TJRJ - 0010344-03.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara de Familia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 15:41
Conclusão
-
16/07/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 15:37
Juntada de documento
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Anote-se onde couber a convolação do rito deste cumprimento de sentença, conforme já decidido (fls. 280/282).
Pelo mesmo motivo, INDEFIRO o pedido de prisão (fls. 329/330).
Intime-se o executado para complementar o depósito inicial de 30%, na forma do artigo 916 do CPC, no prazo de 5 dias. -
19/06/2025 05:16
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 03:44
Juntada de petição
-
19/06/2025 00:57
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 00:57
Documento
-
28/05/2025 14:40
Conclusão
-
28/05/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 14:28
Juntada de documento
-
20/05/2025 11:52
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de pedido de convolação do rito da coerção pessoal para o rito do artigo 523 do CPC em que o executado alega: (i) a maioridade dos exequentes; (ii) a ausência de necessidade; (iii) a existência de meio menos gravoso para o devedor./r/r/n/nEm suas razões, sustentou que os exequentes são maiores, atualmente com 24 e 21 anos, capazes de prover o próprio sustento, inexistindo nos autos comprovação de que sejam estudantes, o que ilide a presunção de urgência.
Aduziu que tem outro filho, fruto de nova relação, nascido em 15/05/2024, dependendo exclusivamente do genitor e que, por não mais dispor de vínculo empregatício, sobrevive de trabalho informal./r/r/n/nEm nova manifestação, ainda pendente de juntada no sistema e cujo conteúdo já é de conhecimento do Juízo, pleiteou o parcelamento do débito, por não dispor de condições financeiras para sua quitação integral, comprovando o pagamento do valor inicial. /r/r/n/nCom efeito, feitas as devidas ponderações, a prisão civil deve ser evitada caso se verifique que a execução pode prosseguir de forma menos gravosa para o devedor, evitando-se a medida extrema representada pela prisão civil./r/r/n/nAcresça-se que, em consulta aos órgãos conveniados, verificou-se que o executado não se encontra com vínculo empregatício desde julho/2016;
por outro lado, a maioridade dos exequentes arrefece o caráter emergencial da prestação alimentícia em aberto./r/r/n/nA possibilidade de o cumprimento de sentença prosseguir pelo rito da constrição patrimonial, procedendo-se às consultas de praxe, constitui providência que busca atender ao princípio da efetividade na satisfação do crédito do credor, assim como ao princípio da menor onerosidade para o devedor, que comprovou o pagamento do valor inicial do parcelamento proposto. /r/r/n/nAnote-se que a instância revisora já destacou que 'a dívida não possui caráter de atualidade, urgência e de necessidade para subsistência dos alimentandos', qualificando-se como dívida de valor, na ocasião em que os exequentes pretenderam submeter a integralidade do débito alimentar ao rito prisional. /r/r/n/nSob tais considerações, recomendável a convolação para o rito da penhora. /r/r/n/nNesse mesmo sentido, os seguintes precedentes deste TJERJ:/r/nAgravo de instrumento.
Direito de Família.
Ação de execução de alimentos pelo rito prisional.
Decisão interlocutória que determinou a convolação da presente para o rito do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Insatisfação das exequentes sem lastro nas provas produzidas.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de permitir ao juiz, em casos extraordinários, modificar o rito escolhido pelo credor para que seja executada a sentença que condena o devedor ao pagamento de alimentos, a fim de assegurar a efetividade da execução, bem como a menor onerosidade do devedor, na forma do disposto no artigo 805 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a ação de alimentos pelo rito prisional, na forma do artigo 528 do Código de Processo Civil, afigura-se muito gravosa e até abusiva, uma vez que débitos pretéritos demonstram que os alimentos perderam seu caráter emergencial, não só pelo transcurso do tempo, mas igualmente pela maioridade alcançada pelas exequentes, as quais não trouxeram aos autos provas demonstrando que estejam estudando.
Diante deste cenário fático-probatório, revela-se correta a convolação da execução para o rito do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Jurisprudência deste TJRJ.
Decisão mantida.
Recurso desprovido./r/n(Agravo de Instrumento nº 0028778-38.2024.8.19.0000 - Des.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 15/08/2024 - DÉCIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO)/r/r/n/r/n/nAgravo de instrumento.
Direito de Família.
Ação de alimentos.
Fase de cumprimento de sentença.
Decisão que determinou a convolação do rito de cobrança segundo o art. 523 do CPC.
Pretensão recursal que objetiva que a cobrança ocorra na forma do art. 528 do CPC, que prevê a possibilidade de prisão civil em caso de inadimplência.
A ação de execução de alimentos pelo rito prisional, na forma do artigo 528 do Código de Processo Civil, afigura-se demasiado gravosa.
Os alimentos perderam seu caráter emergencial, quer seja pelo transcurso do tempo, quer seja pela maioridade alcançada pelo exequente.
