TJRJ - 0169237-34.2017.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Empresarial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 12:55 Juntada de documento 
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                                            18/08/2025 12:34 Juntada de documento 
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                                            18/08/2025 12:31 Expedição de documento 
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                                            16/07/2025 12:15 Expedição de documento 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por RICARDO FURTADO DE MENDONÇA, sócio remanescente da CELTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, em razão do falecimento do sócio Charles Polzin.
 
 Alega impossibilidade de gestão da sociedade diante da inércia dos herdeiros, que, embora tenham manifestado desinteresse em integrar o quadro social, não formalizaram a renúncia.
 
 Requer sua nomeação como administrador provisório e, ao final, a dissolução parcial da sociedade em relação ao espólio e herdeiros, com a permanência do autor como único sócio e a apuração dos haveres./r/r/n/nDeferida a Tutela Antecipada de natureza cautelar indicando o autor como Administrador Provisório da Sociedade Comercial (Id. 81/82)./r/r/n/nEm id. 97/107, o Autor junta a peça principal.
 
 Afirma que junto com o sócio falecido constituíram a sociedade limitada em 1984, atuando no ramo de comércio atacadista de componentes eletrônicos.
 
 Após o falecimento de Charles Polzin em 21 de janeiro de 2017, o contrato social previa que as cotas do sócio falecido seriam transferidas automaticamente aos seus sucessores legais, que deveriam ingressar na sociedade./r/r/n/nEntretanto, os herdeiros de Charles Polzin manifestaram verbalmente e por e-mails que não tinham interesse em assumir as cotas do falecido ou integrar a sociedade.
 
 Um dos herdeiros, Pierre Polzin, chegou a registrar documento formal de repúdio à herança.
 
 Apesar disso, os herdeiros não formalizaram oficialmente essa renúncia, o que estaria gerando graves problemas para a continuidade da empresa./r/r/n/nO autor argumenta que a affectio societatis (vontade dos sócios de permanecerem juntos na realização do objeto social) foi quebrada, princípio essencial para sociedades de caráter pessoal como as limitadas.
 
 Fundamenta seu pedido no artigo 5º, inciso XX da Constituição Federal, que estabelece que ninguém pode ser obrigado a manter-se associado contra sua vontade./r/r/n/nNo pedido, o autor requer: a concessão de justiça gratuita devido à sua situação financeira agravada; a declaração de dissolução parcial da sociedade em relação ao espólio e herdeiros do sócio falecido; a apuração dos haveres para liquidação das quotas; a confirmação da tutela que o nomeou administrador da sociedade; e a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários./r/r/n/nEm Id. 331/357, o 2º Réu (ESPÓLIO DE CHARLES FREDERIC POLZIN) apresenta sua contestação.
 
 Inicialmente, solicita a concessão de gratuidade de justiça e apresenta duas preliminares: impugnação ao valor da causa e impugnação à gratuidade de justiça solicitada pelo autor.
 
 Na primeira, argumenta que o valor correto da causa deve ser R$ 787.500,00, correspondente ao valor das cotas do sócio falecido, e não R$ 1.500.000,00 como indicado pelo autor.
 
 Na segunda, alega que o autor não faz jus à gratuidade de justiça, pois seus balanços contábeis demonstram retiradas mensais superiores a R$ 20.000,00./r/r/n/nNo mérito, a contestação afirma que após o falecimento de Charles Polzin, os herdeiros foram pressionados a assinar documentos autorizando o autor a administrar a empresa sem prestação de contas.
 
 Informa que o falecido já não confiava mais no sócio, tendo confidenciado isso à viúva e à filha em seu leito de morte./r/r/n/nDestaca irregularidades observadas nos balanços contábeis apresentados pelo próprio autor, como: pagamento de despesas pessoais do autor (curso de inglês, consórcio e manutenção de veículo particular, multas de trânsito, anuidade do CREA); pagamento de despesas da empresa MPY Comércio de Antenas Ltda. (da qual a esposa do autor é sócia e ele é administrador), incluindo salários de funcionários, impostos e contabilidade; e aportes financeiros em aplicações que possivelmente estão em nome de terceiros./r/r/n/nArgumenta que estas irregularidades foram a razão da perda de confiança.
 
 Alega que o autor deseja a transferência das cotas sociais para ficar sozinho com a sociedade e seus bens, incluindo imóveis.
 
