TJRJ - 0809282-57.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:27
Decorrido prazo de ADRIANA GARCIA MUNIZ em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0809282-57.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA GARCIA MUNIZ RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensa-se o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se da presente demanda de ação indenizatória movida pela parte autora com vistas a obter a condenação da Ré ao pagamento de danos materiais e morais em virtude do cancelamento do pacote de viagem e ausência de devolução.
Considerando que o réu, devidamente citado, não compareceu à audiência, DECRETO A REVELIA com fulcro no artigo 20 da Lei nº 9.099/1995. É o breve relatório, passo a decidir.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
Com efeito, a relação jurídica formada entre as partes é de consumo, haja vista a caracterização de seu elemento subjetivo na forma dos artigos 2o e 3o do CDC, presentes o consumidor e fornecedor de serviços na forma da lei, impondo a incidência das normas da legislação consumerista.
Analisando a norma, constata-se que independentemente da fase, pré-contratual ou contratual, uma vez manifestada a vontade pelo fornecedor de serviços/produto, esta o obrigada ao cumprimento, podendo inclusive ser objeto de execução específica pelo consumidor.
Por sua vez, no que concerne ao consumidor aplicável a regra do artigo 46 do CDC quanto a oponibilidade dos termos do contrato.
Transcreve-se: "Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance." Observa-se do dispositivo que os termos do contrato são oponíveis ao consumidor apenas quando tiver prévio conhecimento de seu conteúdo e ciência plena dos limites dos direitos e obrigações assumidas.
Segundo artigo 48 do CDC as manifestações de vontade do fornecedor de serviço o vinculam ao cumprimento.
Vejamos: "Art. 48.
As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos." Analisando a norma, constata-se que independentemente da fase, pré-contratual ou contratual, uma vez manifestada a vontade pelo fornecedor de serviços/produto, tal manifestação de vontade o obriga ao cumprimento, podendo inclusive ser objeto de execução específica pelo consumidor.
No caso em epígrafe, aplicam-se os efeitos materiais da revelia conforme artigo 344 do NCPC, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Contudo, verifica-se que o cancelamento fora feito pela parte autora, sem a participação do réu.
Cabe ressaltar que a demora para o reembolso configura mero inadimplemento contratual, o que afasta a pretensão quanto aos danos morais.
Nesse sentido, deve ser acolhido o pedido de restituição do valor pago, qual seja R$5.320,38 (cinco mil, trezentos e vinte reais e trinta e oito centavos), com fulcro no artigo 35, I do CDC.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO na forma do artigo 487, I do NCPC, para condenar o réu a restituir a parte autora o valor de R$5.320,38 (cinco mil, trezentos e vinte reais e trinta e oito centavos), acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo, calculado conforme o artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e juros de mora desde a citação, calculados conforme artigo 406 e parágrafos do CC.
Com relação aos danos morais, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO na forma do artigo 487, I do NCPC.
Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso.
Projeto de Sentença a ser submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do CPC, independente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 17/2023 do TJRJ.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 17/2023 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado nº 13.9.5 - "O art. 523, (sec)1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória." MARICÁ, 15 de agosto de 2025.
EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data da assinatura digital.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito -
28/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/08/2025 09:47
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 11:29
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 11:29
Juntada de Projeto de sentença
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15/08/2025 11:29
Recebidos os autos
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14/08/2025 23:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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14/08/2025 23:03
Revisão do Projeto de Sentença
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05/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 15:21
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2025 10:09
Juntada de Projeto de sentença
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05/08/2025 10:09
Recebidos os autos
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31/07/2025 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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31/07/2025 10:25
Audiência Conciliação realizada para 31/07/2025 10:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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31/07/2025 10:25
Juntada de Ata da Audiência
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29/07/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0809282-57.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA GARCIA MUNIZ RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Da análise do conjunto de alegações e de documentos acostados aos autos concluo que não estão presentes, ainda, todos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência requerida, conforme preceitua o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), uma vez que neste momento processual ainda não está evidenciada a falha no serviço apontada e também porque não demonstrado o perigo na demora.
Assim, a questão ora apresentada demanda maior dilação probatória.
Visto isso e não havendo, neste caso, evidências de risco de lesão irreparável para a parte demandante, indefiro a tutela provisória requerida.
MARICÁ, data da assinatura digital.
CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES JUÍZA DE DIREITO -
26/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 20:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 20:12
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 20:12
Audiência Conciliação designada para 31/07/2025 10:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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23/05/2025 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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