TJRJ - 0821466-82.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:36
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de RENATA FARIA MATTOS em 23/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:48
Juntada de Petição de ciência
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30/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 07:39
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
1) Trata-se de requerimento de Anulação de Partilha formulado por TAYNAH SALDANHA BALONA DE ALMEIDA em face de RITA DE FÁTIMA NEVES DO NASCIMENTO e REGINA CÉLIA MARTINS DE SOUZA, em razão da omissão do sucessor incapaz, Murilo do Nascimento Gonzales, nascido em 30/12/2012, e da alegada união estável entre a requerente e o falecido Michel de Souza Gonzales.
A inicial veio instruída com a documentação de ID 62327413 /62327421.
Alegou, em síntese, ter vivido em união estável com o autor da herança desde 01/01/2017 até a data de seu falecimento, em 05/05/2019, o que está sendo discutido nos autos do Proc. nº: 0025264-26.2019.8.19.0203, o qual tramita na 3ª Vara de Família desta Comarca.
Informou que embora a primeira ré, Rita, fosse casada com o de cujus, os mesmos se encontravam separados de fato.
Acresceu que as rés realizaram inventário extrajudicial, tendo a segunda ré, Regina Célia, genitora do de cujus, renunciado ao seu direito à herança em favor do monte.
Além, informou que após a realização do inventário extrajudicial as rés ingressaram com ação de adoção post mortem do menor Murilo, a qual tramitou na 2ª Vara de Infância e Juventude da Comarca da Capital (Proc. nº: 0145685- 35.2020.8.19.0001), conforme sentença no ID 62327421.
Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação no ID 77456839, instruída com documentos de ID 77456841/77458976.
Réplica no ID 103167290.
O Ministério Público se manifestou no ID 162426697.
Ressalte-se que, conforme muito bem salientou o MP, os efeitos da sentença constitutiva de adoção retroagem ao momento da morte do adotante, de modo a não haver nenhum rompimento do vínculo já estabelecido entre adotante e adotado.
Ademais, verifica-se do exame da escritura pública de inventário e partilha de ID 62327420, que a segunda ré (mãe do obituado) renunciou à herança, tendo a primeira ré (mãe adotiva do menor Murilo e esposa do falecido) figurado naquele ato notarial na qualidade de meeira e herdeira única.
Assim, em razão do evidente conflito de interesses entre a primeira ré, Rita, e o seu filho incapaz, nomeio Curador Especial ao menor na pessoa da Dr.ª Defensora Pública Tabelar, nos termos do artigo 72, I do CPC.
Dê-se-lhe vista. 2) Diante da necessidade de preservar a segurança jurídica e prevenir danos de difícil reparação, acolho a promoção ministerial e determino a averbação nas matrículas dos imóveis descritos na escritura pública de ID 62327420 (nº 35.919-A e nº 35.725-A), vedando-se a prática de qualquer ato sem prévia autorização judicial, salvo a prenotação de títulos, na forma do artigo 214, §4º, da Lei 6015/73.
Oficie-se ao 6º Serviço Registral de Imóveis desta Comarca para averbação da ordem de bloqueio nas referidas matrículas imobiliárias. 3) Deixo, por ora, de determinar a restrição de qualquer ato de alienação do automóvel FORD/CARGO/C FECHADA, ano de fabricação 2010, modelo 2011, placa LLJ2757/RJ, renavam: *02.***.*29-41, chassi: 9BFYCEJXXBBB75052, constante da referida escritura pública, vez que, em consulta junto ao RENAJUD, constatou-se que o veículo se encontra em nome de terceira pessoa, qual seja, JANETE ADRIANA PEGO, CPF: *25.***.*37-04, conforme documento em anexo.
Aos interessados e ao MP acerca do resultado da pesquisa junto ao RENAJUD. 4) Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. 5) Publique-se.
Ciência ao MP. -
27/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:27
Nomeado curador
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14/03/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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13/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 20:50
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 18:06
Desentranhado o documento
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14/06/2024 18:06
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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01/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 10:46
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2023 21:31
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 20:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/08/2023 07:24
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2023 11:57
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 11:54
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 14:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/07/2023 01:03
Decorrido prazo de RENATA FARIA MATTOS em 17/07/2023 23:59.
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03/07/2023 10:47
Conclusos ao Juiz
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02/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:34
Declarada incompetência
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12/06/2023 12:00
Conclusos ao Juiz
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12/06/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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11/06/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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