que não seria cabível a ação petitória.
Sustentam, ainda, que a parte autora não informa a metragem correta da suposta invasão e que a falta de medição e indicação precisa da invasão levam ao cerceamento de defesa e à impossibilidade jurídica do pedido.
Acrescentam que também não são proprietários do imóvel, que nunca houve esbulho e que já residem no local desde 1990, fazendo dali sua moradia.
Pugnam pela improcedência dos pedidos./r/n /r/r/n/nA fls. 178, manifestação dos autores sobre a contestação. /r/n /r/nA fls. 328, decisão que declinou de competência para este Juízo./r/r/n/nA fls. 342, determinação para que os autores trouxessem aos autos o RGI atualizado do imóvel objeto da lide, o documento comprobatório da aquisição do imóvel pelos autores e a planta com a especificação da área que foi invadida pela construção dos réus, assinada por engenheiro inscrito no CREA, informando a exata área invadida. /r/r/n/nA fls. 351, manifestação dos autores com a juntada de documentos e requerimento para inclusão do vendedor do imóvel, Carlos Maurício Nascimento Couto, no polo ativo./r/nA fls. 373, manifestação dos réus./r/r/n/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR./r/r/n/r/n/nInicialmente INDEFIRO a inclusão do vendedor do imóvel no polo ativo, não só em virtude da discordância dos réus, mas também em razão de o mesmo não possuir, pelo menos aparentemente, nenhum direito sobre o imóvel objeto da lide, já que a alegação da parte autora é de que adquiriu do referido senhor o imóvel objeto da lide mediante promessa de C/V./r/r/n/nRejeito as preliminares arguidas pelos réus, pois embora os autores não sejam os proprietários registrais, possuem em seu favor promessa de compra e venda, o que consubstancia um direito real, podendo, portanto, manejar ação petitória./r/r/n/nCom relação à impossibilidade jurídica do pedido e ausência de informação acerca da área invadida, razão também não assiste aos réus, pois há viabilidade de satisfação da pretensão dos autores, em tese considerada, tendo sido sanado o defeito acerca da ausência de informação com os documentos que acompanham a manifestação de fls. 351, sobre os quais foi a parte ré intimada./r/r/n/nSendo as partes legítimas e estando regularmente representadas, declaro saneado o feito.
Somente a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, a qual defiro./r/r/n/nDesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 10.07.2025 às 14h.
Determino o depoimento pessoal do 1º autor e do 1º réu./r/r/n/nDeve o advogado da parte autora providenciar a intimação da testemunha, em observância ao art. 455 do CPC./r/r/n/nIntimem-se as partes para depoimento pessoal, sob pena de confesso. -
13/05/2025 16:52
Audiência
-
15/04/2025 07:48
Conclusão
-
15/04/2025 07:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2025 09:46
Juntada de petição
-
04/02/2025 07:40
Juntada de petição
-
10/01/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 16:23
Conclusão
-
08/01/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 12:00
Juntada de petição
-
05/10/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:48
Conclusão
-
02/09/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 13:54
Redistribuição
-
30/08/2024 13:27
Remessa
-
30/08/2024 13:25
Juntada de documento
-
30/08/2024 13:20
Expedição de documento
-
29/08/2024 15:50
Expedição de documento
-
27/08/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 13:13
Conclusão
-
27/08/2024 13:13
Declarada incompetência
-
02/06/2024 12:37
Juntada de petição
-
16/04/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 13:09
Conclusão
-
18/03/2024 13:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 21:41
Juntada de petição
-
13/09/2023 13:25
Juntada de petição
-
08/08/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 11:24
Juntada de documento
-
10/04/2023 15:51
Juntada de petição
-
24/03/2023 02:30
Documento
-
24/03/2023 02:30
Documento
-
21/03/2023 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2023 20:54
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2022 21:41
Juntada de petição
-
23/09/2022 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2022 13:07
Conclusão
-
09/09/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 19:08
Juntada de petição
-
04/07/2022 11:35
Expedição de documento
-
01/07/2022 18:42
Expedição de documento
-
20/06/2022 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 13:22
Conclusão
-
03/06/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 20:20
Juntada de petição
-
23/03/2022 03:35
Documento
-
23/03/2022 03:35
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 03:35
Documento
-
11/03/2022 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 13:35
Juntada de petição
-
23/11/2021 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 17:45
Conclusão
-
16/11/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 17:44
Juntada de documento
-
26/08/2021 18:50
Juntada de petição
-
21/07/2021 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
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15/03/2021 17:19
Juntada de petição
-
19/02/2021 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 16:44
Documento
-
01/12/2020 15:02
Documento
-
27/10/2020 08:51
Expedição de documento
-
20/10/2020 11:16
Expedição de documento
-
24/08/2020 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2020 12:49
Conclusão
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10/08/2020 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2020 12:48
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 12:47
Juntada de documento
-
23/06/2020 18:32
Juntada de petição
-
14/04/2020 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2020 11:57
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2020 11:54
Juntada de documento
-
26/01/2020 20:38
Juntada de petição
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09/01/2020 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2019 14:32
Conclusão
-
16/12/2019 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 14:31
Ato ordinatório praticado
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16/12/2019 14:27
Juntada de documento
-
14/12/2019 11:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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