 Solicita ao juiz que não defira alteração no contrato social sem que sejam resolvidos os pontos impugnados e que determine o pagamento de aluguel pelo prédio ocupado pela empresa./r/r/n/nPor fim, requer o julgamento improcedente do pedido de dissolução parcial da sociedade até que o autor apresente corretamente todas as despesas e receitas, evitando colocar em risco o patrimônio dos herdeiros./r/r/n/nEm Id. 368, foi decretada Revelia da 1ª Ré (CELTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO)./r/r/n/nRéplica em Id.379/388./r/r/n/nO Autor se manifestou em provas, a saber: documental; documento suplementar, prova emprestada e testemunhal para ratificar a boa-fé do autor (id.397/398)./r/r/n/nId. 404/408 - O 2º Réu se manifestou em provas, a saber: documental e pericial para a apuração de haveres./r/r/n/nEm Id.411/412, proferida decisão corrigindo o valor da causa de ofício e indeferida a gratuidade de justiça ao autor./r/r/n/nDecisão (Id.548/549) indeferindo a reunião do presente processo com o processo em curso na 2ª Vara de Família de Jacarepaguá nº 0040088-24.2018.8.19.0203. /r/r/n/nDecisão saneadora indeferindo prova emprestada e prova testemunhal e deferindo prova documental suplementar. (Id. 704)/r/r/n/nÉ o relatório.
 
 Decidido/r/r/n/nVerifica-se pelos fatos narrados que o autor RICARDO FURTADO DE MENDONÇA e o réu ESPÓLIO DE CHARLES POLZIN , são os únicos sócios da sociedade CELTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ n° 9.040.359/0001-74 constituída em 01 de outubro de 1984, por prazo indeterminado./r/r/n/nDe acordo com o contrato social o capital é de R$ 1.600.000,00, quando da última alteração realizada em outubro de 2015, o Autor detém 712.500 cotas sociais da empresa CELTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA consoante se infere do index 15/20./r/r/n/nNo caso em análise, o autor alega desaparecimento da affectio societatis, elemento essencial ao contrato de sociedade comercial. É cediço que pretensões de exclusão ou retirada de sócio são aceitas pela lei, doutrina e jurisprudência, por força da liberdade de associação prevista no Artigo 5º, inciso XX, da CRFB B/1988, não podem os sucessores ser obrigados a ingressarem na sociedade na condição de sócios, mesmo havendo cláusula do Contrato Social estipulando uma substituição automática do sócio falecido pelos sucessores./r/r/n/nNo mesmo sentido, segundo a lição de Rubens Requião: O princípio dominante em nosso direito comercial é o de que o sócio não pode permanecer prisioneiro da sociedade.
 
 Socorre-lhe o direito de recesso, dela se retirando quando lhe aprouver.
 
 Apenas na sociedade a prazo determinado sujeita-se ele previamente, no contrato, ao seu turno.
 
 Na sociedade a prazo indeterminado, porém, tem ele o direito de se retirar, a qualquer instante, apurando seus haveres.
 
 Não se dissolve com isso a sociedade, que o Judiciário não mais admite, a não ser em casos especiais (Curso de Direito Comercial, pag. 355, 2013, Saraiva)./r/r/n/nO Réu sustenta que o affectio societatis já se encontrava rompido desde o período em que seu genitor ainda era vivo, circunstância que, segundo a própria, permanece inalterada até o presente momento.
 
 Tal afirmação revela, de forma inequívoca, a ausência de interesse na manutenção da união societária./r/r/n/nVerifica-se, assim, que desde o ano de 2017 até o presente (2025), restou caracterizado o rompimento do affectio societatis, pressuposto indispensável à existência da sociedade, tornando insustentável o ingresso ou permanência dos sucessores no quadro societário e evidenciando a pertinência da pretensão de regularização da sociedade./r/r/n/nConstata-se, por meio da análise dos e-mails acostados aos autos id 30, que o Autor envidou esforços no sentido de estabelecer contato com os herdeiros do sócio falecido, a fim de esclarecer quanto à eventual intenção destes em integrar a sociedade, conforme previsão contratual, Cláusula 8ª.
 
 Contudo, referidos herdeiros permaneceram inertes, não manifestando qualquer interesse em assumir a posição societária que lhes foi transmitida por sucessão, sendo que apenas um deles formalizou renúncia à herança, conforme se depreende do documento de fls. 26./r/r/n/nPor sua vez, a representante do espólio apenas se pronunciou no sentido de requerer a apuração de haveres, com o intuito de assegurar que os valores devidos aos sucessores sejam apurados de forma justa e sem prejuízo uma vez que alega ter confusão patrimonial, não tendo, em momento algum, se oposto à dissolução parcial da sociedade e sim apenas pretendendo primeiro a apuração./r/r/n/nA efetivação da cláusula do Contrato Social depende de alteração na respectiva Junta Comercial, para que passe a fazer efeitos principalmente contra terceiros, além de promover segurança jurídica dentro da própria sociedade./r/r/n/nDiante desse cenário, resta evidenciada a ausência de interesse dos sucessores em integrar a sociedade, bem como a inexistência do affectio societatis, requisito essencial à manutenção do vínculo societário.
 
