TJRJ - 0801764-91.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 11:31
Juntada de Certidão
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22/08/2025 01:07
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 20/08/2025 23:59.
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11/08/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 20:06
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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31/07/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:00
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 11:37
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2025 11:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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03/07/2025 11:37
Juntada de Ata da Audiência
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02/07/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0801764-91.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CIROM DUARTE E ALVES RÉU: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, considerando-se a verossimilhança das alegações autorais, demonstradas em sede de cognição sumária, pelos e-mails anexados aos autos, bem como o risco de manutenção de aponte eventualmente indevido.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO, para determinar a retirada do nome da parte autora dos órgãos restritivos de crédito, no que tange ao débito impugnado nos autos, até provimento final e a liberação do histórico escolar do autor, referente ao período cursado, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada, por ora, a R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento.
Oficie-se na forma da Súmula 144 do TJRJ.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 26 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
26/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:53
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 10:25
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:44
Conclusos para despacho
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21/03/2025 18:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 18:12
Audiência Conciliação designada para 03/07/2025 11:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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21/03/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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