TJRJ - 0898465-66.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 37 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:53
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0898465-66.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUZANIRA SOUSA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
I- DO RELATÓRIO: Trata-se de ação indenizatória proposta por EUZANIRA SOUSAcontra GOL LINHAS AÉREAS S.Apois, consoante petição inicial do id134093846, a parte autora adquiriu as passagens aéreas da parte ré com destino a São Luis do Maranhão em razão do falecimento do seu irmão, com a partida do Aeroporto do 2 Galeão, às 21h20min vdo dia 19 de maio de 2024, e chegada a São Luis às 2h40min do dia 20 de maio, com uma escala em Guarulhos, obtendo a informação ao aterrissar em Guarulhos de que o voo para São Luiz não existiria, com a reacomodação da parte autora no próximo voo da LATAM, às 7h do dia 20 de maio, hospedando-se num hotel até o horário do voo, culminando com a perda do sepultamento do seu irmão em razão da falha na prestação do serviço pela parte ré, pretendendo a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, juntando os documentos do id134093847ess.
Contestação do id157374302, defendendo a improcedência do pedido, considerando a necessidade da alteração do voo da parte autora em razão dos urgentes impedimentos operacionais com os inevitáveis impactos no tráfego aéreo, não obtendo a parte ré a autorização da Torre de Controle para a decolagem do voo da parte autora no dia e horário programados, não havendo que se falar na falha na prestação do serviço, juntando os documentos do id157374305ess.
Replica do id179397291.
Informam as partes que não pretendem a produção de outras provas no id195416109e 194118162.
Razões finais no id209300849 e 209281537. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR.
II- DA FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido do presente feito repousa na verificação da existência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo contratado pela parte autora, a responsabilidade da parte ré e o respectivo dever de indenizar.
Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando as provas e os elementos dos autos a viabilidade da sua pretensão.
Sabe-se que as normas protetivas são de ordem pública e inderrogáveis pelas partes, não podendo ser ignorada a hipossuficiência da parte autora na relação com a parte ré.
Salienta-se que a relação de direito material é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se seus princípios e regras, com a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em juízo, o que não isenta,
por outro lado, a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, logrando êxito no caso concreto na obtenção dessa prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Ressalta-se que é cabível a responsabilização civil da parte ré por fato do serviço, estando presentes no caso concreto a falha na prestação do serviço, a conduta danosa e o nexo de causalidade.
A parte ré, uma vez integrada ao feito, não nega a alteração do voo informado pela parte autora na inicial, apenas o justifica em razão dos impedimentos operacionais e a ausência da autorização da Torre de Controle e a segurança dos usuários, o que por si só não pode avançar como tese de defesa para os prejuízos sofridos pela parte autora, considerando a fragilidade da argumentação apresentada.
Frisa-se no caso concreto a ocorrência da teoria do risco do empreendimento, sendo incabível, repita-se, a tese apresentada para a alteração no voo da parte autora, que acarretou a perda do sepultamento do seu parente.
Citam-se inclusive as manifestações jurisprudenciais que se seguem: | | 0826062-02.2024.8.19.0001- APELAÇÃO | | | Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 17/07/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) | | | | Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VOO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
A autora ajuizou a ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, requerendo a condenação das rés a efetuarem o estorno de 141.300 (cento e quarenta e um e trezentas mil milhas) para a conta do 1º autor no programa de milhagem da 1ª ré (Smiles), e a condenação da ré ao pagamento de danos morais. 2.
O juiz de origem julgou procedentes os pedidos autorais.
Há ainda a condenação da parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 3.
A parte ré interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais; ou, caso não seja este o entendimento, que seja reduzida a verba imaterial arbitrada, que os juros de mora passem a incidir da data da prolação da sentença, ou, caso não seja este o entendimento, da citação haja vista tratar-se de relação contratual.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.
Há três questões a serem decididas: (i) se cabível a devolução das milhas; (ii) se cabível indenização por danos morais; (iii) se o valor indenizatório foi devidamente arbitrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A lide encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e réu inserem-se, respectivamente, no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. 6.
Do cotejo das provas coligidas aos autos, observa-se que os demandantes lograram êxito em comprovar a aquisição de passagem aérea para Miami (através do programa de milhas SMILES), no dia 03.10.2023 às 18:40 e chegada em Miami em 04.10.2013, às 05:00, conforme a confirmação da passagem aérea (indexador 105609944). 7.
Verifica-se que o primeiro trecho operado pela GOL LINHAS AÉREAS, com a saída dos autores do Rio de Janeiro x São Paulo (Santos Dumont/Guarulhos) e o segundo trecho São Paulo x Miami (Guarulhos/Miami) pela AMERICAN AIRLINES, sendo este último trecho na classe econômica premium, conforme a confirmação de passagem juntada ao feito (indexador 105609944). 8.
Aliado ao fato de que os autores provaram o cancelamento do voo 1083 da Gol para Guarulhos, conforme documento colacionado (indexador 105609946). 9.
Tal fato, fez com que os autores não pudessem embarcar em seu voo originalmente contratado (voo 930, com saída programada para 21:25), eis que no primeiro trecho foram realocados em um voo para São Paulo, mas com chegada no aeroporto de Congonhas, tendo que pegar um transporte para o aeroporto de Guarulhos; tendo então sido realocados em outro voo no mesmo dia, às 23:15, mas em assentos separados e em classe econômica, diversa da contratada (indexador 105609948/105612401). 10.