 Assim, impõe-se o reconhecimento da dissolução parcial da sociedade, com a consequente apuração dos haveres do sócio falecido, a fim de viabilizar a justa recomposição patrimonial dos sucessores, sem prejuízo ao regular funcionamento da sociedade remanescente./r/r/n/nInexistindo affectio societatis entre o sócio remanescente e herdeiros, tampouco interesse na administração da pessoa jurídica ou ingresso na sociedade, haja vista a inércia dos sucessores, impõe-se a resolução parcial da sociedade, nos termos do referido art. 1.029 (rectius: art. 1.028) do CC/02, com base no falecimento do sócio./r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE 'AFFECTIO SOCIETATIS' .
 
 AFASTAMENTO DOS HERDEIROS. 1.
 
 Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao argumento de que é necessária maior dilação probatória para a análise da postura dos herdeiros da sócia falecida, além de inexistir comprovação de que estes vêm obstando as atividades da pessoa jurídica. 2 .
 
 De acordo com cláusula do contrato social, no caso de inexistir interesse por parte do sócio remanescente na continuação das atividades com herdeiros ou sucessores, haverá apuração dos haveres do sócio falecido. 3.
 
 Ademais, a dissolução da sociedade em relação ao sócio falecido se dá por força de lei, conforme previsão do artigo 1.028 do Código Civil, que determina seja observado o contido no contrato de constituição da sociedade . 4.
 
 A ausência de 'affectio societatis' é incontroversa, diante da argumentação trazida por ambas as partes. 5.
 
 Assim, o afastamento dos herdeiros da sócia falecida, que não encontra resistência por parte dos agravados, visa resguardar o interesse de todas as partes envolvidas, pois assegurará o funcionamento harmônico da clínica e, consequentemente, futuros valores a serem liquidados .
 
 A continuidade da situação na forma narrada, mediante disputas internas, causará prejuízo a todos os envolvidos, inclusive aos herdeiros. 6.
 
 Quanto aos demais pedidos, relativos as notificações e reconhecimento de depósito, verifica-se a impossibilidade de acolhimento destes neste momento processual, eis que demandam maior dilação probatória, devendo aguardar o prosseguimento do feito.
 
 Ademais, eventual notificação, com o objetivo único de informar aos órgãos competentes sobre o falecimento de uma das sócias, prescinde de ordem judicial, podendo ser realizada pela própria parte interessada .
 
 PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO./r/n(TJ-RJ - AI: 00665147120168190000 RIO DE JANEIRO TERESOPOLIS 2 VARA CIVEL, Relator.: CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/03/2017, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2017)/r/r/n/nDessa forma, segue-se então pela liquidação de suas quotas, conforme previsão nos artigos supracitados, considerando, pelos fundamentos acima expostos, o não ingresso dos herdeiros no quadro social./r/r/n/nA ausência de regularização da pessoa jurídica, em decorrência do falecimento do sócio e da consequente vacância da titularidade das cotas sociais, não pode se perpetuar por mais de oito anos.
 
 Tal inércia evidencia a inexistência de manifestação de vontade dos herdeiros quanto ao ingresso no quadro societário, o que justifica o reconhecimento de sua não integração à sociedade./r/r/n/nQuanto ao argumento proposto pela Contestação de que a dissolução deveria ser concretizada somente após a apuração de haveres, não merece razão à parte Ré.
 
 Isso porque, nos termos do art. 604 e seguintes, do CPC, a apuração de haveres depende da fixação da data da resolução objeto do litígio.
 
 Além disso, a dissolução, em qualquer situação, é fato gerador na obrigação de liquidar os valores das quotas transferidas, seja do sócio retirante ou dos herdeiros do sócio falecido. /r/r/n/nDessa forma, não há qualquer prejuízo, quanto ao crédito devido aos herdeiros, pela determinação da dissolução parcial da sociedade, que ficará obrigada a liquidar e pagar as quotas./r/r/n/nCumpre salientar que, embora o Autor tenha formulado pedido de dissolução societária cumulada com apuração de haveres, verifica-se, nos autos do processo nº 0040088-24.2018.8.19.0203, que o Espólio já ajuizou ação específica de apuração de haveres.
 
