TJRJ - 0809222-97.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0809222-97.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE FERREIRA ALVES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 134032952.
Inexistem preliminares arguidas pela ré.
Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, porque ele corresponde à soma dos valores de todos os pedidos cumulados, tal como dispõe o artigo 292, VI, do CPC.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da demanda: a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral.
Id. 72334116.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, (sec)1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5(cinco) dias, conforme preceitua o (sec)1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
18/08/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 04:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, em 5 dias, justificadamente, sob pena de indeferimento.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Luís Gustavo Vasques Juiz de Direito -
14/05/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
17/11/2024 09:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/11/2024 00:46
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 01:15
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:15
Decorrido prazo de ELAINE FERREIRA ALVES em 22/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 06:36
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 14:12
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802467-15.2023.8.19.0031
Alberone Freire de Lima
Enock Florencio dos Santos
Advogado: Joao Carlos Serra Mascarenhas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2023 10:49
Processo nº 0807141-65.2025.8.19.0031
Tania Laura Pires Arguello de Araujo
Banco Master S.A.
Advogado: Danielle Perazzi Musiello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2025 15:59
Processo nº 0005691-29.2024.8.19.0202
Efigenia Pavuna Silva
Janaina Mathias de Souza da Silva
Advogado: Maria da Penha Neves Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2024 00:00
Processo nº 0049398-34.2025.8.19.0001
Gabriel Romero Canavarro Pereira
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2025 00:00
Processo nº 0905476-83.2023.8.19.0001
Denise Cavalcanti Fortino
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Renata Fortino de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2023 09:08