TJRJ - 0027559-12.2020.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A ATLAS DE IGUAÇU DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ajuizou ação de indenização com pedido de tutela antecipada contra FRIGORÍFICO CRUZEIRO DO SUL EIRELI.
A parte autora, uma pessoa jurídica, ajuíza a presente ação buscando reparação por danos decorrentes de uma cobrança que alega ser indevida, uma vez que a nota fiscal correspondente já havia sido devidamente quitada.
Sustenta que, em razão desta cobrança, a ré incluiu seu nome em cadastros restritivos de crédito de forma injusta, o que está inviabilizando a continuidade de suas atividades comerciais e causando prejuízos em sua relação com clientes, fornecedores e colaboradores Requer: A citação da ré na pessoa de seu representante legal, para, querendo, responder a presente demanda, sob pena de revelia; Que seja concedida à antecipação dos efeitos da tutela, intimando a empresa ré, para que cancele a cobrança em nome da empresa autora, excluindo o nome da demandante dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo por fundamento não apenas a verossimilhança dos fatos, mas também a fumaça do bom direito e o perigo de dano irreparável; Que o pedido liminarmente requerido, seja concedido em caráter definitivo, ao final da ação, declarando a cobrança do titulo indevida, até porque efetivamente paga; A inversão do ônus da prova, consoante artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.072 de 1990 (CPDC); A condenação da empresa ré, ao pagamento de indenização pelos inegáveis danos morais sofridos em valor a ser arbitrado por V.
Exa., nunca inferior a 20 salários mínimos, acrescido de juros de mora do evento e correção monetária na forma da lei; A condenação da ré ao pagamento de todos os danos materiais que vierem causados à autora no curso do feito judicial, notadamente se decorrentes da negativação do nome da empresa demandante, além das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios em percentual a incidir sobre o valor da condenação, também a ser arbitrado por este nobre julgador; Incidência de juros de mora desde a data do fato, conforme preceitua o artigo 406 do CCB, bem como correção monetária na forma da lei, sobre todas as verbas pleiteadas na presente peça vestibular.
Decisão que deferiu a tutela antecipada em fls. 100.
Contestação do réu em fls. 223.
A ré sustenta que o protesto do título foi um exercício regular de seu direito, uma vez que a própria demandante confessa não ter realizado o pagamento do boleto na data de vencimento.
Alega que, após ser intimada pelo Cartório de Protestos, a autora optou, por sua conta e risco e sem qualquer anuência da ré, por realizar uma transferência bancária em valor inferior ao devido, pois não incluiu os emolumentos cartorários exigidos por lei, o que impediu a quitação integral do débito e a consequente baixa do apontamento.
Desta forma, a defesa afirma que não infringiu qualquer norma e que o nexo causal entre sua conduta e o suposto dano foi rompido pela negligência da própria autora.
A ré também impugna o pedido de danos morais, argumentando que, além da culpa ser da autora, a demandante já possuía diversas outras anotações restritivas em seu nome, preexistentes ao protesto em questão.
Réplica em fls. 272.
A fls. 285 o juízo de origem considerou encerrada a fase probatória encaminhando o processo ao grupo de sentenças sendo distribuído a esse magistrado signatário em 03 de julho de 2025. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito está a justificar o julgamento na fase que se encontra, visto que a questão de fundo é unicamente de direito e os fatos estão documentalmente comprovados não havendo necessidade de produção de qualquer outra prova.
Ademais, as partes informaram não terem outras provas a produzir.
Não há preliminares.
Passo ao mérito propriamente dito.
A ré fundamenta sua defesa na tese do exercício regular de direito e na culpa exclusiva da autora, que teria pago o débito com atraso e de forma incorreta.
Contudo, tal argumento não se sustenta diante das provas e da cronologia dos fatos.
O ponto crucial para o deslinde da causa, e que fragiliza a tese defensiva, encontra-se na comunicação eletrônica de fls. 278/282.
Nela, a própria ré, por meio de seus prepostos, reconhece a existência de uma divergência no peso da mercadoria entregue, o que demandaria a emissão de uma nova nota fiscal com o devido desconto.
A ré admite, textualmente, que ainda não havia providenciado o envio de tal documento corrigido à autora.
