TJRJ - 0809534-26.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
19/09/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/09/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:13
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0809534-26.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMIR DO NASCIMENTO SILVA RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A., MERCADO PAGO ATO ORDINATÓRIO Digam as partes, no prazo de cinco dias, se pretendem a produção de novas provas, devendo especificar e justificar a pertinência de cada uma delas.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
RODRIGO FONSECA SCHAEFER - Servidor Geral -
19/08/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 21:46
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0809534-26.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMIR DO NASCIMENTO SILVA RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A., MERCADO PAGO CERTIDÃO Certifico que as contestações são tempestivas e que os patronos foram corretamente cadastrados no sistema informatizado para fins de publicação.
De ordem. À parte autora, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
CARLA AZEVEDO NASCIMENTO - mat. 01/32823 -
10/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:31
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 25/06/2025 23:59.
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20/06/2025 13:58
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 12:28
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0809534-26.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMIR DO NASCIMENTO SILVA RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A., MERCADO PAGO DECISÃO DEFIRO JG.
O instituto da tutela de urgência requerida em caráter antecedente, previsto no art. 303 do CPC, tem como requisitos a exposição da lide, a indicação do pedido de tutela final, a probabilidade do direito da parte requerente, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Aliado a estes requisitos, o provimento antecipatório não pode ser irreversível.
Na presente hipótese, verifica-se que não se encontram presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida inaudita altera pars.
A providência requerida demanda dilação probatória, ao menos com a instauração do contraditório, regra processual.
Assim, não vislumbro urgência ou dano irreparável que justifique a medida excepcional e, diante da ausência dos requisitos autorizadores da medida pretendida, INDEFIRO o pedido de tutela de URGÊNCIA.
Considerando o grande volume de distribuição de ações, de modo a comprometer a pauta de audiências, bem como que em casos semelhantes não tem ocorrido acordo entre as partes, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Tal determinação tem por fim de atender aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, sendo certo que as partes poderão, a qualquer momento, requerer a designação de audiência conciliatória.
CITE-SE a parte ré, com as advertências legais, para que ofereça contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JS -
28/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/05/2025 22:29
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 22:28
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/04/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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