TJRJ - 0828630-40.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:33
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0828630-40.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO OVIDIO HILARIO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos 1de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos. 2.Ante a análise da peça exordial e dos documentos apresentados , DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte demandante faz jus ao benefício, consoante o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. 3.
Passo a analisar o pleito liminar.
Cuida-se de ação condenatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por SEBASTIAO OVIDIO HILARIO DA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Requer-se, liminarmente, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, para que seja determinado que a ré e restabeleça o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora. É o relatório.
Decido.
Para o deferimento da tutela é indispensável o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, inexistem os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar pleiteada, isso porque, por presumida questão técnica, houve a troca do antigo medidor da unidade de consumo.
O consumo linear de 60 KWH (indexador 194994751) registrado pelo antigo medidor, nos meses anteriores ao período impugnado, não se presta como paradigma para aferição de eventual irregularidade na medição atual do consumo pelo novo instrumento de medição, posto que o novo aparelho está livre do desgaste sofrido por anos pelo anterior medidor e consequente perda de desempenho.
Portanto, natural que o atual instrumento de medição, confira mais precisão na aferição e haja aumento do consumo registrado’, como no caso.
Ademais, não há que se falar em consumo linear constante em uma residência, especialmente, quando na atualidade, em decorrência de mudanças climáticas são registradas temperaturas acima da média esperada em plena estação mais fria do ano.
Frise-se que o consumo de energia elétrica de uma residência é variável conforme a alternância das estações durante o ano, principalmente, nos meses em que são registradas altas temperaturas; assim como, em razão das mudanças de hábitos daquele que mora na residência e, também, quando alterado o número de ocupantes da unidade residencial e o estado de conservação das instalações elétricas da residência.
Portanto, não há como se aferir, em juízo perfunctório, se as faturas impugnadas, de fato, não representam o efetivo consumo da unidade.
Assim, afastada a probabilidade do direito, desatendido o pressuposto a que se refere o caput do art. 300 do CPC, a tutela antecipada postulada não merece ser concedida.
Pelo exposto, ante a análise da petição inicial, bem como dos documentos que a instruem, não reputo presentes os pressupostos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, imprescindíveis para a concessão da medida pleiteada, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 4.Considerando a norma inserta no artigo 334 I e seu §5º do NCPC, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja do interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, à luz do Princípio da Eficiência (artigo 8º do NCPC) e da Razoável Duração do Processo (artigo 4º do NCPC).
Para tanto deverá a parte ré manifestar-se EXPRESSAMENTE, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de conciliação/mediação. 5.Cite-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 26 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
26/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:57
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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