TJRJ - 0024637-09.2016.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:54
Juntada de petição
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça. -
19/08/2025 13:58
Juntada de petição
-
14/08/2025 00:41
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 00:41
Documento
-
25/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 12:58
Trânsito em julgado
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Processo 0024637-09.2016.8.19.0209/r/n /r/r/n/r/n/nS E N T E N Ç A/r/r/n/r/n/r/n/nGISELE GONÇALVES ajuizou ação indenizatória contra CENTRO MÉDICO DE CIRURGIA AMBULATORIAL DA BARRA LTDA e ISABEL VIEIRA DE FIGUEIREDO E SILVA.
Afirma ter se submetido a cirurgia plástica para colocação de silicone nas mamas, da qual gerou dores, não cicatrização, infecção e necessidade de nova intervenção para retirada do silicone. /r/nPretende a restituição do valor pago pelo serviço (R$ 7.500,00) e indenização por danos morais de R$ 500.000,00./r/nContestação do primeiro réu a fls. 107, aduz sua ilegitimidade passiva por apenas ter cedido o espaço para a realização da cirurgia pela segunda ré que não faz parte de seu corpo clínico.
Ademais afirma que não há uma linha sequer lhe imputando falha em seus serviços ou instalações.
Impugna a gratuidade de justiça deferida à autora e, no mérito, aduz que a autora não seguiu as orientações médicas pois não estava efetuando o repouso adequado e nem usando o sutiã cirúrgico tendo ainda, indevidamente, participar das festividades do carnaval. /r/r/n/nContestação da segunda ré a fls. 157, afirmando ter realizado seu serviço de forma correta e os transtornos enfrentados pela autora são consequência de seu próprio comportamento que não seguiu as orientações pós-operatórias permitindo que os pontos abrissem./r/r/n/nRéplica a fls. 245 sem que tenha se dado ao trabalho de impugnar nenhum dos fatos alegados nas defesas. /r/r/n/nDecisão de saneamento do processo a fls. 276 com o deferimento de produção de prova pericial médica cujo laudo veio ao processo a fls. 531, esclarecido e mantido a fls. 646./r/r/n/nAs partes se manifestaram em alegações finais tendo o juízo de origem considerado encerrada a fase probatória remetendo o processo ao grupo de sentenças onde veio ser distribuído a esse magistrado subscritor. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO./r/nDECIDO./r/r/n/nPretende a autora a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais sob o fundamento de ter sido submetida cirurgia para implante mamário de silicone que não resultou nos efeitos almejados por conta de conduta desidiosa da médica./r/r/n/nArgumentam os réus que inexiste falha em seus serviços e que os resultados que levaram a retirada dos implantes decorreram do comportamento da autora que não seguiu as orientações pós-operatórias. /r/r/n/nInicialmente rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da clinica na medida em que, tendo a autora afirmado que é responsável solidária pelos danos experimentados, parece óbvio que lhe incumbe (à autora) a comprovação quanto a veracidade desses fatos, em aplicação da teoria da asserção. /r/r/n/nDecisão de saneamento do processo a fls. 276 com o deferimento de produção de prova pericial médica cujo laudo veio ao processo a fls. 531 concluindo que:/r/r/n/n? A paciente foi submetida a cirurgia plástica de mamoplastia de aumento com implantes de silicone;/r/n? Evoluiu com intercorrências (seroma, deiscência e extrusão) que são previstas na literatura e não dependem exclusivamente do cirurgião;/r/n? A médico ora 2ª Ré agiu de maneira diligente na condução do caso;/r/n? A paciente optou por não finalizar o tratamento, abandonando a 2ª ré;/r/n? Saliento que a ocorrência de deiscência de cicatriz pode ocorrer em 3-5,4 % dos casos;/r/n? A autora relata depressão e sofrimento psíquico, porém não apresentou nos autos e em exame pericial relatórios que comprovassem acompanhamento psiquiátrico e uso de medicações, não comprovando dano psíquico./r/n? Apura-se nos autos se houve falha na prestação de serviços médicos/hospitalares por parte dos Réus./r/n? Afirma a autora que no dia 12 JANEIRO 2016 foi submetida à mamoplastia de aumento, com inclusão de próteses de silicone;/r/n? Evoluiu com seroma no pós-operatório imediato (11º DPO) com drenagem pela cicatriz inframamária esquerda, sendo tratado clinicamente pela médica, ora 02ª Ré;/r/n? Após 30 dias, apresentou flictena em cicatriz medial de mama esquerda./r/nProgrediu com deiscência parcial da sutura localizada em sulco mamário esquerdo, sem evidência de infecção, com tratamento cirúrgico (lavagem com antibiótico e ressutura);/r/n? Evidência de processo infeccioso local à esquerda em 28 FEVEREIRO 2016.