Ora, se a própria credora reconhece a incorreção do valor original e a necessidade de emitir um novo título com abatimento, é manifestamente ilícito que, antes de cumprir com esta sua obrigação, envie para protesto o título original, cujo valor sabia ser superior ao devido.
A mora da autora em efetuar o pagamento não pode ser invocada, pois foi diretamente causada pela mora da própria ré em fornecer o meio hábil para a quitação do valor.
Corrobora a ilicitude o fato de que a nota fiscal com o valor ajustado, conforme se depreende dos autos, só foi emitida em 13 de dezembro, data posterior ao apontamento do título para protesto.
A conduta da ré, ao exigir o pagamento de um valor que sabia ser incorreto e, diante da inércia da devedora, justificada pela ausência do documento correto, levar o título a protesto, extrapola manifestamente os limites do exercício regular de um direito e configura ato ilícito, nos termos do art. 187 do Código Civil.
Fica, assim, afastada a tese de culpa exclusiva da vítima e estabelecido o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos reclamados.
Passo a analisar os danos morais.
Uma vez estabelecido o ato ilícito, passa-se à análise do dano moral.
Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 227, Súmula 227, STJ: a pessoa jurídica pode sofrer dano moral .
Este, no entanto, não se confunde com o abalo psíquico da pessoa física, mas se relaciona à violação de sua honra objetiva.
A honra objetiva da pessoa jurídica é o seu bom nome, sua reputação, credibilidade e imagem perante o mercado, incluindo clientes, fornecedores e instituições financeiras.
O protesto de um título, por sua natureza pública e pelo estigma de mau pagador que acarreta, é ato que inegavelmente atinge em cheio essa honra objetiva.
Trata-se de dano in re ipsa, ou seja, que decorre do próprio fato da ofensa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo.
No caso dos autos, o protesto foi indevido, conforme fundamentado, sendo apto, por si só, a ensejar a reparação.
A alegação da ré sobre a existência de protestos anteriores, visando a aplicação da Súmula 385/STJ, ainda que fosse comprovada, não tem o condão de afastar o dever de indenizar, mas poderia, quando muito, ser sopesada na fixação do quantum.
Contudo, cada ato ilícito deve ser reprimido pelo Judiciário, não sendo lícito permitir que a existência de apontamentos anteriores sirva como um salvo-conduto para que novos ilícitos sejam praticados contra a mesma empresa.
Considerando a conduta da ré, a sua capacidade econômica, a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: a) Confirmar a tutela antecipada; b) Condenar a ré a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O termo inicial do juros é a data do protesto, já a correção monetária a publicação da sentença.
A correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.24 c) Em razão da sucumbência, condeno o réu em taxas judiciárias, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação. -
25/08/2025 09:43
Juntada de petição
-
02/07/2025 17:29
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 17:29
Conclusão
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09/06/2025 11:43
Remessa
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22/05/2025 00:00
Intimação
As partes não possuem provas a produzir./r/r/n/nDeclaro encerrada a instrução./r/r/n/nAo grupo de sentença. -
15/04/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 13:33
Conclusão
-
27/02/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 17:28
Juntada de petição
-
06/09/2024 14:51
Juntada de petição
-
19/08/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 15:54
Juntada de petição
-
26/03/2024 16:36
Juntada de documento
-
21/02/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 13:57
Juntada de documento
-
16/11/2023 12:18
Juntada de documento
-
14/11/2023 14:13
Expedição de documento
-
11/09/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 17:26
Conclusão
-
22/08/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 16:43
Juntada de petição
-
07/02/2023 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 11:37
Juntada de petição
-
08/07/2022 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 15:15
Juntada de documento
-
08/07/2022 15:13
Juntada de petição
-
18/04/2022 16:39
Juntada de documento
-
14/04/2022 05:18
Juntada de petição
-
13/04/2022 14:34
Juntada de documento
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12/04/2022 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2022 13:37
Expedição de documento
-
12/04/2022 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2022 13:52
Conclusão
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06/04/2022 13:52
Concedida a Medida Liminar
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06/04/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
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09/07/2021 15:52
Juntada de petição
-
21/06/2021 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 09:46
Conclusão
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17/06/2021 09:46
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 16:47
Juntada de petição
-
27/11/2020 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2020 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 19:04
Conclusão
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19/11/2020 18:58
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 11:40
Juntada de petição
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15/06/2020 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2020 10:37
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2020 18:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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