TJRJ - 0329363-82.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:51
Conclusão
-
07/08/2025 14:50
Juntada de documento
-
24/06/2025 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:26
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PODIUM DISTRIBUIDORA EIRELI em face de ato atribuído ao INSTITUTO ESTADUAL DE TERRAS E CARTOGRAFIA - ITERJ, objetivando, em suma, a concessão da ordem para anular a execução fiscal decorrente do contrato administrativo nº 040/2014, oriunda do processo administrativo nº E-19/014/558/2014.
Subsidiariamente, postula a anulação tão somente da multa moratória decorrente do mesmo contrato e processo administrativo, com o consequente desbloqueio de penhora bancária nos autos da execução fiscal nº 0006365-96.2022.8.19.0001./r/r/n/nA Impetrante alega, em síntese, a ocorrência de diversas ilegalidades na aplicação das penalidades decorrentes da inexecução contratual, quais sejam: a) Violação ao Princípio da Legalidade e contagem ilegal da multa moratória após o encerramento da vigência contratual (06 de novembro de 2015).
Sustenta que a multa de mora, com base no artigo 86 da Lei 8.666/93, deve se restringir ao período de execução e vigência contratual. b) Quebra da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da multa rescisória, que corresponderia a 100% do valor original do contrato.
Argumenta que a sanção deve ser compatível e adequada à gravidade da conduta, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Cita o artigo 413 do Código Civil, aplicável subsidiariamente aos contratos administrativos por força do artigo 54 da Lei 8.666/93, que permite a redução equitativa da penalidade excessiva. c) Ilegalidade da cumulação das multas.
Alega que as multas moratória e compensatória/administrativa possuem o mesmo fato gerador (o atraso na entrega do objeto ou a inexecução) e que a cumulação implica em bis in idem, citando jurisprudência em reforço a esse entendimento./r/r/n/nAduz a presença dos requisitos para a concessão de medida liminar, previstos no artigo 7º, III da Lei 12.016/09, bem como a declaração de veracidade das informações prestadas e a autenticidade dos documentos apresentados./r/r/n/r/n/nHouve declínio de competência da 17ª Vara para a 11ª Vara da Fazenda Pública em razão de prevenção com a execução fiscal nº 0006365-96.2022.8.19.0001, anteriormente distribuída, fls. 701./r/r/n/nA tutela provisória de urgência foi indeferida.
A decisão destacou que o mandado de segurança foi impetrado em razão de multa aplicada em 2014 que já era objeto de CDA e execução tramitando no Juízo, e que não havia elemento concreto que legitimasse o pleito liminar, em especial em razão do fator tempo no mandamus , fls. 731./r/r/n/nA autoridade impetrada prestou informações sustentando a legalidade do processo administrativo e das penalidades aplicadas, bem como a ausência de direito líquido e certo da Impetrante e a inadequação da via eleita, além da decadência e prescrição: a) Inadequação da via eleita e ilegitimidade da autoridade impetrada: Alega que o writ é incabível como meio de defesa em execução fiscal, servindo a Impetrante do Mandado de Segurança como sucedâneo recursal para impugnar decisão proferida na execução fiscal (ordem de penhora) que desafiaria recursos próprios.
Menciona o artigo 5º, II, da Lei 12.016/09 e as Súmulas 267 e 268 do STF, bem como a desistência anterior de recurso pelo Impetrante em outro feito. b) Decadência do writ: Sustenta que as multas foram aplicadas em 2014/2015/2016 e o mandado de segurança impetrado apenas em 2022, ultrapassando em muito o prazo decadencial de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei 12.016/09, contado da ciência do ato impugnado.
Cita julgados do TJGO. c) Prescrição do direito de impugnar judicialmente as multas: Argumenta que ocorreu a prescrição da pretensão de discutir a legalidade das multas, impostas em 2015/2016.
Menciona o prazo prescricional quinquenal para qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, conforme artigo 1º do Decreto 20.910/32 e artigo 74 da Lei Estadual nº 5.427/09, citando jurisprudência do STJ e TJRJ. d) Regularidade do processo administrativo e legalidade/proporcionalidade das multas: Detalha o trâmite administrativo que culminou na rescisão do contrato nº 040/2014 e aplicação das penalidades de multa de mora, multa rescisória e multa administrativa.