Tratamentos cirúrgicos em 29 FEVEREIRO 2016 e 08 MARÇO 2016;/r/n? Com a identificação do processo infeccioso, a 02ª Ré optou pela intervenção cirúrgica com a retirada dos implantes mamários em 11 MARÇO 2016, com orientação de antibioticoterapia e tratamentos futuros (planejamento para reconstrução após 6 meses de pós-operatório, conforme consta em prontuário médico;/r/n? A remoção do implante permitiu o tratamento da infecção e consequente cicatrização adequada. /r/n? Esclareço que a mamoplastia com inclusão de implantes mamários pode evoluir com um quadro conhecido como seroma, decorrente da manipulação tecidual e da reação orgânica à um corpo estranho.
O seroma inicia-se, normalmente, com inchaço e extravasamento de líquido pela ferida cirúrgica e pode evoluir para um quadro agravado de deiscência de ferida e exposição com consequente contaminação do implante mamário, levando a indicação de sua retirada;/r/n? Importante informar que, após a explantação, a última consulta da autora foi em 26 ABRIL 2016 (3º mês de pós operatório de mamoplastia de aumento e 45 dias (após explante), não retornando mais;/r/n? Alega a Autora que padece de deformidades indesejáveis (assimetria e flacidez), em virtude da cirurgia para aumento das mamas.
Essas alterações apresentadas pela autora não melhoraram no período pós-cirúrgico e que resultaram de erro no procedimento cirúrgico realizado;/r/n? Primeiramente, convém relatar que a 02ª Ré cumpriu com o dever de informação específico para realização de cirurgia de mamoplastiade aumento com explicações detalhadas sobre a possibilidade de eventuais complicações e riscos do ato cirúrgico (consentimento informado), pelo qual a autora foi alertada também da possibilidade de revisão ou retoques cirúrgicos (cirurgias complementares), transcorridos até 12 (doze) meses da realização do ato cirúrgico;/r/n? Em relação às indicações cirúrgicas da cirurgia realizada e adotada pelos Réus, conclui-se que a escolha da técnica cirúrgica foi a correta e consta descrita em Literatura médica especializada./r/n? Em que pese o dissabor e a angústia experimentada pela autora, do arcabouço produzido nos autos, infere-se que as intercorrências após o ato cirúrgico enquadram-se como riscos inerentes da própria cirurgia, ou seja, situações possíveis de ocorrer, descritas na literatura médica. É descrita na Literatura Médica especializada, com incidência de 3,0 a 5,4%;/r/n? O seroma, com consequente deiscência de sutura e exposição da prótese são intercorrências que podem acontecer e que não dependem exclusivamente do cirurgião;/r/n? Analisando os documentos acostados, conclui-se que, após a identificação da intercorrência (deiscência = abertura dos pontos) no pós-operatório, a médica Ré promoveu o tratamento da área identificada, agindo com diligência;/r/n? Convém informar que qualquer cirurgia, estética ou não, tem seus riscos inerentes, que podem ou não ser evitáveis;/r/n? Sabe-se que os fatores de evolução cicatricial no pós-operatório não dependem apenas de atitudes positivas por parte do médico. /r/nEntretanto, existem fatores que interferem no processo cicatricial que dependem de atitudes positivas por parte da autora/paciente, como assiduidade nas consultas revisionais, ausência de esforços físicos no pós-operatório imediato, alimentação adequada e observância das orientações, fls. 208, 211;/r/n? Portanto, o aspecto individual da autora está diretamente relacionado ao resultado obtido, mesmo em vigência de atitudes positivas por parte dos Réus;/r/n? Com relação ao 01º Réu, não há documentos nos autos que comprovem intercorrências durante a internação hospitalar e anestesia./r/n? Diante do conteúdo da prova pericial, pode-se afirmar que os Réus agiram com diligência no exercício de sua função, sendo que o dano sofrido pela autora decorreu de uma intercorrência prevista em Literatura médica, inerente a qualquer intervenção médico-cirúrgica;/r/n? O atendimento dispensado à autora pelos réus foi prudente e diligente.