Por sua vez, a companhia aérea não negou o atraso do voo da parte autora, apenas aduzindo que a alteração do voo ocorreu por impedimentos operacionais no tráfego aéreo, de maneira que não obteve autorização da Torre de Controle para decolar do horário programado, contudo, não comprovada, eis que eis que não produziu nos autos qualquer prova, ônus que lhe cabia, conforme o disposto no art. 373, II, do CPC. 11.
Nesta toada, verifica-se que a ré em sua peça de bloqueio apenas juntou ao feito documentos relativos a seus atos constitutivos e representação processual, o que não possuem o condão de comprovar a excludente de força maior alegada. 12.
Nesta senda, correta a sentença que determinou às empresas rés, GOL LINHAS AÉREAS e AMERICAN AIRLINES INC, à restituição de 141.300 (cento e quarenta e uma mil e trezentas) milhas para o programa de milhagem do primeiro autor. 13.
No que tange aos danos morais requeridos, constata-se dos autos, que a hipótese em análise, gerou inequívocos danos de ordem extrapatrimonial. 14.
Os fatos narrados possuem o condão de gerar frustração aos demandantes, uma vez que os autores, ora apelados, adquiriram passagens com muitos meses de antecedência e, em relação ao segundo trecho da viagem (São Paulo/Miami) na classe econômica premium; tendo sido o primeiro trecho cancelado, fazendo com que perdessem esse voo, razão pela qual foram remanejados em outra aeronave, na classe econômica, inferior e em assentos separados (apesar de estarem viajando com sua filha que, à época, contava com apenas oito anos de idade), situação essa que à toda evidência, transborda em muito o mero aborrecimento inerente ao cotidiano e configura dano moral passível de reparação. 15.
Valor arbitrado em consonância com as peculiaridades do caso dos autos. 16.
Por fim, os juros de mora foram corretamente arbitrados, eis que se trata de relação contratual existente as partes, com a incidência da regra preceituada no ar. 405, do CC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 17.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, art. 3º, art. art.14.
CPC, art. 373, II.
CC, art. 405.
Tese de julgamento A lide encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e réu inserem-se, respectivamente, no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AP nº 0832689-90.2022.8.19.0001, Relatora: Desembargadora: Teresa de Andrade, data de julgamento: 27/07/2023 - Décima Terceira Câmara de Direito Privado.
TJRJ, Súmula nº 343. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 17/07/2025 - Data de Publicação: 22/07/2025 (*) | | 0875470-30.2022.8.19.0001- APELAÇÃO | | | Des(a).
CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES - Julgamento: 03/06/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) | | | | Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO DE VOO SEM OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO LEGAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ajuizada por Fernanda Cogliatti Otero, Paulo Henrique Tinoco de Brito, Pedro Otero de Brito, Gabriel Otero de Brito, João de Deus e Brito e Myrian Arantes Tinoco de Brito em face de Gol Linhas Aéreas S/A, objetivando indenização por danos materiais no valor de R$ 1.254,75 e por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 para cada autor, em razão de sucessivas alterações de voo que teriam causado transtornos.
Sentença de parcial procedência, que acolheu apenas o pedido de danos materiais e julgou improcedente o pleito por danos morais.
Apelação dos autores buscando a reforma da sentença quanto à indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço pela companhia aérea, em razão da alteração do voo sem a devida comunicação no prazo mínimo legal; (ii) definir se essa falha gera dever de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A companhia aérea não comprova que tenha informado aos autores, com antecedência mínima de 72 horas, sobre a última alteração do voo, em descumprimento ao art. 12 da Resolução 400 da ANAC. 4.
Documento constante dos autos comprova que a comunicação da última alteração de voo ocorreu em 19/02/2020, com embarque previsto para 21/02/2020, às 0h25, configurando comunicação tardia e, portanto, falha no dever de informação. 5.
A falha na prestação do serviço viola o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, gerando legítima expectativa frustrada e transtornos que superam o mero aborrecimento, ensejando o dever de indenizar por danos morais. 6.
O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor se revela adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A alteração unilateral de voo, comunicada em prazo inferior a 72 horas, configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 12 da Resolução 400 da ANAC e do art. 6º, III, do CDC. 2.
A falha no dever de informação, em contexto que gera transtornos relevantes aos consumidores, enseja o dever de indenizar por danos morais. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 03/06/2025 - Data de Publicação: 09/06/2025 (*) | | Dessa forma, considerando o atraso de chegada ao destino da parte autora e os inevitáveis reflexos na esfera subjetiva do indivíduo, entende o ora julgador que deve ser privilegiado cunho pedagógico do instituto dos danos morais.
Em matéria de danos morais, imperam os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, além das funções preventiva e repressiva dos danos morais, evitando-se o enriquecimento sem causa por qualquer das partes, bem como a fixação em quantia irrisória, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e os agentes envolvidos.
Por conseguinte, não resta outro caminho, salvo o do acolhimento da pretensão autoral.
III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, consoante o inciso I do artigo 487 do CPC, condenando a parte ré ao pagamento do valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente, tendo como termo a quo a data do arbitramento, qual seja, a presente data, na forma do Verbete nº362 do E.
STJ e nº97 deste E.TJRJ, e acrescida de juros legais, a partir da citação até o efetivo pagamento, na forma do artigo405 do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
19/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:25
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0898465-66.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUZANIRA SOUSA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. id193485648: diante do teor da retro certidão, esclareçam as partes se concordam com o imediato julgamento do feito ou se ratificam anterior pretensão probatória, voltando para a prolação de decisão organizadora do feito.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
20/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de VALERIA DOS SANTOS DIAS em 29/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EUZANIRA SOUSA - CPF: *88.***.*02-57 (AUTOR).
-
15/10/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de VALERIA DOS SANTOS DIAS em 01/10/2024 23:59.
-
02/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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