Afirma que o processo seguiu regularmente todo o trâmite legal, garantindo o contraditório e a ampla defesa, e que as decisões foram fundamentadas.
Assevera que as multas aplicadas encontram amparo nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, no artigo 88 do Decreto nº 3.149/80, e no próprio Termo de Referência/contrato.
Argumenta que a aplicação da sanção envolve certa discricionariedade administrativa na dosimetria, mas dentro dos parâmetros legais e editalícios, observados os princípios.
Cita precedente do STF sobre limites percentuais para multas.
Defende que não há bis in idem na cumulação das multas moratória e rescisória, pois decorrem de fatos geradores distintos (mora dentro do prazo e inexecução total/rescisão), citando jurisprudência do TRF-4 e TJRJ.
Destaca a vinculação da Administração e do contratado ao edital, nos termos do artigo 41 da Lei 8.666/93 e entendimento doutrinário. e) Mérito Administrativo: Conclui que a aplicação de sanção administrativa envolve avaliação na esfera da discricionariedade da Administração Pública, cujo mérito deve ser preservado pelo Judiciário em respeito à separação dos poderes.
A revisão judicial seria cabível apenas em caso de vício no procedimento, ausência de fundamento ou desproporcionalidade manifesta, hipóteses que, segundo o Impetrado, não se configuraram./r/r/n/nO Ministério Público, em parecer de fls. 801/803, manifestou-se pela denegação da segurança.
Apontou que o Mandado de Segurança é remédio constitucional que exige direito líquido e certo, comprovável de plano, o que não ocorreu no caso.
Concordou que o MS não pode ser utilizado como sucedâneo recursal e que a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos milita em favor da Administração./r/r/n/nÉ o relatório./r/r/n/nConforme relatado, a Impetrante busca, via Mandado de Segurança, a anulação de penalidades administrativas que foram aplicadas em processo administrativo e já são objeto de execução fiscal.
As penalidades decorrem de um contrato administrativo celebrado em 2014 e rescindido posteriormente por inexecução./r/r/n/nInicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela autoridade impetrada e corroboradas pelo Ministério Público./r/r/n/nA Impetrada sustenta que a via mandamental é inadequada, pois a Impetrante a estaria utilizando como sucedâneo recursal para discutir questões que poderiam ou deveriam ser tratadas em recursos próprios na execução fiscal ou em embargos à execução.
A jurisprudência pátria reforça o entendimento de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso, nos termos da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal e o artigo 5º, inciso II, da Lei 12.016/09.
Ademais, a pretensão de discutir a ordem de penhora nos autos da execução fiscal é, de fato, matéria a ser veiculada no próprio executivo fiscal ou em embargos, se cabíveis, e não na via estreita do mandamus./r/r/n/nParalelamente, a Impetrada alega a ocorrência de decadência do direito à impetração.
As multas foram aplicadas no âmbito de um processo administrativo relacionado a um contrato de 2014.
A notificação da aplicação da penalidade de advertência e multa foi recebida pela sociedade empresária em 5 de agosto de 2015, conforme A.R. juntado à fl. 372. /r/r/n/nA Impetrante teve ciência da notificação de rescisão e multa contratual, respondeu ao processo administrativo e apresentou recursos/pedidos de revisão das decisões em 2017.
O processo administrativo exauriu-se e o crédito foi inscrito em dívida ativa para cobrança judicial.
O mandado de segurança foi impetrado em 2022, muito após a ciência dos atos administrativos que aplicaram as penalidades (datados de 2014/2015/2016, com ciência comprovada em 2017). /r/r/n/nO prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência inequívoca do ato a ser impugnado, nos termos do artigo 23 da Lei nº 12.016/09.
Tendo a Impetrante participado ativamente do processo administrativo, a ciência das decisões administrativas ocorreu, no máximo, quando do esgotamento da via administrativa ou da notificação para pagamento voluntário em 2017/2018, ou até mesmo antes./r/r/n/nConsiderando a data de impetração do mandamus em 2022, resta evidente que o prazo legal foi amplamente superado.
Os precedentes colacionados pela Impetrada confirmam que a ciência das decisões em processo administrativo ou a publicação do ato coator no Diário Oficial configuram o termo inicial do prazo decadencial./r/r/n/nOutro ponto preliminar de grande relevância é a prescrição da pretensão de discutir judicialmente a legalidade das multas aplicadas.