A médica 02ª Ré, nas dependências do 01º Réu, agiu com zelo, prescrevendo medicamentos adequados, instruindo a autora quanto aos cuidados pré e pós-operatórios, fazendo curativos, marcando retornos em intervalos curtos;/r/n? Diante do exposto, a perturbação sofrida pela autora NÃO tem nexo de causalidade com a atuação dos Réus, já que tal situação poderia ter ocorrido independentemente do cirurgião que tivesse realizado o procedimento, por se tratar de mera reação orgânica e comportamental da paciente/autora;/r/n? As intercorrências precoces ocorridas no pós-operatório (seroma e deiscência parcial de sutura) não guardam nexo de causa e efeito com as condutas médico/hospitalares;/r/n? O conjunto probatório acostados nos autos, demonstram, com exatidão, que tais possíveis intercorrências do ato cirúrgico podem necessitar de revisão ou retoques cirúrgicos (cirurgias complementares), após 12 (doze) meses da realização do ato cirúrgico;/r/n? Assim, a Autora não seguiu as orientações nos pós-operatórios previstas em termo de consentimento informado.
O período que a mesma sustenta ter seguido (45 dias) não foi suficiente para eliminar as eventuais sequelas ou complicações inerentes ao ato cirúrgico (até 12 meses do ato cirúrgico);/r/n? Ademais, pode-se afirmar que as mamas estão em bom aspecto não comprovando dano estético.
A retirada das próteses de 380 ml não trouxe maior deformidade, ficando as mamas com aspecto semelhante ao de antes de sua colocação, inclusive sem interferir na amamentação, conforme relatado pela própria autora;/r/n? Após o procedimento ocorrido em 11 MARÇO 2016, não ocorreram complicações, tendo a autora permanecido assintomática;/r/n? A autora relata depressão e sofrimento psíquico, porém não apresentou relatórios que comprovassem acompanhamento psiquiátrico e uso de medicações, não comprovando dano psíquico./r/r/n/r/n/nApós impugnação apresentada pela parte autora a perita prestou esclarecimentos a fls. 646 aduzindo que:/r/r/n/nAssim, a autora não seguiu as orientações nos pós-operatórios previstas em termo de consentimento informado./r/nO período que a mesma sustenta ter seguido (45 dias) não foi suficiente para eliminar as eventuais sequelas ou complicações inerentes ao ato cirúrgico (até 12 meses do ato cirúrgico)./r/nPosto isso, pode-se afirmar que os Réus agiram com diligência no exercício de suas funções, sendo que o dano sofrido pela autora decorreu de uma intercorrência prevista em Literatura médica, inerente a qualquer intervenção médico-cirúrgica./r/r/n/r/n/nPrimeiramente, insta asseverar que a relação jurídica material deduzida em juízo é de consumo, pois a autora enquadra-se no conceito de consumidora descrito no artigo 2° do CDC e a os réus no de fornecedor, nos termos do artigo 3°, § 2°, do CDC, relação de consumo que estabelece objetivamente a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor - inversão ope legis - na forma do § 3º , do art. 14 , que somente não será responsabilizado se provar que o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros./r/r/n/nTrata-se de ação de indenização por danos materiais, danos estéticos e danos morais em que a parte autora alega erro médico, requerendo a responsabilização civil dos réus pelos danos causados. /r/r/n/nRegistre-se, por oportuno, que a clínica médica ré, deve responder de forma objetiva, mas em se tratando de atos imputados a profissionais de saúde, decorre da comprovada a culpa destes, na forma do § 4º, do art. 14, do CDC./r/r/n/n Já a responsabilidade dos profissionais liberais é baseada, em princípio, na culpa, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, porém, no caso de cirurgia estética ou plástica, o cirurgião assume obrigação de resultado, comprometendo-se a atender a expectativa de que sobrevenha uma melhora na aparência.
Neste sentido, diz a jurisprudência:/r/r/n/nAPELAÇÃO.
ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROFISSIONAL MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INDICAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INADEQUADO.
CLÍNICA MÉDICA.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS RAZOAVELMENTE FIXADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Demanda de responsabilidade civil, na qual pretende a parte autora verba compensatória, em virtude da suposta má prestação de serviço médico de correção e prótese mamária.
No que tange à responsabilidade civil do profissional liberal médico, o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade subjetiva, conforme seu art. 14, § 4º.
