TJRJ - 0818946-63.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/09/2025 00:29 Publicado Intimação em 25/09/2025. 
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                                            25/09/2025 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025 
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                                            25/09/2025 00:29 Publicado Intimação em 25/09/2025. 
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                                            25/09/2025 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025 
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                                            22/09/2025 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2025 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2025 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2025 11:42 Não recebido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (RÉU). 
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                                            19/09/2025 14:12 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/09/2025 14:12 Expedição de Certidão. 
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                                            19/09/2025 01:12 Decorrido prazo de RENATA CHRISTINA MENEZES LOIOLA em 18/09/2025 23:59. 
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                                            19/09/2025 01:12 Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 18/09/2025 23:59. 
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                                            19/09/2025 01:12 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 18/09/2025 23:59. 
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                                            16/09/2025 17:55 Expedição de Certidão. 
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                                            16/09/2025 17:55 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            04/09/2025 15:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2025 00:48 Publicado Intimação em 04/09/2025. 
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                                            04/09/2025 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 
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                                            02/09/2025 17:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 17:32 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            02/09/2025 11:54 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/09/2025 11:53 Expedição de Certidão. 
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                                            02/09/2025 00:57 Decorrido prazo de RENATA CHRISTINA MENEZES LOIOLA em 01/09/2025 23:59. 
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                                            02/09/2025 00:57 Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 01/09/2025 23:59. 
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                                            01/09/2025 01:22 Publicado Intimação em 01/09/2025. 
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                                            30/08/2025 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo:0818946-63.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA CHRISTINA MENEZES LOIOLA RÉU: VIA VAREJO S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Ao cartório para ratificar ou retificar a certidão automática emitida pelo sistema PJe, voltando conclusos após.
 
 RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
 
 SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto
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                                            28/08/2025 16:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 16:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/08/2025 03:31 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/08/2025 15:11 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2025 15:11 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            18/08/2025 00:59 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
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                                            16/08/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0818946-63.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA CHRISTINA MENEZES LOIOLA RÉU: VIA VAREJO S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Vistos etc.
 
 Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
 
 HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
 
 Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
 
 Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
 
 Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
 
 RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
 
 Baixa e arquivo após as formalidades legais.
 
 P.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
 
 SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto
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                                            14/08/2025 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 13:47 Julgado procedente o pedido 
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                                            14/08/2025 13:47 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            13/08/2025 22:18 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/08/2025 22:18 Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido 
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                                            13/08/2025 22:18 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            13/08/2025 22:18 Recebidos os autos 
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                                            09/07/2025 15:13 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NINA BARBARA MENDONCA TELES 
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                                            09/07/2025 15:13 Audiência Conciliação realizada para 09/07/2025 15:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca. 
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                                            09/07/2025 15:13 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            08/07/2025 21:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2025 18:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2025 18:37 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/06/2025 02:35 Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 24/06/2025 23:59. 
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                                            29/06/2025 02:35 Decorrido prazo de THAIANA CAETANO PINTO em 24/06/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 00:10 Publicado Intimação em 13/06/2025. 
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                                            13/06/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 
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                                            11/06/2025 16:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 16:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 11:34 Outras Decisões 
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                                            06/06/2025 15:13 Conclusos ao Juiz 
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                                            24/05/2025 01:21 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            22/05/2025 01:03 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0818946-63.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA CHRISTINA MENEZES LOIOLA RÉU: VIA VAREJO S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Vistos etc. 1 - Requerimento de tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito ali incluído em razão da dívida ora impugnada.
 
 Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
 
 Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
 
 ISTO POSTO, DEIXA-SE DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA. 2 - Aguarde-se audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo.
 
 RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
 
 SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto
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                                            20/05/2025 17:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 17:06 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            20/05/2025 16:23 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            20/05/2025 16:23 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            20/05/2025 16:23 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/05/2025 16:23 Audiência Conciliação designada para 09/07/2025 15:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca. 
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                                            20/05/2025 16:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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