Conforme argumentado pela Impetrada, as multas foram fixadas em 2015/2016.
O direito de pleitear a anulação judicial de penalidades administrativas em face da Fazenda Pública prescreve em cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e do artigo 74 da Lei Estadual nº 5.427/09.
A Impetrante tinha, portanto, o prazo de cinco anos, a contar da ciência definitiva da aplicação das multas (que ocorreu em 2017, no máximo), para ingressar com ação judicial buscando sua anulação.
Tendo a presente demanda sido ajuizada em 2022, verifica-se que o prazo prescricional também se esgotou antes da propositura da ação.
A jurisprudência do STJ e TJRJ apresentada pela Impetrada corrobora este entendimento./r/r/n/nAs preliminares de inadequação da via eleita, decadência e prescrição, por si só, são suficientes para obstar o seguimento do mandado de segurança e a análise do mérito das ilegalidades e desproporcionalidades apontadas pela Impetrante.
A ausência de direito líquido e certo, que deve ser comprovado de plano, é uma consequência da utilização de via inadequada e da superação dos prazos legais para a discussão judicial dos atos impugnados./r/r/n/nAinda que se superassem as robustas preliminares, os argumentos de mérito apresentados pela Impetrada demonstram que o processo administrativo observou o contraditório e a ampla defesa.
A aplicação das multas está prevista na lei (Lei 8.666/93) e no contrato, e a dosimetria, dentro de limites legais e editalícios, insere-se no mérito administrativo, cuja revisão judicial é limitada a casos de ilegalidade flagrante, ausência de fundamento ou desproporcionalidade manifesta.
A Impetrada contrapôs os argumentos sobre a contagem da multa moratória, a proporcionalidade dos percentuais (citando STF), e a cumulação das multas, defendendo fatos geradores distintos para a mora e a inexecução/rescisão, amparada por julgados.
A vinculação ao edital e ao contrato é princípio basilar das contratações administrativas./r/r/n/nContudo, a análise aprofundada do mérito das penalidades é prejudicada pelas preliminares de inadequação da via eleita, decadência e prescrição, que impedem o exame do direito em questão no presente Mandado de Segurança./r/r/n/nDiante do exposto, a ausência de direito líquido e certo em razão da inadequação da via eleita, da decadência do direito de impetrar o mandamus e da prescrição da pretensão judicial para discutir as multas aplicadas é manifesta./r/r/n/nAnte o exposto, e por tudo o mais que consta nos autos, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 5º, inciso II, e artigo 23 da Lei nº 12.016/09, e artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a inadequação da via eleita, a decadência do direito à impetração e a prescrição da pretensão de discutir judicialmente as multas aplicadas./r/r/n/nSem condenação em honorários advocatícios, na forma do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Custas pela Impetrante./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nPublique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/05/2025 13:52
Segurança
-
13/05/2025 13:52
Conclusão
-
14/04/2025 11:14
Juntada de petição
-
09/04/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 19:47
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 19:10
Juntada de petição
-
25/02/2025 13:41
Juntada de documento
-
09/01/2025 00:39
Documento
-
16/12/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 06:17
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 16:07
Juntada de petição
-
12/09/2024 10:32
Juntada de petição
-
10/09/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 19:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2024 19:47
Conclusão
-
05/06/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 09:17
Juntada de petição
-
13/05/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:50
Conclusão
-
07/05/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:59
Conclusão
-
01/02/2024 15:27
Juntada de petição
-
05/11/2023 22:03
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
11/10/2023 15:49
Conclusão
-
11/10/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 18:07
Conclusão
-
31/08/2023 18:06
Redistribuição
-
29/08/2023 09:07
Remessa
-
25/08/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 10:33
Conclusão
-
14/08/2023 10:33
Declarada incompetência
-
13/04/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 12:58
Redistribuição
-
12/04/2023 17:09
Remessa
-
21/03/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 06:43
Conclusão
-
28/02/2023 06:43
Reforma de decisão anterior
-
13/02/2023 23:47
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 16:18
Juntada de petição
-
30/01/2023 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 22:27
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 11:52
Juntada de petição
-
07/12/2022 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 16:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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