Na hipótese em tela, o perito afirma que a 1ª cirurgia indicada não era adequada para o quadro da parte autora.
Nesse diapasão, irrelevante a existência de Termo de Consentimento Esclarecido, pois o próprio procedimento indicado não era correto.
A 2ª cirurgia foi apenas reoperação reparatória para os defeitos decorrentes da primeira, que sequer logrou êxito, tendo em vista a existência de cicatrizes até a presente data.
A perícia conclui pelo nexo de causalidade entre o tratamento médico e os danos.
Desse modo, configurada a falha do serviço pela indicação de procedimento inadequado, e por conseguinte, da responsabilidade subjetiva dos médicos responsáveis, que assinaram os prontuários e relatórios do tratamento.
A cirurgia foi realizada nas dependências da Clínica 1ª ré, sendo a 4ª ré a médica chefe e 2º réu o médico auxiliar.
Quanto à responsabilidade da Clínica, 1ª ré, a doutrina tem se posicionado no sentido de que, no caso de hospitais e estabelecimentos empresariais médicos, a responsabilidade é objetiva, indicando o § 1º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, deve-se ter em mente que tal responsabilidade somente tem lugar quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital.
Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, incidirá a regra do § 4º, do art. 14 do CDC, impondo-se a solidariedade do hospital na culpa do seu preposto.
Na hipótese em tela, de fato, a Clínica 1ª ré juntou contrato de locação do espaço para realização do procedimento cirúrgico (indexador 159), o que afastaria a sua responsabilidade, uma vez que a médica responsável não é sua preposta.
Entretanto, compulsando os relatórios e prescrições médicas de indexador 147 e seguintes, há o logo da Clínica em diversos documentos, inclusive em cabeçalhos.
Nesse sentido, o consumidor realiza as consultas e o procedimento médico no estabelecimento da Clínica e recebe prescrições e relatórios com o seu logo, possuindo legítima expectativa de estar com ela contratando.
Não há qualquer informação ao consumidor de se tratar de espaço locado à médica responsável.
Sendo assim, plenamente aplicável a Teoria da Aparência, a ensejar a responsabilidade solidária do 1º réu, Centro de Investigação Diagnóstica e Terapêutica de Jacarepagua Ltda, por conferir confiabilidade ao empreendimento ao deixar utilizar sua marca nos documentos.
Portanto, plenamente configurada a responsabilidade civil de todos os apelantes.
Os danos morais são patentes, de acordo com as fotos juntadas e necessidade de novo procedimento cirúrgico corretivo.
Quantum indenizatório adequadamente fixado em R$ 20.000,00, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a falha na prestação do serviço médico.
Igualmente, os danos estéticos foram corretamente fixados em R$ 15.000,00, considerando que a perícia indicou grau médio de grau 3 de 7, reparável por nova cirurgia.
Desprovimento dos recursos. (TJ-RJ - APL: 00277892020158190203, Relator: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 09/03/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2022)/r/nO Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que, em procedimento cirúrgico para fins estéticos, a obrigação do profissional é de resultado, de modo que incumbe ao médico afastá-la e, assim, exonerar-se da responsabilidade contratual pelos danos causados ao paciente, conforme ementa abaixo transcrita:/r/nAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA VIA ESPECIAL.
DESNECESSIDADE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CURURGIA PLÁSTICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
PROFISSIONAL QUE DEVE AFASTAR SUA CULPA MEDIANTE PROVA DE CAUSAS DE EXCLUDENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência mais recente desta Corte, não há mais necessidade de o recorrente renovar o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita na interposição do recurso especial se ele já vem litigando sob o pálio da justiça gratuita. 2.
Possuindo a cirurgia estética a natureza de obrigação de resultado cuja responsabilidade do médico é presumida, cabe a este demonstrar existir alguma excludente de sua responsabilização apta a afastar o direito ao ressarcimento do paciente. 3.
