TJRJ - 0807658-20.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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19/08/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0807658-20.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO COSTA DOS REIS RÉU: MRV MRL RJ LXXI INCORPORACOES SPE LTDA Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 130021745.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porque as pretensões deduzidas em juízo ainda não foram integralmente satisfeitas.
Com isso, subsiste a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo(a) demandante.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida fundada em inexistência de prévio requerimento administrativo, porque a inexistência de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito não exclui da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, XXXV, Constituição da República e artigo 3º, caput, CPC), sobretudo na hipótese em que a resistência do réu à pretensão deduzida pelo autor subsiste no curso do processo.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: (i) se há eventual obrigação de fazer a ser cumprida pela ré; e (ii) a extensão dos danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral e/ou dano material.
Id. 24989922.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Id. 152845584.
Desnecessária a produção das provas, haja vista a inversão do ônus da prova, o que levaria unicamente à demora na entrega da prestação jurisdicional.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
12/05/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
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13/02/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ALVARO BATISTA PRATA JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
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10/07/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 10:26
Conclusos ao Juiz
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27/10/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:48
Decorrido prazo de ALVARO BATISTA PRATA JUNIOR em 23/10/2023 23:59.
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04/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 00:19
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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28/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 18:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONARDO COSTA DOS REIS - CPF: *24.***.*27-38 (AUTOR).
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25/09/2023 18:22
Recebida a emenda à inicial
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21/09/2023 17:18
Conclusos ao Juiz
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21/09/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 11:31
Conclusos ao Juiz
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01/08/2022 11:30
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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