TJRJ - 0862095-54.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:31
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 01:31
Decorrido prazo de JORGE BISSOLI DOS SANTOS JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0862095-54.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: SYLVIO AMAND DE CASTRO JUNIOR RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc., Tendo em vista o Ato Executivo TJ 203/2024, que determinou a implementação do sistema eprocnos Juizados de Fazenda Pública desta Comarca da Capital, a contar de 28/01/2025, devem as ações direcionadas a esses Juízos ser distribuídas nesse sistema.
Por isso, considerando que a presente deveria ser encaminhada a um dos Juizados Fazenda Pública desta Comarca, inviabilizada a providência por incompatibilidade de sistemas informáticos, reconsidero a decisão retro e, por conseguinte, determino o CANCELAMENTO da distribuição, na forma do artigo 487, X, do Código de Processo Civil.
Deverá a parte, se desejar, proceder a novo ajuizamento, observando o sistema eproc.
Excepcionalmente, diante do erro de fato incorrido na manipulação do sistema do processo judicial eletrônico, escusável, tenho por não exigível, nesta sede, a complementação das custas processuais (a taxa judiciária já não o seria!), considerando que não se está diante da fattispecie a que refere o enunciado 24, "d", do Fundo Especial deste E.
Tribunal de Justiça - FETJ ("Não dispensa o pagamento das custas, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: (...) d) o cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido.").
Transitada em julgado e adotadas as providências de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
26/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/05/2025 08:10
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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