Agravo regimental não provido . (AgRg no REsp 1468756/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURAMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016)/r/nRevela-se incontroversa a realização de procedimento cirúrgico com intuito implante mamário de silicone, tendo a autora apresentado problemas de cicatrização a ponto de ter que ser retirado o implante em uma segunda intervenção cirúrgica./r/nContudo, como salientado pela perícia, o resultado insatisfatório, previsível e informado de forma clara pela médica à paciente, apenas veio a ocorrer por conduta desidiosa da própria autora que abandonou o tratamento, não retornou às consultas de acompanhamento pelo prazo de 12 meses como lhe havia sido informado, participou de atividades carnavalescas com pouco mais de um mês da cirurgia e sem usar o sutiã cirúrgico necessário para a plena recuperação. /r/r/n/nEm assim sendo a conclusão que se chega é que a autora, com seu comportamento diametralmente oposto às instruções da médica, deu causa ao insucesso da cirurgia rompendo com o nexo causal./r/r/n/nInsta ainda salientar que ao se manifestar em réplica, a autora, em petição lacônica e genérica, não refutou um único fato alegado pelas defesas, não se desincumbindo, assim, do ônus da impugnação específica o que conduz a conclusão de que os fatos narrados nas contestações restaram NÃO CONTROVERTIDOS e, portanto, presumidos verdadeiros. /r/r/n/n O ônus da impugnação específica veda a elaboração de defesas fundadas em mera negativa geral, prestigiando a lealdade, cooperação e boa-fé processual, garantindo paridade de tratamento às partes, pois assim como ao autor é vedado elaborar pedido incerto ou indeterminado, ao réu também não é dado formular defesa genérica, inespecífica ou abstrata. (art. 341 do CPC)/r/r/n/nTrata-se de instituto jurídico que impõe ao réu rebater, específica e pontualmente todas as alegações feitas pelo autor, fundamentando suas alegações, sob pena de ser considerado o fato não impugnado como incontroverso./r/r/n/nA regra da impugnação específica se aplica aos recursos interpostos.
No caso da pretensão do autor ter por base dois ou mais eventos independentes, a não impugnação de ambos gera a presunção de veracidade./r/r/n/nPrevê o art. 374, incisos, II e III do CPC que não dependem de provas os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, assim como os fatos admitidos no processo como incontroversos, portanto o magistrado, diante da ausência de impugnação específica dos fatos pela parte ré, pode julgar antecipadamente parte ou a totalidade da lide (art. 355-I e 356-I do CPC)/r/nA presunção de veracidade por falta de impugnação específica é relativa ('juris tantum'), não se aplicando quando se tratar de direitos indisponíveis (art.392 do CPC), assim como quando as alegações não impugnadas estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto e quando a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato (art. 406 CPC e 108 CC)./r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
CAUSA MADURA.
JULGAMENTO EM GRAU RECURSAL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
GRADUAÇÃO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR.
JUROS E CORREÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. /r/n1. .../r/n2.../r/n3.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois o autor enquadra-se no conceito de consumidor descrito no artigo 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a ré no de prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal.
Além disso, o demandante é o destinatário final dos serviços prestados pela demandada. /r/n4.../r/n5.
A demandada, por sua vez, em momento algum rechaçou as alegações feitas na inicial, limitando-se a alegar a inexistência de dano moral, a impossibilidade de restituição do indébito e da inversão do ônus da prova. 6.
Ora, não tendo havido impugnação específica às afirmações feitas na exordial, recai sobre elas presunção de veracidade, nos termos do artigo 341, caput, do Código de Processo Civil atual.
Logo, restou incontroversa a relação jurídica havida entre as partes, bem como a falha na prestação do serviço, consubstanciada na propaganda enganosa pertinente a curso de graduação que não atende às pretensões da parte autora. /r/n7.
Nesse passo, nos termos do artigo 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e não se verificando a presença de qualquer das excludentes de responsabilidade previstas no parágrafo terceiro desse dispositivo legal, deve a apelante responder pelo dano ocasionado ao autor. /r/n.../r/n(AC 0014425-82.2016.8.19.0061, Des.
José Carlos Paes, 14ª CC, j. 16.05.2018)/r/r/n/nNão configurado, assim, nexo causal entre os problemas enfrentados pela autora e a conduta dos réus, ao contrário, as consequências nefastas resultaram do comportamento da própria autora, não há como se obrigar os réus a qualquer indenização, notadamente do valor exorbitante pleiteado o que demonstra nítida intenção de se locupletar ilicitamente às custas de terceiros, se servindo da gratuidade de justiça que lhe foi deferida./r/r/n/r/n/nAção declaratória de nulidade de dívida, cumulada com indenizatória e pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cartão de crédito.
Sentença julgando improcedente a pretensão autoral., por verificar culpa exclusiva da vítima.
Inconformismo.
Entendimento desta Relatora quanto ao acerto da sentença a quo.