 Tal iniciativa encontra respaldo no art. 600, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual a ação pode ser proposta pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade ./r/r/n/nDessa forma, observa-se que o pedido de apuração de haveres não merece prosperar nesta demanda, uma vez que já se encontra sub judice em ação própria, o que afasta a necessidade de nova apreciação sobre o mesmo objeto nesta lide./r/r/n/nAssim, atendendo ao princípio da economia e celeridade processual, a fim de que não se repitam atos já praticados em juízo prevento e considerando ainda que já houve manifestação da 2ª Ré pela concordância quanto ao laudo pericial já produzido naquele processo, necessário indeferimento deste pedido na presente demanda, sendo necessário o envio da Sentença destes autos a fim de instruir eventuais divergências acerca da situação da pessoa jurídica. /r/r/n/nNo que tange à alegação do Réu de que o Autor estaria utilizando a empresa de forma exclusiva, inclusive para fins pessoais e em benefício de outra sociedade, a atividade empresarial naturalmente gera receitas que são destinadas à repartição entre os sócios, sendo tais valores considerados na apuração de haveres.
 
 Assim, não há que se falar em uso exclusivo da empresa que justifique o pagamento de aluguel.
 
 Eventual alegação de confusão patrimonial, caso existente, poderá ser arguida e analisada na própria fase de apuração de haveres ou em sede de execução do crédito, se for o caso.
 
