TJRJ - 0834537-52.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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19/01/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de JESSICA DE PAULA KRATKA MOHN em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 26/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:11
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0834537-52.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA DOS SANTOS COSTA RÉU: BANCO SANTANDER EGRÉGIO TRIBUNAL, COLENDA CÂMARA, DOUTO RELATOR, ILUSTRE PROCURADOR DE JUSTIÇA Tenho a honra de dirigir-me a Vossas Excelências para, na forma do Código de Processo Civil, art. 951, suscitar o presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA para julgamento do processo em epígrafe, originariamente distribuído para a 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias, pelos motivos infra expostos.
Em decisão prolatada nos autos da referida ação, entendeu por bem o Juízo suscitado declinar de sua competência para a este Juízo, na mesma Comarca, sob o argumento de que há conexão nos autos, considerando que a Autora ajuizou demanda em face do Banco Réu e de outros Bancos, por empréstimos não reconhecidos.
Contudo, com a devida vênia, não assiste razão ao Juízo suscitado, senão vejamos.
Inicialmente, ao contrário do alegado pelo Juízo Suscitante, as demandas se tratam de revisões de contratos de empréstimosque a Autora alega ter firmado com os Bancos demandados.
Na hipótese dos autos, não há que se falar em conexão, considerando que se trata de contratos e de Réus distintos, não incidindo, portanto, qualquer regra de prevenção.
Em consulta ao sistema PJE, pode ser verificado que a Autora ajuizou as seguintes demandas: 0821354-14.2022.8.19.0021 - em face da CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 0834537-52.2022.8.19.0021 - em face do BANCO SANTANDER S/A 0834539-22.2022.8.19.0021 - em face do BANCO DO BRASIL S/A O que há, na realidade, são causas de pedir semelhantes, que não ensejam o julgamento, smj, em conjunto dos processos, dada a ausência de possibilidade de decisões conflitantes.
Por serem contratos e Réus distintos, devem ser analisados caso a caso.
A pretensão do Juízo Suscitante, na realidade, acarreta no surgimento de um Juízo universal para julgar demandas propostas pelo Autor, em face de quaisquer Bancos ou instituições financeiras, com causas de pedir semelhantes, sem que haja previsão legal para tanto.
Estas são as razões deste conflito negativo de competência, pois se pretende prevenir decisão passível de nulidade, na certeza de que esta Egrégia Câmara irá dirimi-lo com o costumeiro acerto.
Seguem cópias em anexo da petição inicial e da decisão do juízo suscitado declinando da competência.
DUQUE DE CAXIAS, 2 de maio de 2024.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
13/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:35
Juntada de carta
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06/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 18:52
Suscitado Conflito de Competência
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30/04/2024 07:39
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 01:18
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS SANTOS COSTA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:18
Decorrido prazo de Banco Santander em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:18
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS SANTOS COSTA em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:25
Decorrido prazo de Banco Santander em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 12:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/04/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 00:44
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 12:21
Declarada incompetência
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21/03/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 10:33
Conclusos ao Juiz
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05/10/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2023 00:06
Decorrido prazo de JESSICA DE PAULA KRATKA MOHN em 24/03/2023 23:59.
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07/03/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 14:41
Conclusos ao Juiz
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29/11/2022 14:41
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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