Apesar de se ter por indiscutível a incidência dos ditames do Código de Defesa do Consumidor sobre o contrato para a utilização de cartão de crédito, da análise das respectivas cláusulas do contrato firmado entre as partes, não restou caracterizada a violação às disposições do referido diploma legal.
O Autor não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e apesar de se estar diante de relação de consumo, onde se opera a inversão do ônus da prova, é certo que a Ré demonstrou que a quebra do contrato deveu-se a culpa exclusiva do Autor que não cumpriu o acordado.
Razões de recorrer em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (AC 2006.001.37810, Des.
Conceição Mousnier, 2a CC)./r/r/n/nRESPONSABILIDADE CIVIL ESTABELECIMENTO COMERCIAL APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE INSCRIÇÃO DO NOME DO CLIENTE EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL.
Ação de procedimento comum ordinário proposta por consumidor em face do estabelecimento comercial que teria efetuado a apresentação antecipada de cheque dado em garantia da compra efetuada.Ao autor incumbe o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu alegado direito (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil).A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, somente se justifica quando necessária à facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo, ante a verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência, o que não se verifica no caso em exame.O fato de a apelada anunciar que aceitava cheques pré, com 30 e 60 dias, não significa que não pudesse ser estabelecido o prazo de 50 dias para a apresentação do mesmo, até porque o autor assinou documento do qual consta a data para apresentação do cheque, que foi observada pela apelada.Confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral.Desprovimento do recurso. (AC 2006.001.29191, Des.
Cássia Medeiros, j. 29/08/2006, 18a CC)./r/r/n/nResponsabilidade civil.
Danos morais e materiais, cumulada com repetição de indébito.Equipamento para diagnose de injeção eletrônica defeituoso.
Inexistência de comprovação do dano e do nexo causal.Ausência de prova dos fatos constitutivos do direito do autor, ônus que lhe competia.Inteligência do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.Pedido de inversão do ônus da prova.
Rejeição.(...)não é automática a inversão do ônus da prova.
Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo Juiz (...)Sentença de improcedência.Recurso manifestamente improcedente a que se nega provimento com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil. (AC 2006.001.37160, Des.
Maria Henriqueta Lobo, 7a CC)./r/r/n/nApelação.
Indenização.
Pedido que envolve indenização por danos matérias sofridos pela empresa ora apelante, em decorrência de má prestação de serviços de telefonia.
Relação de consumo que se evidencia configurada.
Pedido de dano material que envolve verificação de lucros cessantes sofridos pela empresa autora e que, por isso mesmo, só ela poderia comprovar sua existência, em que pese, pela configuração da relação consumerista, aplicar-se, de um lado, o princípio da inversão do ônus da prova.
Ausência de comprovação pela apelante dos fatos constitutivos do direito alegado.
Sentença que deu ao caso a correta solução, não comportando a reforma pretendida.
Recurso desprovido. (AC 2006.001.05370, Des.
Azevedo Pinto, j. 12/07/2006, 13a CC)./r/r/n/nAção de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória.
Alegação de ser não o imóvel do autor-apelado abastecido de água pela apelante.
Agravo retido.
Decisão que inverteu o ônus da prova.
Código de proteção e defesa do consumidor.
A presunção prevista na lei não alcança o fato constitutivo do direito do autor, cujo ônus probatório continua sendo seu.
Desta sorte, ao autor da ação competia provar a inexistência do abastecimento, prova fácil de ser produzida, ainda que negativa, pois milita em favor da apelante, sociedade de economia mista, concessionária de serviço público, presunção de correção dos seus serviços.
Acolhimento do agravo, para afastar a inversão do ônus probatório e, em conseqüência, anular o processo, prejudicada a apelação. (AC 2006.001.31199, Des.
Sérgio Lucio Cruz, j. 12/07/2006, 15a CC)./r/nNo que diz respeito à impugnação a gratuidade de justiça apresentada pela parte ré, merece prosperar, na medida em que não se revela compatível com quem afirme miserabilidade financeira, se submeter a procedimento de natureza exclusivamente estético arcando com o pagamento de valor significativo. /r/r/n/nNão fosse suficiente, a gratuidade de justiça integral resulta da garantia constitucional de acesso à justiça e não pode fomentar o ajuizamento de ações absolutamente destituídas de fundamento, a risco zero. /r/r/n/nO Código de Processo Civil, em seu art. 77, II, impõe aos sujeitos do processo o dever de não formular pretensão ou apresentar defesa quando cientes de que são destituídos de fundamento.
