TJRJ - 0817706-57.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 20:03
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 20:03
Baixa Definitiva
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01/07/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 20:03
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de IGOR RAMOS DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0817706-57.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGOR RAMOS DE SOUZA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Verifica-se que a presente ação foi proposta por IGOR RAMOS DE SOUZA, representando seu filho D.
N.
R., MENOR IMPÚBERE.
Contudo, a pessoa física não pode ser representada nos juizados especiais cíveis, diante da necessidade de comparecimento pessoal aos atos do processo, sendo certo, ainda que, no presente caso, o representado é MENOR INCAPAZ e titular do plano de saúde.
Inteligência do artigo 8º, § 1º da lei 9.099/95: “Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas”.
O Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024 – Enunciados Cíveis – item 4.1.1 dispõe que “Somente as pessoas físicas capazes podem propor ação perante os Juizados Especiais Cíveis, não podendo fazê-lo as pessoas jurídicas e formais”.
Nesse mesmo sentido, ainda: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ALUGUEL.
SENTENÇA QUE, AO VERIFICAR A ILEGITIMIDADE ATIVA, EXTINGUIU O FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO.
RECURSO DO RECLAMANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA PESSOA FÍSICA PERANTE O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, NECESSIDADE COMPARECIMENTO PESSOAL.
ARTIGOS 8º, §1, INCISO I e 9º, AMBOS DA LEI 9099/95.
RECLAMANTE QUE PLEITEIA DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0017129-09.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 04.10.2021)”.
Deste modo, por expressa vedação legal, merece o processo ser extinto sem resolução do mérito.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos artigos 485, inciso VI, do CPC e 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Retire-se de pauta.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
27/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:33
Audiência Conciliação cancelada para 30/06/2025 14:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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27/05/2025 13:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/05/2025 09:57
Conclusos ao Juiz
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25/05/2025 12:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/05/2025 12:28
Audiência Conciliação designada para 30/06/2025 14:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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25/05/2025 12:28
Distribuído por sorteio
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25/05/2025 12:28
Juntada de Petição de outros anexos
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25/05/2025 12:28
Juntada de Petição de outros anexos
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25/05/2025 12:28
Juntada de Petição de outros anexos
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25/05/2025 12:28
Juntada de Petição de outros anexos
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25/05/2025 12:27
Juntada de Petição de outros documentos
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25/05/2025 12:27
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/05/2025 12:27
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/05/2025 12:27
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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