TJRJ - 0814811-52.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 00:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2025 01:27 Decorrido prazo de NILTON STERCHELE NUNES PEREIRA JUNIOR em 18/08/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 01:27 Decorrido prazo de GUSTAVO MARINS DE ALMEIDA em 18/08/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 01:27 Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 18/08/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 00:53 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0814811-52.2022.8.19.0002 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR : BRUNA FAGUNDES ANDRADE REQUERIDO : CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Ao autor acerca do depósito, informando se dá quitação.
 
 NITERÓI, 5 de agosto de 2025.
 
 ADRIANA LEITE BRANDAO CATHARINA
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                                            05/08/2025 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 14:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/07/2025 16:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2025 08:34 Expedição de Certidão. 
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                                            24/06/2025 02:29 Decorrido prazo de NILTON STERCHELE NUNES PEREIRA JUNIOR em 23/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 02:29 Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 23/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 02:29 Decorrido prazo de GUSTAVO MARINS DE ALMEIDA em 23/06/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 04:21 Publicado Intimação em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 04:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0814811-52.2022.8.19.0002 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: BRUNA FAGUNDES ANDRADE REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Indenização por Danos Morais, movida por BRUNA FAGUNDES ANDRADE em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, estando ambas devidamente representadas no processo.
 
 Alegou a Autora, em síntese, que sofre de quadro grave de depressão, com sintomas de apatia, abulia, anedonia, angústia, ansiedade intensa e pensamentos negativos, gerando sofrimento emocional, familiar e psicossocial.
 
 Disse que apresenta comportamento suicida, havendo sido submetida a diversos tratamentos, os quais não surtiram o efeito esperado.
 
 Afirmou que, diante da situação clínica descrita, seu psiquiatra recomendou o uso imediato do medicamento “Spravato”, a ser aplicado em clínica ou ambiente hospitalar, com supervisão de um profissional de saúde.
 
 Ocorre que a Ré se negou a autorizar o tratamento, sob a justificativa de que consiste em medicação de uso ambulatorial.
 
 Assim, requereu, em tutela de urgência, que a Ré forneça as doses receitadas do medicamento, a ser aplicado em clínica especializada.
 
 Ao final, busca a confirmação da tutela provisória e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, a ser arbitrada pelo Juízo.
 
 A inicial veio acompanhada dos documentos dos ids. 27753481 a 27753486.
 
 Na decisão do id. 28262402, foi deferida a tutela antecipada e determinada a citação.
 
 No id. 29948660, a Autora comunicou o descumprimento da decisão judicial.
 
 A Ré apresentou contestação e documentos, nos ids. 31068812 a 31069819, sustentando, em resumo, que não há cobertura contratual para o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar.
 
 Salientou que a legislação civil, bem como as regras da Agência Nacional de Saúde, permitem a limitação dos riscos assumidos em contratos de planos de saúde.
 
 Pontuou que a internação em hospital dia para a patologia da Autora não preenche os critérios das Diretrizes de Utilização da ANS.
 
 Argumentou que inexiste obrigação legal ou contratual de cobertura do procedimento requerido, não havendo praticado nenhum ato ilícito.
 
 No id. 32028130, a cooperativa comunicou o cumprimento da tutela antecipada.
 
 A Autora se manifestou em provas, no id. 73230819, informando a Ré, no id. 73511987, seu desinteresse pela produção de novas provas.
 
 O Ministério Público peticionou, no id. 102503152, informando a ausência de interesse que justifique sua intervenção no processo.
 
 No id. 128420870, foi proferida decisão saneadora, sendo fixado o ponto controvertido da lide, deferida a produção de prova documental suplementar e indeferida a produção de prova pericial.
 
 Vieram-me os autos conclusos.
 
 EXAMINADOS, DECIDO.
 
 Cuida a espécie de pedido de obrigação de fazer e de reparação de danos morais, pretendendo a parte Autora que a Ré forneça o medicamento prescrito por seu médico.
 
 Inicialmente, cumpre observar que a relação jurídica celebrada entre as partes é de consumo, inserindo-se a Autora no conceito de consumidor, insculpido no art. 2º da Lei nº 8.078/90, e a Ré, no conceito de fornecedor, destacado no art. 3º da mesma lei.
 
 Ademais, tal entendimento encontra-se consolidado no texto da Súmula nº 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
 
 No caso em tela, a Autora demonstrou sofrer de quadro gravíssimo de depressão, com histórico familiar de suicídio (id. 27753485).
 
 Nesse contexto, seu médico psiquiatra, após diversas tentativas infrutíferas de tratamento com outros medicamentos, indicou o início imediato do uso do medicamento Cloridrato de Escetamina (Spravato).
 
 A Ré, em sua defesa, justifica que o medicamento não possui cobertura prevista em contrato, nem integra a cobertura obrigatória editada pela ANS, além de não ser abarcado pelas Diretrizes de Utilização da referida autarquia, tratando-se de medicamento de uso domiciliar.
 
 Todavia, de acordo com a bula do fármaco em questão, seu uso é de natureza ambulatorial, devendo sua administração se dar em âmbito clínico ou hospitalar, com o acompanhamento do paciente por profissional de saúde.
 
 Assim, cai por terra a alegação da Ré de que o medicamento é de uso domiciliar, uma vez que o próprio fabricante informa que deve ser aplicado em ambiente hospitalar/ambulatorial.
 
 Destaque-se que a recém-editada Lei nº 14.454/2022, que alterou o art. 10, §12 e §13 da Lei nº 9.656/98, estabeleceu critérios que permitem a cobertura de tratamentos que não estejam incluídos no Rol da ANS: “Art. 10. (...) § 13.
 
 Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Nesse cenário, desde que o tratamento esteja indicado por profissional capacitado e que haja comprovação científica de sua eficácia, os planos de saúde tem o dever de cobri-lo.
 
 Pontue-se que o medicamento “Spravato” se encontra registrado na ANVISA e conta com comprovação científica da eficácia no tratamento do diagnóstico de transtorno depressivo maior em pacientes com comportamento ou ideação suicida (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/novos-medicamentos-e-indicacoes/spravato-r-cloridrato-de-escetamina-novo-registo).
 
 Dessa forma, a recusa do plano de saúde em fornecer medicamento registrado na ANVISA para a doença que aflige a parte Autora e que foi devidamente prescrito por profissional habilitado revela-se abusiva e contrária às normas consumeristas.
 
 Ademais, havendo a operadora assumido a responsabilidade pela cobertura da doença que acomete a Autora (fato incontroverso), não cabe a ela definir os tratamentos a que a paciente deve se submeter, sob pena de desvirtuamento da própria função social do contrato, na forma do que prevê o artigo 51 do CDC.
 
 Sobre o tema, o Verbete Sumular nº 340 do TJRJ: “Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.” Portanto, o pedido autoral de obrigação de fazer deve ser acolhido, sendo abusiva a recusa da Ré no fornecimento do tratamento imprescindível à saúde da Autora.
 
 Quanto ao dano moral, é inegável que a falha na prestação do serviço causou prejuízo inestimável à Autora, gerando angústia, sofrimento, além de risco à sua vida pela falta de tratamento adequado à enfermidade que a acomete.
 
 Sobre a estipulação do valor a ser indenizado, sabe-se que não há critérios objetivos na lei e, sendo assim, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto.
 
 Sendo assim, entendo ser adequada a fixação da indenização em R$ 10.000,00.
 
 ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para confirmar a decisão do id. 28262402, tornando-a definitiva, e para condenar a Ré a pagar à Autora, a título de danos morais, a importância de R$ 10.000,00, com correção monetária a partir da presente sentença e de juros legais contados da citação, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
 
 Fica a Ré condenada, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, arbitrados em 10% da condenação pecuniária.
 
 P.I.
 
 NITERÓI, 26 de maio de 2025.
 
 JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular
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                                            27/05/2025 13:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 13:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 15:58 Julgado procedente o pedido 
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                                            14/02/2025 12:01 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/02/2025 14:37 Expedição de Certidão. 
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                                            13/11/2024 00:33 Decorrido prazo de NILTON STERCHELE NUNES PEREIRA JUNIOR em 12/11/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 00:33 Decorrido prazo de GUSTAVO MARINS DE ALMEIDA em 12/11/2024 23:59. 
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                                            08/10/2024 16:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2024 00:04 Publicado Intimação em 05/07/2024. 
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                                            05/07/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 
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                                            03/07/2024 19:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2024 19:06 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            11/06/2024 12:29 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/05/2024 16:06 Expedição de Certidão. 
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                                            22/02/2024 00:17 Publicado Intimação em 22/02/2024. 
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                                            22/02/2024 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 
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                                            21/02/2024 17:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2024 13:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2024 19:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2024 19:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/11/2023 13:54 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/11/2023 13:53 Expedição de Certidão. 
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                                            14/09/2023 00:14 Decorrido prazo de NILTON STERCHELE NUNES PEREIRA JUNIOR em 13/09/2023 23:59. 
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                                            14/09/2023 00:14 Decorrido prazo de NILTON STERCHELE NUNES PEREIRA JUNIOR em 13/09/2023 23:59. 
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                                            05/09/2023 00:44 Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 04/09/2023 23:59. 
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                                            05/09/2023 00:44 Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 04/09/2023 23:59. 
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                                            21/08/2023 20:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2023 16:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/08/2023 12:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2023 12:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/08/2023 19:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/08/2023 11:38 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/05/2023 16:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2023 12:37 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/04/2023 18:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/04/2023 08:12 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/04/2023 08:12 Expedição de Certidão. 
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                                            22/03/2023 12:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2023 00:15 Decorrido prazo de MIRELA SIQUEIRA SEGRILLO em 03/02/2023 23:59. 
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                                            23/01/2023 17:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/12/2022 11:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2022 18:47 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            04/11/2022 13:44 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/11/2022 13:44 Expedição de Certidão. 
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                                            19/10/2022 00:34 Decorrido prazo de MIRELA SIQUEIRA SEGRILLO em 18/10/2022 23:59. 
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                                            16/10/2022 00:00 Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 15/10/2022 03:24. 
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                                            13/10/2022 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2022 18:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/10/2022 08:46 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/10/2022 14:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2022 00:18 Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 06/10/2022 23:59. 
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                                            05/10/2022 16:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/09/2022 20:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/09/2022 17:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/09/2022 17:51 Expedição de Certidão. 
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                                            28/09/2022 17:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/09/2022 14:54 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/09/2022 21:43 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/09/2022 16:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/09/2022 16:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2022 14:21 Juntada de Petição de diligência 
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                                            06/09/2022 17:27 Expedição de Mandado. 
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                                            05/09/2022 12:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2022 22:18 Juntada de Petição de diligência 
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                                            01/09/2022 14:28 Expedição de Mandado. 
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                                            31/08/2022 16:27 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            31/08/2022 13:20 Conclusos ao Juiz 
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                                            31/08/2022 13:20 Expedição de Certidão. 
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                                            31/08/2022 13:19 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            31/08/2022 13:18 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            31/08/2022 11:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2022 16:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/08/2022 14:30 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/08/2022 17:19 Expedição de Certidão. 
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                                            26/08/2022 11:40 Juntada de Petição de certidão 
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                                            25/08/2022 22:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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