Por sua vez, a assistência judiciária gratuita tem como pressupostos cumulativos (i) a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo (art. 98) e (ii) o dever de boa-fé objetiva como regra de conduta (art. 5º). /r/nÉ impensável estimular o acesso à justiça - e a perpetuação de processos - aquele que não possui uma postulação jurídica minimamente plausível e amparada no dever de lealdade./r/r/n/nLogo, cabe ao juiz analisar, pelo ângulo do acesso responsável à justiça e a boa-fé, se o benefício deve ser mantido, revogado ou reduzido situação que se enquadra ao caso em tela onde a autora, tendo dado ensejo aos danos que afirma ter experimentado, pretende repassar para os réus a responsabilidade pela própria conduta e, ainda, obter vantagem financeira exagerada, não se fazendo de rogada em pleitear indenização no singelo e módico valor de R$ 500.000,00 apenas a título de danos morais. /r/r/n/nAssim sendo, diante das particularidades da causa, revogo a gratuidade de justiça concedida à autora e determino o recolhimento de todas as custas e taxa judiciária na esteira do quanto decidido na AC 0025423-58.2013.8.19.0209, Relator: Desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, 7ª CC, j. 08.05.2019./r/nPor tais motivos e considerando o mais que consta dos autos JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contido na peça exordial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária, honorários periciais e advocatícios sendo que fixo 15% sobre o valor da causa a ser rateado em partes iguais entre os patronos dos réus./r/r/n/nIntime-se a autora, POR MANDADO E COM URGÊNCIA, a que proceda ao recolhimento das custas processuais e taxa judiciária devidas, no prazo máximo e improrrogável de 10 dias corridos, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição como dívida ativa e, ainda, não recebimento de qualquer eventual recurso interposto contra essa sentença. /r/r/n/r/n/nP.R.I./r/r/n/nCUMPRA-SE./r/r/n/nRio de Janeiro, 10 de maio de 2025./r/r/n/r/n/nMAURO NICOLAU JUNIOR/r/nJuiz de Direito -
29/04/2025 11:23
Conclusão
-
29/04/2025 11:23
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2025 14:03
Remessa
-
21/02/2025 15:23
Conclusão
-
21/02/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 15:57
Conclusão
-
03/12/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 16:38
Juntada de petição
-
25/10/2024 17:50
Juntada de petição
-
10/10/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 18:01
Conclusão
-
11/09/2024 18:01
Outras Decisões
-
11/09/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 18:48
Juntada de petição
-
06/08/2024 20:06
Juntada de petição
-
29/07/2024 16:01
Juntada de petição
-
19/07/2024 06:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 06:35
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2024 05:21
Juntada de petição
-
21/05/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:01
Conclusão
-
02/04/2024 16:38
Expedição de documento
-
02/04/2024 08:21
Juntada de petição
-
02/04/2024 08:21
Juntada de petição
-
26/03/2024 17:07
Conclusão
-
26/03/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 16:14
Juntada de petição
-
26/03/2024 15:49
Juntada de petição
-
26/03/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 10:19
Juntada de petição
-
22/03/2024 06:40
Juntada de petição
-
19/03/2024 14:41
Conclusão
-
19/03/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 12:06
Expedição de documento
-
29/02/2024 11:06
Expedição de documento
-
27/02/2024 18:32
Juntada de petição
-
22/02/2024 16:34
Juntada de petição
-
22/02/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 11:35
Expedição de documento
-
22/02/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 11:15
Conclusão
-
21/02/2024 11:15
Outras Decisões
-
21/02/2024 09:25
Juntada de petição
-
15/02/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 16:01
Juntada de petição
-
01/02/2024 10:42
Conclusão
-
01/02/2024 10:42
Publicado Despacho em 20/02/2024
-
01/02/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 10:41
Juntada de petição
-
26/01/2024 14:15
Juntada de petição
-
19/12/2023 17:58
Juntada de petição
-
19/12/2023 08:39
Juntada de petição
-
13/12/2023 11:08
Juntada de petição
-
04/12/2023 12:05
Juntada de petição
-
29/11/2023 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 14:42
Conclusão
-
01/11/2023 14:42
Outras Decisões
-
19/09/2023 09:12
Juntada de petição
-
18/09/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 16:27
Conclusão
-
18/08/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 18:27
Juntada de petição
-
29/06/2023 16:32
Juntada de petição
-
28/06/2023 17:57
Juntada de petição
-
12/06/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 16:19
Juntada de petição
-
20/04/2023 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 17:22
Conclusão
-
