TJRJ - 0000064-16.2024.8.19.0082
1ª instância - Pinheiral Nucleo da Divida Ativa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 16:05
Processo Desarquivado
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28/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por JESSICA FONSECA ANSELMO ao argumento, em síntese, a impenhorabilidade dos valores em suas contas bancárias por essas corresponderem a verbas rescisórias e à sua conta poupança./r/r/n/nEm resposta, o Estado destacou que a executada não comprovou a impenhorabilidade dos valores sobre os quais recaiu o bloqueio, não tendo juntado aos autos os extratos das contas bancárias a fim de provar a alegada impenhorabilidade dos ativos financeiros./r/r/n/nAssiste razão ao exequente.
Compulsando os autos, verifica-se que a executada não comprovou a impenhorabilidade dos valores bloqueados, deixando de apresentar extratos das contas bancárias indicando terem origem em verbas recisórias, destinada a seu sustento e de sua família. /r/r/n/nAnte o exposto, REJEITO a presente Exceção de pré-executividade, com base no artigo 854, § 3º,inciso I, do CPC./r/n /r/nSem condenação de verbas honorárias, pois a exceção de pré-executividade rejeitada não impõe esse ônus ao excipiente. /r/r/n/nEm cumprimento ao disposto no artigo art. 198, VII, do Código de Normas da CGJ, arquivem-se definitivamente os autos, sem baixa na distribuição. /r/r/n/nInclua-se o feito no local virtual PROSP - Processo Suspenso pelo Parcelamento. /r/r/n/nPublique-se e intimem-se. -
21/05/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 17:04
Juntada de documento
-
21/05/2025 17:02
Processo Desarquivado
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27/02/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 10:24
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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05/02/2025 13:30
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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05/02/2025 13:30
Conclusão
-
27/01/2025 12:30
Juntada de petição
-
15/01/2025 15:52
Juntada de documento
-
19/12/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 12:18
Conclusão
-
02/12/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 14:40
Juntada de petição
-
04/11/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:33
Conclusão
-
18/10/2024 13:49
Juntada de petição
-
16/10/2024 13:27
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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14/10/2024 12:21
Juntada de petição
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11/10/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 16:42
Conclusão
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17/09/2024 16:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/09/2024 14:47
Juntada de petição
-
10/09/2024 11:08
Juntada de petição
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10/09/2024 10:57
Juntada de petição
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26/08/2024 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/08/2024 16:08
Conclusão
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26/08/2024 15:56
Juntada de petição
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20/08/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 10:28
Documento
-
03/07/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 13:33
Documento
-
11/04/2024 14:50
Expedição de documento
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27/03/2024 16:59
Expedição de documento
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25/03/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 14:23
Conclusão
-
22/02/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 16:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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