TJRJ - 0815984-04.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 22:27
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 22:27
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 22:26
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 22:26
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de JORNAL A GAZETA LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de TV O ESTADO FLORIANOPOLIS LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de RAYANE DA SILVA FIGLIUZZI em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0815984-04.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAYANE DA SILVA FIGLIUZZI RÉU: RADIO E TELEVISAO RECORD S.A, JORNAL A GAZETA LTDA, TV O ESTADO FLORIANOPOLIS LTDA, O SEU JORNAL EDITORA LTDA Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
20/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:07
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2025 17:07
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
19/05/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 15:53
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2025 15:53
Juntada de Projeto de sentença
-
19/05/2025 15:53
Recebidos os autos
-
12/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LARISSA WAKED FURTADO
-
08/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 10:00
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:26
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de RODRIGO BORGES STABILE RIBEIRO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ANA PAULA BATISTA POLI em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de VANESSA FORTUN MASSRUHA em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 12:47
Juntada de aviso de recebimento
-
03/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:49
Juntada de aviso de recebimento
-
08/11/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 15:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2024 14:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
07/11/2024 15:07
Juntada de Ata da Audiência
-
06/11/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:25
Outras Decisões
-
29/10/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 17:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de CRISTIANO WUNDERVALD KOERICH em 24/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:34
Outras Decisões
-
20/09/2024 11:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/11/2024 14:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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12/09/2024 10:35
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 16:27
Audiência Conciliação realizada para 23/07/2024 16:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
23/07/2024 16:27
Juntada de Ata da Audiência
-
23/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:50
Outras Decisões
-
10/06/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 16:42
Audiência Conciliação designada para 23/07/2024 16:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
09/05/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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