TJRJ - 0803096-75.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de JOAO PEDRO SILVA DE FREITAS em 15/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
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25/08/2025 00:20
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0803096-75.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEDRO SILVA DE FREITAS RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOÃO PEDRO SILVA DE FREITAS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que contratou serviço de transporte aéreo com a requerida para o trecho Rio de Janeiro Belo Horizonte Salvador, com embarque em 24/12/2024.
Após o desembarque no destino, foi surpreendido com o extravio de sua bagagem, fato confirmado por documento fornecido pela companhia aérea.
A bagagem permaneceu extraviada por dez dias, sendo restituída apenas em 03/01/2025, sem qualquer assistência ou retratação por parte da requerida.
Aduz que, diante da ausência de seus pertences, foi compelido a adquirir itens básicos de higiene e vestuário, arcando com despesas no valor de R$ 420,50, além de ter suportado transtornos significativos durante o período de extravio, especialmente por tratar-se de viagem de lazer para celebração natalina com familiares.
Sustenta ainda que a conduta da requerida configura falha na prestação do serviço, ensejando reparação por danos materiais e morais, sendo estes últimos estimados em R$ 10.000,00.
Requer, também, a inversão do ônus da prova, com fundamento na hipossuficiência e verossimilhança das alegações.
Em face do exposto, requer: Condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 420,50; Condenação ao pagamento de danos morais, sugerindo-se o valor de R$ 10.000,00.
Documentos do autor anexos à peça inicial.
Id.176697723 - Certidão de custas recolhidas.
Id.179809649 - Contestação apresentada por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
No mérito, alega que o extravio da bagagem da parte autora foi temporário e solucionado em prazo inferior ao previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC, tendo sido a mala devolvida intacta no dia seguinte ao desembarque.
Sustenta que não houve qualquer conduta ilícita, tampouco prejuízo relevante que configure dano moral ou material, inexistindo nexo de causalidade entre o fato e os alegados danos.
Invoca o artigo 32 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, os artigos 234 e 244 do Código Brasileiro de Aeronáutica, bem como o artigo 251-A, introduzido pela Lei nº 14.034/2020, para afirmar que a reparação por danos morais exige comprovação efetiva do prejuízo.
Argumenta que os cupons fiscais apresentados não identificam o consumidor e que os bens adquiridos foram incorporados ao patrimônio da parte autora, não havendo decréscimo patrimonial.
Refuta a aplicação da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência técnica ou econômica da parte autora, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Argui que os fatos narrados não ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, não sendo aptos a ensejar reparação por danos morais, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
Id.198897122 - Réplica. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos processos envolvendo relação consumerista, instituiu-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, segundo a autorizem a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança dos fatos alegados, conforme regras ordinárias de experiência (artigo 6º, VIII, do Código Consumerista).
A inversão do ônus da prova dá-se ope judicis, por obra do juiz e não por força de lei, o que não dispensa o primeiro de fazer prova mínima do fato que constitui o direito alegado.
No caso em tela, tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e sua vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, cabendo à empresa ré comprovar, documentalmente, que realizou a entrega da bagagem após UM DIA do desembarque, como alega na contestação.
A fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, defiro à parte ré o prazo de até 15 dias para indicar a produção de outras provas que entender imprescindíveis.
Decorrido o prazo retro, venham os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
21/08/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:12
Outras Decisões
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20/08/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
... 2) digam as partes as provas que pretendem produzir, especificamente, indicando a relação entre essas e a alegação de fato que se pretende comprovar; 3) prazo: 15 dias. -
26/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de JOAO PEDRO SILVA DE FREITAS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:17
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:01
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/02/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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