TJRJ - 0841180-49.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:36
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2025 04:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO REZENDE GUEDES MACIEL em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ALICE FRANCO SABADINI em 23/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:36
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0841180-49.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GREISSON SOARES PERNAMBUCO RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS Trata-se de Ação Indenizatória, movida por GREISSON SOARES PERNAMBUCO em face de APVS BRASIL – PROTEÇÃO VEICULAR, estando ambos devidamente representados no processo.
Alegou o Autor, em síntese, que é proprietário da motocicleta YAMAHA/NMAX , modelo 2020/2020, placa RJH2G74.
Disse que o bem foi adquirido como instrumento de trabalho para realizar transporte de cargas de pequeno volume.
Afirmou que contratou o seguro da Ré para proteger seu veículo.
Narrou que, no dia 3/8/2022, sua motocicleta foi abalroada na traseira por outro veículo, na Rodovia Amaral Peixoto.
Relatou que entrou em contato com a Ré para comunicar o sinistro.
Informou que, no dia 24/8/2022, a Ré solicitou o encaminhamento do veículo à oficina credenciada “Street Motos”.
Ocorre que, no dia 26/8/2022, recebeu uma notificação extrajudicial da Ré noticiando o indeferimento do custeio do reparo, sob a justificativa de que a habilitação do segurado estava vencida na ocasião do sinistro.
Narrou que, na data do evento, sua CNH definitiva já se encontrava em confecção e que, além disso, tal condição não constava de nenhum documento fornecido na contratação do seguro.
Assim, pretende que a Ré autorize a realização dos reparos necessários na motocicleta, ou, subsidiariamente, que pague indenização relativa ao valor que for desembolsado com o conserto, e , ainda, que seja condenada ao pagamento de compensação por danos morais, no montante de R$ 30.000,00.
A inicial veio acompanhada dos documentos dos ids. 88793363 a 88793384.
No id. 102201361, foi concedida a gratuidade de justiça e determinada a citação.
A Ré apresentou contestação e documentos, nos ids. 105147813 a 105147830, arguindo, em preliminar, a incompetência do Juízo diante da existência de cláusula de convenção de arbitragem e de cláusula de eleição de foro.
No mérito, sustentou que não há relação de consumo, uma vez que a associação promove um sistema de autogestão entre os associados, regulamentado pelo Programa de Proteção Veicular, o qual dispõe de cláusulas de cobertura e exclusão da proteção.
Salientou que a negativa tem respaldo no regulamento da associação, uma vez que se trata de hipótese de exclusão da proteção veicular.
Pontuou que o Autor somente regularizou sua CNH após a ocorrência do sinistro.
Argumentou que não há provas dos alegados danos ao veículo.
Aduziu que, na eventualidade de ser reconhecida a sua responsabilidade pelo pagamento da indenização, deve ser descontada a cota de participação obrigatória consignada, correspondente a 10% do valor do bem.
Impugnou, ainda o pedido de danos morais.
No id. 127734319, a Ré informou não ter novas provas a produzir.
Na decisão do id. 158946443, foram rejeitas as preliminares suscitadas pela Ré, sendo reconhecida a competência deste Juízo.
Vieram-me os autos conclusos.
EXAMINADOS, DECIDO.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade da produção de novas provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O Autor afirma que contratou a Ré para a proteção de sua motocicleta contra eventuais danos, mas, ao comunicar a ocorrência de sinistro, teve a indenização negada.
A Ré, por seu turno, aduz que o Autor se encontrava com sua carteira de habilitação vencida na data do evento, o que exclui a cobertura do seguro, De início, importa destacar que, a despeito da alegação da Ré quanto à inaplicabilidade do CDC, a relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, inserindo-se o Autor no conceito de consumidor, descrito no art. 2º da Lei nº 8.078/90, e a Ré, no conceito de fornecedor, destacado no art. 3º da mesma lei.
Nesse sentido, é a jurisprudência do TJRJ: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA SECURITÁRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ASSOCIAÇÃO.
PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ATENÇÃO AO OBJETO CONTRATADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NATUREZA DE CONTRATO DE SEGURO.
ROUBO DO VEÍCULO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PARTE RÉ QUE ALEGA QUE A AUTORA TERIA VIOLADO O SISTEMA DE RASTREAMENTO DIAS ANTES DO EVENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA INDEVIDA DA SEGURADORA.
ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO PACTA SUNT SERVANDA.
PRECEDENTES DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM DEZ MIL REAIS.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARA QUATRO MIL REAIS.” (0015352-71.2020.8.19.0008 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 10/04/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) Conforme se extrai do Registro da Ocorrência anexado no id. 88793366, o acidente que deu origem ao pedido de indenização aconteceu no dia 03/08/2022.
De acordo, ainda, com a documentação apresentada junto à inicial, a carteira de motorista do Autor venceu em 10/11/2020 e a nova habilitação somente foi emitida em 13/09/2022, ou seja, após a data em que ocorreu o sinistro.
Assim, conclui-se que, o associado se encontrava sem permissão para dirigir, o que, além de caracterizar infração de trânsito, constitui hipótese expressa de exclusão da proteção, conforme consta do item 8.7 do Regulamento do Programa de Proteção Veicular (id. 105147822).
Ressalte-se que, embora o Autor afirme que não teve acesso prévio às regras do seguro, verifica-se que assinou termo em que consta informação de que o contratante recebeu, no ato da assinatura, cópia do regulamento do programa (id. 105147823).
Assim, não é devida nenhuma indenização ao Autor, sendo afastada a hipótese de ato ilícito cometido pela Ré, o que atrai a aplicação do art. 14, 3º, II, do CDC.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Fica o Autor condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida.
P.I.
NITERÓI, 26 de maio de 2025.
JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular -
27/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:16
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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26/02/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO REZENDE GUEDES MACIEL em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:58
Decorrido prazo de ALICE FRANCO SABADINI em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:07
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:04
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2024 12:59
Conclusos para decisão
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14/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO REZENDE GUEDES MACIEL em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 11:56
Conclusos ao Juiz
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24/11/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 13:25
Juntada de Petição de certidão
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23/11/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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