Afastados os requisitos que ensejam a prisão por inadimplência alimentar, tem-se que correta a convolação da execução para o rito do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Precedentes jurisprudenciais.
Recurso desprovido./r/n(Agravo de Instrumento nº 0003492-58.2024.8.19.0000 - Des. ÁLVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 03/09/2024 - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO)/r/r/n/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE FAMÍLIA.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
MAIORIDADE CIVIL DA EXEQUENTE.
PERDA DO CARÁTER URGENTE DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELO RITO DA PRISÃO CIVIL.
DECISÃO IMPUGNADA QUE DETERMINOU A CONVOLAÇÃO PARA O RITO DA EXPROPRIAÇÃO PATRIMONIAL.
MANUTENÇÃO EM SEDE RECURSAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Insurge-se o agravante em face da decisão que determinou a convolação da execução de alimentos do rito que prevê a prisão civil para o rito da expropriação patrimonial. 2.
A alimentanda, estudante universitária, atingiu a maioridade civil e declarou, na petição inicial que o seu genitor não comunicou sobre a obrigação alimentar ao seu atual empregador, indicado na petição pela exequente. 3.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a maioridade civil faz cessar o caráter urgente da prestação alimentar, a afastar a decretação da prisão civil como regra no caso de inadimplemento pelo alimentante. 4.
No caso dos autos, não há elementos que corroborem a pretensão da exequente de prosseguimento do feito pelo rito do art. 528 do CPC. 5.
Manutenção da decisão impugnada. 6.
Desprovimento do recurso./r/n(Agravo de Instrumento nº 0013851-67.2024.8.19.0000 - Des.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 03/09/2024 - OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO)/r/r/n/nAnte o exposto, REVOGO o decreto prisional, devendo o presente cumprimento de sentença prosseguir pelo rito do artigo 523 do CPC./r/r/n/nDEFIRO o parcelamento do débito em 6 vezes, na forma do artigo 916 do CPC, com pagamento todo dia 10./r/r/n/nAnote-se onde couber./r/r/n/nExpeça-se contramandado./r/r/n/nExpeça-se mandado de pagamento em favor dos exequentes./r/r/n/nIntimem-se. -
16/05/2025 17:01
Juntada de documento
-
15/05/2025 20:11
Juntada de petição
-
15/05/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 12:02
Juntada de documento
-
15/05/2025 11:48
Juntada de petição
-
06/05/2025 18:06
Conclusão
-
06/05/2025 18:06
Revogada a Prisão
-
06/05/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 10:58
Juntada de petição
-
25/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 10:22
Alimentos
-
13/03/2025 10:22
Conclusão
-
06/02/2025 13:40
Juntada de petição
-
28/11/2024 14:45
Conclusão
-
28/11/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 16:09
Juntada de petição
-
23/10/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:27
Conclusão
-
24/09/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2024 02:41
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2024 02:41
Documento
-
31/08/2024 02:41
Documento
-
31/08/2024 02:41
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 21:57
Juntada de petição
-
02/08/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 16:41
Conclusão
-
05/07/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 10:57
Juntada de documento
-
06/05/2024 14:40
Conclusão
-
06/05/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 13:55
Juntada de documento
-
29/02/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 14:22
Conclusão
-
29/02/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 20:20
Juntada de petição
-
28/08/2023 13:45
Expedição de documento
-
23/08/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 11:02
Conclusão
-
10/08/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 10:46
Juntada de petição
-
26/06/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 15:26
Juntada de documento
-
04/05/2023 14:51
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
30/03/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 17:43
Juntada de documento
-
19/08/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 15:58
Conclusão
-
19/08/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 18:06
Juntada de petição
-
20/07/2022 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 12:44
Conclusão
-
28/03/2022 18:43
Juntada de documento
-
28/03/2022 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 11:33
Conclusão
-
01/02/2022 18:51
Juntada de petição
-
07/12/2021 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2021 14:25
Juntada de documento
-
26/11/2021 12:40
Conclusão
-
26/11/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 13:02
Conclusão
-
11/11/2021 06:59
Juntada de documento
-
09/11/2021 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2021 13:41
Conclusão
-
05/11/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 10:57
Juntada de petição
-
26/10/2021 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 03:42
Documento
-
25/08/2021 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2021 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 11:34
Conclusão
-
02/08/2021 18:30
Juntada de petição
-
17/05/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 15:59
Documento
-
02/03/2021 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2021 18:55
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2021 19:19
Expedição de documento
-
03/02/2021 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 14:35
Conclusão
-
28/01/2021 21:37
Juntada de documento
-
28/01/2021 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2021 16:20
Conclusão
-
27/01/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 10:26
Juntada de petição
-
19/01/2021 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2021 15:32
Juntada de documento
-
18/01/2021 16:02
Conclusão
-
18/01/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 14:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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