TJRJ - 0800719-87.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
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24/08/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0800719-87.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA PEREIRA DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A, NU PAGAMENTOS S.A.
Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Ids. 86452036 e 117438036.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, arguida pela 2ª ré, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo(a) autor(a) em sua petição inicial, verifica-se que o(a) demandado(a) é em tese titular do dever jurídico que lhe é imputado.
Com isso, o(a) réu(ré) deve ser considerado(a), provisoriamente e por hipótese, sujeito passivo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandado neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput, do CPC.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pela 1ª ré, porque as pretensões deduzidas em juízo ainda não foram integralmente satisfeitas.
Com isso, subsiste a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo(a) demandante.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pela 1ª ré, pois ela preenche os requisitos formais exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do CPC, não apresenta nenhuma das irregularidades enumeradas no artigo 330, § 1º, do CPC e não contém nenhum vício formal capaz de dificultar o julgamento do mérito da causa.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo o ponto controvertido da demanda a extensão dos danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral e/ou dano material.
Id. 43235319.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Id. 143083250.
Indefiro a produção de prova oral requerida pela 1ª ré, eis que desnecessária ao deslinde do feito.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
12/05/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
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11/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE LIMA em 08/10/2024 23:59.
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29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 27/09/2024 23:59.
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29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 27/09/2024 23:59.
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11/09/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 20:06
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 09:19
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 09:16
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 01:46
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE LIMA em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 12:01
Expedição de #Não preenchido#.
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17/10/2023 12:31
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:30
Concedida a Medida Liminar
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20/07/2023 11:59
Conclusos ao Juiz
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28/03/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 03:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 11:43
Conclusos ao Juiz
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10/03/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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