TJRJ - 0819789-28.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 23:50
Arquivado Definitivamente
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25/09/2025 23:50
Baixa Definitiva
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25/09/2025 23:50
Expedição de Certidão.
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25/09/2025 23:50
Transitado em Julgado em 25/09/2025
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12/09/2025 00:59
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA CANEJO MAIA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:58
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 11/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de LUCAS BENEDICTO AGUSTINHO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de ISABELA ARSENIO DE OLIVEIRA AGUSTINHO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de ROGERIO MARINHO MAGALHAES ALCANTARA FILHO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de YASMIN CONDE ARRIGHI em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023). -
27/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:28
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2025 17:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/08/2025 17:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/08/2025 09:14
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 09:14
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/08/2025 09:14
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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26/08/2025 09:14
Juntada de Projeto de sentença
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26/08/2025 09:14
Recebidos os autos
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25/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRUNO NASCIMENTO MATIAS
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25/08/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 08:06
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 08:06
Recebidos os autos
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16/07/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRUNO NASCIMENTO MATIAS
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16/07/2025 14:28
Audiência Conciliação realizada para 16/07/2025 14:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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16/07/2025 14:28
Juntada de Ata da Audiência
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02/07/2025 14:43
Juntada de aviso de recebimento
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02/07/2025 14:41
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:53
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 16:06
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 04:03
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0819789-28.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATIA CRISTINA CANEJO MAIA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A, ISABELA ARSENIO DE OLIVEIRA AGUSTINHO, LUCAS BENEDICTO AGUSTINHO Vistos etc. 1 - Requerimento de tutela de urgência para determinar que a parte ré suspenda provisoriamente a cobrança dos débitos em discussão e exclua seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Contrato de locação de imóvel residencial celebrado em 28/04/2023.
Cláusula contratual que estabelece aos locatários a responsabilidade para a transferência das faturas de consumo para seus nomes.
Responsabilidade dos locatários pelos débitos indicados na petição inicial já que referentes ao período da locação.
Ausência de comprovação de efetiva inclusão do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito por meio de documentos expedidos pelos órgãos oficiais.
Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC pelo que DEFERE-SE EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré se abstenha de efetuar cobranças referentes aos débitos ora questionados, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada valor cobrado em desconformidade.
INTIME-SE. 2 - Aguarde-se audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
27/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/05/2025 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 16:15
Audiência Conciliação designada para 16/07/2025 14:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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26/05/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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