21/03/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2022 12:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/11/2022 12:42
Conclusão
-
23/08/2022 17:41
Juntada de petição
-
08/08/2022 15:07
Conclusão
-
08/08/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2022 17:02
Conclusão
-
08/04/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 14:25
Juntada de petição
-
31/03/2022 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2022 10:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/03/2022 10:56
Conclusão
-
23/03/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 13:03
Conclusão
-
18/11/2021 16:59
Juntada de petição
-
18/11/2021 16:56
Juntada de petição
-
05/11/2021 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 15:56
Conclusão
-
13/07/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 15:38
Juntada de petição
-
05/07/2021 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 09:53
Conclusão
-
19/05/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 19:05
Conclusão
-
04/02/2021 19:05
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 09:48
Juntada de petição
-
24/08/2020 19:27
Juntada de petição
-
17/08/2020 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 13:55
Conclusão
-
14/08/2020 13:55
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 15:01
Conclusão
-
21/05/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 18:05
Juntada de petição
-
29/01/2020 20:56
Juntada de petição
-
24/01/2020 17:36
Juntada de petição
-
24/01/2020 12:34
Juntada de petição
-
20/12/2019 09:27
Juntada de petição
-
19/12/2019 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2019 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2019 16:03
Conclusão
-
11/07/2019 11:08
Juntada de petição
-
27/05/2019 14:35
Juntada de petição
-
16/05/2019 11:53
Juntada de petição
-
14/05/2019 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 19:43
Conclusão
-
14/05/2019 12:20
Juntada de petição
-
15/04/2019 17:00
Audiência
-
12/04/2019 15:49
Publicado Despacho em 24/04/2019
-
12/04/2019 15:49
Conclusão
-
12/04/2019 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2019 15:49
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2018 17:34
Juntada de petição
-
18/12/2018 14:14
Juntada de petição
-
11/12/2018 20:36
Juntada de petição
-
05/12/2018 14:05
Conclusão
-
05/12/2018 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2018 14:05
Publicado Despacho em 11/12/2018
-
10/10/2018 18:29
Juntada de petição
-
27/09/2018 12:05
Conclusão
-
27/09/2018 12:05
Publicado Despacho em 03/10/2018
-
27/09/2018 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2018 12:05
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2018 15:12
Juntada de petição
-
31/07/2018 13:08
Juntada de petição
-
10/07/2018 00:59
Documento
-
28/06/2018 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2018 09:37
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2018 16:32
Juntada de petição
-
05/04/2018 14:56
Juntada de documento
-
26/03/2018 15:40
Publicado Despacho em 09/04/2018
-
26/03/2018 15:40
Conclusão
-
26/03/2018 15:40
Determinada Requisição de Informações
-
11/01/2018 21:55
Juntada de petição
-
09/01/2018 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2018 08:58
Publicado Despacho em 15/01/2018
-
09/01/2018 08:58
Conclusão
-
29/11/2017 11:07
Juntada de petição
-
26/10/2017 20:33
Juntada de petição
-
31/08/2017 18:17
Juntada de petição
-
21/08/2017 12:49
Conclusão
-
21/08/2017 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2017 12:49
Publicado Despacho em 04/09/2017
-
21/06/2017 15:26
Juntada de petição
-
12/06/2017 09:40
Juntada de petição
-
30/05/2017 14:26
Juntada de petição
-
29/05/2017 02:19
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2017 02:19
Documento
-
27/05/2017 03:58
Documento
-
02/05/2017 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2017 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2017 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2017 11:26
Conclusão
-
23/03/2017 11:25
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2017 20:00
Juntada de petição
-
16/01/2017 16:10
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2016 15:21
Expedição de documento
-
10/10/2016 16:49
Expedição de documento
-
23/08/2016 12:25
Publicado Despacho em 01/09/2016
-
23/08/2016 12:25
Conclusão
-
23/08/2016 12:25
Assistência Judiciária Gratuita
-
01/08/2016 19:42
Juntada de petição
-
26/07/2016 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2016 15:46
Publicado Despacho em 08/08/2016
-
26/07/2016 15:46
Conclusão
-
26/07/2016 15:45
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2016 16:41
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2016 11:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2016
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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