TJRJ - 0805845-68.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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18/09/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 18:02
Juntada de Petição de ciência
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01/09/2025 15:14
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, 2º ANDAR, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo:0805845-68.2025.8.19.0011 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: ISRAEL PINTO MARCELINO 1- Ciente da inviabilidade do oferecimento de ANPP, conforme promoção ministerial de index. 214414256. 2- Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, notadamente a justa causa, consistente nos termos de declarações, AECD e demais documentos que constam do Procedimento nº 126-04915/2025, RECEBO A DENÚNCIA. 3- Atenda-se à cota ministerial. 4- Cite-se.
Decorrido "in albis", dê-se vista à DP.
CABO FRIO, 28 de agosto de 2025.
CAROLINA VICENTE BISOGNIN Juiz Titular -
29/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:42
Recebida a denúncia contra ISRAEL PINTO MARCELINO (FLAGRANTEADO)
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28/08/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 17:39
Juntada de Petição de procuração
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04/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 13:47
Juntada de Petição de procuração
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11/06/2025 19:48
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, 2º ANDAR, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0805845-68.2025.8.19.0011 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: ISRAEL PINTO MARCELINO Em análise aos autos verifica-se que o acusado foi solto em sede deaudiência decustódia, tendo sido aplicadas por aquele Juízo as medidas cautelaresdiversas da prisão descritas no inciso I do artigo 319 do CPP, quais sejam, comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades, até o dia 10 decada mês e proibição dese ausentar da Comarca, por mais de10 dias, sem autorização judicial.
A defesa do acusado requer a substituição das medidas cautelar impostas ao réu, em razão de tratamento médico, conforme formulado nos index.191118531 e 191716642.
O Ministério Público não se opôs ao requerimento defensivo, bem como informa que ofereceu o acordo de não persecução penal ao indiciado. pugnando por nova vista após o prazo de 60 dias (index. 192126831).
Ante todo o exposto, entendo que, no que se refere a medida cautelar decomparecimento mensal, esta deve ser revogada, tendo em vista a necessidade deresguardar a Serventia do grande número deatendimentos que esses comparecimentos ocasionam, em especial em razão do momento em que a serventia se encontra, com servidores afastados por férias, licenças médica e maternidade.
Assim, REVOGO A MEDIDA CAUTELAR DECOMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO E IMPONHO A MEDIDA CAUTELAR DECOMPARECIMENTO OBRIGATÓRIO A TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, BEM COMO A DEMANUTENÇÃO DO ENDEREÇO E TELEFONE ATUALIZADO NOS AUTOS, MANTENDO A MEDIDA CAUTELAR DEPROIBIÇÂO DESE AUSENTAR DA COMARCA POR MAIS DE10 DIAS, sem autorização judicial, sendo certo que eventual descumprimento das medidas cautelarespoderá ensejar na decretação deprisão preventiva.
I-se o acusado para ciência das medidas aplicadas.
Decorrido o prazo requerido, dê-se nova vista ao MP.
CABO FRIO, 25 de maio de 2025.
CAROLINA VICENTE BISOGNIN Juiz Titular -
26/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:02
Outras Decisões
-
25/05/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ISRAEL PINTO MARCELINO em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:26
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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09/05/2025 11:19
Recebidos os autos
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09/05/2025 11:19
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio
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08/05/2025 13:15
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
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07/05/2025 22:27
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:38
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:28
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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06/05/2025 15:28
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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06/05/2025 15:23
Juntada de auto de prisão em flagrante
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06/05/2025 15:08
Concedida a Liberdade provisória de #Não preenchido#.
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06/05/2025 15:08
Audiência Custódia realizada para 06/05/2025 13:08 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio.
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06/05/2025 15:08
Juntada de Ata da Audiência
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06/05/2025 12:58
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:12
Audiência Custódia designada para 06/05/2025 13:08 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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05/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
05/05/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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