TJRJ - 0807191-81.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de AMAURY PINTO JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0807191-81.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA GIBSON SILVA PINTO RÉU: BARÃO DO AMAZONAS 285 AUTO SERVIÇOS LTDA 1.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Anote-se. 2.
A tutelade urgência somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, admite a existência de prova inequívoca no sentido de que as alegações feitas pela parte autora assumem perfil verossímil, ou seja, desde que haja probabilidade do direito alegado.
Conforme os magistérios de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, RT, 3ª ed., p. 548), "essa prova inequívoca é do 'fato título do pedido (causa de pedir)'.
Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes.
Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a antecipação, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo".
Assim, em juízo de cognição sumária, não verifico a existência de prova inequívoca quanto à verossimilhança das alegações.
Isto porque, o pleito formulado em sede de tutela de urgência envolve a suspensão de cobranças levadas a efeito pela ré e abstenção de negativação decorrente de tais cobranças.
Ocorre que, para a análise da ilegitimidade de tais cobranças, há necessidade de dilação probatória.
Deste modo, os pedidos deduzidos na inicial, inclusive no que se refere à tutelade urgência, somente poderão ser melhor avaliados após o exercício do contraditório e da necessária dilação probatória, razão pela qual se mostra prematuro o deferimento da tutelapretendida.
Logo, desatendidos os pressupostos legais, a tutelade urgência postulada não merece ser concedida. 3.
No mais, cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, I do CPC, conforme o caso.
Deixo de designar, com arrimo no artigo 139, VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC por entender inútil a providência em razão da natureza da causa, sendo certo que a possibilidade de autocomposição das partes, na hipótese, pressupõe a prévia instrução, como se infere dos processos em idênticas condições em curso neste Juízo.
NITERÓI, 23 de maio de 2025.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular -
26/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 23:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMANDA GIBSON SILVA PINTO - CPF: *73.***.*35-32 (AUTOR).
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22/05/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 07:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:39
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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