 Diante disso, o pedido de aluguel deve ser desde já afastado./r/r/n/nPelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, confirmando a tutela provisória de urgência deferida Id. 81/82 e declarar dissolvida parcialmente a sociedade CELTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA CNPJ n° 29.***.***/0001-74 com a retirada definitiva dos réus do quadro societário retroativo a data do óbito 21-01-2017, nos termos do artigo 1029, caput do código civil e para terceiros do arquivamento desta decisão na JUCERJA./r/r/n/nRessalta-se que apuração de haveres já está em trâmite no juízo de família , nos autos do processo nº 0040088-24.2018.8.19.0203./r/r/n/nCondeno os réus nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. /r/r/n/nExpeça-se ofício à JUCERJA para que promova a averbação desta sentença nos assentamentos da sociedade./r/r/n/nTransitada em julgado, nada requerido em 60 dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. /r/r/n/nP.I.
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                                            09/04/2025 19:43 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            09/04/2025 19:43 Conclusão 
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                                            09/04/2025 19:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/01/2025 17:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/01/2025 17:44 Conclusão 
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                                            29/01/2025 17:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/10/2024 16:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/10/2024 14:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/10/2024 14:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/08/2024 11:44 Juntada de petição 
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                                            21/07/2024 18:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/07/2024 15:41 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            16/07/2024 15:41 Conclusão 
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                                            04/07/2024 17:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/03/2024 17:03 Juntada de petição 
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                                            19/02/2024 11:09 Juntada de petição 
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                                            25/01/2024 09:21 Juntada de petição 
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                                            26/12/2023 11:35 Juntada de petição 
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                                            24/11/2023 14:54 Juntada de petição 
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                                            24/10/2023 11:40 Juntada de petição 
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                                            28/09/2023 11:02 Juntada de petição 
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                                            29/08/2023 20:08 Juntada de petição 
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                                            26/07/2023 20:44 Juntada de petição 
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                                            21/06/2023 15:08 Juntada de petição 
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                                            23/05/2023 18:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/05/2023 11:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/05/2023 11:19 Conclusão 
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                                            28/04/2023 14:27 Juntada de petição 
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                                            13/04/2023 15:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/04/2023 15:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/04/2023 14:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/04/2023 14:16 Juntada de documento 
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                                            12/04/2023 11:32 Juntada de petição 
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                                            17/03/2023 15:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/01/2023 16:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/01/2023 16:38 Conclusão 
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                                            05/12/2022 15:39 Juntada de petição 
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                                            21/11/2022 15:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/11/2022 16:01 Conclusão 
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                                            13/11/2022 16:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/11/2022 15:32 Juntada de documento 
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                                            13/10/2022 00:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/08/2022 12:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/05/2022 15:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/04/2022 19:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/03/2022 23:38 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/12/2021 14:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            26/08/2021 16:25 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            26/08/2021 16:25 Conclusão 
- 
                                            26/08/2021 16:24 Juntada de documento 
- 
                                            20/07/2021 13:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            20/07/2021 10:55 Conclusão 
- 
                                            20/07/2021 10:55 Assistência judiciária gratuita 
- 
                                            19/07/2021 14:15 Juntada de petição 
- 
                                            02/07/2021 16:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            30/06/2021 12:47 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            30/06/2021 12:47 Conclusão 
- 
                                            30/06/2021 12:47 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            08/03/2021 15:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            17/02/2021 18:16 Conclusão 
- 
                                            17/02/2021 18:16 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/12/2020 14:09 Juntada de petição 
- 
                                            04/12/2020 15:48 Juntada de petição 
- 
                                            14/10/2020 18:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            16/09/2020 17:37 Conclusão 
- 
                                            16/09/2020 17:37 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            16/09/2020 17:37 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/06/2020 20:38 Juntada de petição 
- 
                                            28/05/2020 12:19 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/03/2020 16:52 Juntada de petição 
- 
                                            16/03/2020 11:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            12/03/2020 17:43 Conclusão 
- 
                                            12/03/2020 17:43 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/03/2020 18:34 Juntada de petição 
- 
                                            04/02/2020 17:25 Juntada de documento 
- 
                                            10/12/2019 16:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            05/12/2019 12:29 Conclusão 
- 
                                            05/12/2019 12:29 Decretada a revelia 
- 
                                            05/12/2019 12:22 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/12/2019 12:28 Expedição de documento 
- 
                                            27/11/2019 10:38 Expedição de documento 
- 
                                            06/09/2019 13:53 Juntada de petição 
- 
                                            04/09/2019 15:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            28/08/2019 14:33 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            28/08/2019 14:33 Conclusão 
- 
                                            22/08/2019 12:07 Juntada de petição 
- 
                                            15/08/2019 13:05 Documento 
- 
                                            05/08/2019 13:49 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/08/2019 13:49 Conclusão 
- 
                                            05/08/2019 13:47 Juntada de documento 
- 
                                            26/04/2019 17:10 Expedição de documento 
- 
                                            24/04/2019 18:44 Expedição de documento 
- 
                                            24/04/2019 18:44 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/11/2018 12:17 Juntada de petição 
- 
                                            30/10/2018 11:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            26/10/2018 15:26 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            26/10/2018 15:26 Conclusão 
- 
                                            23/10/2018 16:14 Juntada de petição 
- 
                                            27/09/2018 12:23 Documento 
- 
                                            24/09/2018 17:30 Juntada de petição 
- 
                                            19/09/2018 13:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            19/09/2018 13:02 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            19/09/2018 13:00 Documento 
- 
                                            04/09/2018 16:37 Juntada de petição 
- 
                                            23/08/2018 11:52 Expedição de documento 
- 
                                            14/08/2018 17:42 Expedição de documento 
- 
                                            14/08/2018 17:42 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/08/2018 17:35 Juntada de documento 
- 
                                            14/08/2018 17:33 Juntada de documento 
- 
                                            17/07/2018 11:01 Juntada de petição 
- 
                                            03/07/2018 12:34 Expedição de documento 
- 
                                            28/06/2018 17:31 Juntada de petição 
- 
                                            22/05/2018 12:13 Juntada de petição 
- 
                                            09/05/2018 12:36 Juntada de petição 
- 
                                            16/04/2018 17:34 Juntada de documento 
- 
                                            04/04/2018 12:03 Juntada de petição 
- 
                                            09/03/2018 18:58 Juntada de petição 
- 
                                            27/02/2018 14:59 Juntada de petição 
- 
                                            19/12/2017 12:56 Juntada de petição 
- 
                                            11/12/2017 13:29 Juntada de petição 
- 
                                            17/10/2017 14:34 Juntada de documento 
- 
                                            07/10/2017 08:45 Juntada de petição 
- 
                                            22/09/2017 16:49 Expedição de documento 
- 
                                            22/09/2017 16:36 Expedição de documento 
- 
                                            04/09/2017 18:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            18/08/2017 12:42 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            18/08/2017 12:42 Conclusão 
- 
                                            18/08/2017 12:42 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            02/08/2017 16:01 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/08/2017 16:01 Conclusão 
- 
                                            02/08/2017 15:55 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            02/08/2017 15:18 Juntada de petição 
- 
                                            25/07/2017 21:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            25/07/2017 21:22 Juntada de documento 
- 
                                            25/07/2017 21:22 Juntada de documento 
- 
                                            12/07/2017 10:21 Conclusão 
- 
                                            12/07/2017 10:21 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/07/2017 16:09 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/07/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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