TJRJ - 0845648-98.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:53
Baixa Definitiva
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13/08/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 08:53
Baixa Definitiva
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13/08/2025 08:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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13/08/2025 08:53
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 09:10
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de RADIANTE CENTRO EDUCACIONAL LTDA em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0845648-98.2024.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RADIANTE CENTRO EDUCACIONAL LTDA EXECUTADO: JACQUELINE NERCESSIAN Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
A executada não foi localizada no endereço fornecido pela parte exequente.
Intimada para se manifestar acerca da certidão negativa do OJA, a exequente se manifestou, requerendo consultas pelos sistemas conveniados para a localização do endereço da executada.
Deve ser observado o Enunciado 5.7 do Aviso Conjunto TJ/COJES 25/2024: "CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PESQUISA DE ENDEREÇO DO RÉU - Não cabe a pesquisa de endereço da parte ré pelo Juízo na fase de conhecimento e nas execuções por título executivo extrajudicial previstas na Lei nº 9.099/95.
O artigo 53, § 4º, da lei 9.099/95 estabelece, no que diz respeito à execução de título extrajudicial, que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.", não havendo, assim, margem para se interpretar que o juizado deve buscar a localização do réu, após o insucesso da citação no endereço fornecido pela parte autora.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 53, § 4º, bem como do artigo 51, II, ambos da Lei 9099/95.
Fica, desde logo, deferida a expedição de certidão de crédito, caso haja seu requerimento.
Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
27/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/05/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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18/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 00:20
Decorrido prazo de JACQUELINE NERCESSIAN em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 19:25
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2025 11:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:23
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 19:45
Conclusos para despacho
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10/12/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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