TJRJ - 0800021-47.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/08/2025 20:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2025 01:02 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
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                                            21/08/2025 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0800021-47.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO PACHECO HERNANDES RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Às partes em alegações finais.
 
 RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
 
 LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular
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                                            18/08/2025 18:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 18:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/08/2025 17:19 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/05/2025 09:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2025 01:10 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0800021-47.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO PACHECO HERNANDES RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
 
 Id. 100250513.
 
 Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
 
 Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), pois o(a) réu(ré) não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
 
 Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois ela preenche os requisitos formais exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do CPC, não apresenta nenhuma das irregularidades enumeradas no artigo 330, § 1º, do CPC e não contém nenhum vício formal capaz de dificultar o julgamento do mérito da causa.
 
 Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, porque ele corresponde à soma dos valores de todos os pedidos cumulados, tal como dispõe o artigo 292, VI, do CPC.
 
 Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
 
 Fixo como pontos controvertidos da demanda: (i) a existência de eventual taxa de juros abusiva; e (ii) a eventual existência de anatocismo.
 
 Id. 954249715.
 
 Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
 
 No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
 
 Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
 
 Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
 
 Intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
 
 LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular
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                                            12/05/2025 20:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 20:12 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            07/03/2025 22:44 Conclusos ao Juiz 
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                                            24/11/2024 00:21 Decorrido prazo de ISAI SAMPAIO MOREIRA em 22/11/2024 23:59. 
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                                            24/11/2024 00:21 Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 22/11/2024 23:59. 
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                                            21/10/2024 17:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/10/2024 15:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2024 15:56 Expedição de Certidão. 
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                                            21/07/2024 00:28 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/07/2024 23:59. 
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                                            21/07/2024 00:28 Decorrido prazo de MARCIO PACHECO HERNANDES em 19/07/2024 23:59. 
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                                            02/07/2024 15:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2024 07:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/01/2024 11:15 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIO PACHECO HERNANDES - CPF: *85.***.*11-75 (AUTOR). 
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                                            26/01/2024 11:15 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            22/01/2024 17:48 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/01/2024 17:48 Expedição de Certidão. 
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                                            04/01/2024 09:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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