TJRJ - 0809223-54.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS BENEDETTI em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo de SELMO HENRIQUE PASSOS DE ALMEIDA JUNIOR em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 15:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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24/07/2025 15:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de SELMO HENRIQUE PASSOS DE ALMEIDA JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0809223-54.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A REQUERIDO: SELMO HENRIQUE PASSOS DE ALMEIDA JUNIOR BANCO SANTANDER S/A. propôs ação de cobrança em face de SELMO HENRIQUE PASSOS DE ALMEIDA JUNIOR, alegando inadimplência na operação bancária CRÉDITO PESSOAL nº 0806000174520320155.
Requereu a condenação do Réu para realizar o pagamento do valor de R$ 295.963,28.
Petição inicial acompanhada dos documentos de id. 108114174 ao 108114182.
Citação válida no id. 149302764.
Certidão id. 174879686 atestando a não manifestação do Réu.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança consubstanciada em inadimplemento de operação bancária de crédito pessoal.
Tendo em vista a certidão id. 174879686, DECRETO A REVELIA DO RÉU.
Com efeito, a decretação de revelia induz ao efeito de serem reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Representa uma presunção relativa de veracidade, somente não produzindo efeito nas excepcionais hipóteses previstas no artigo 345 do mesmo diploma legal.
Vale dizer, não ocorrendo nenhuma das exceções legais, a narrativa fática apresentada pelo autor torna-se verdade processual, momento em que o julgador ultrapassa a fase instrutória e passa a analisar a pretensão autoral.
Ora, considerados verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, só resta verificar se as consequências jurídicas reclamadas pela Autora estão de acordo com os fatos narrados.
In casu, verifica-se que o Autor requereu condenação do Réu para realizar o pagamento do valor integral do débito de R$ 295.963,28, em virtude do inadimplemento de valores concedidos em crédito em conta corrente.
Juntou o Autor o demonstrativo da efetiva disponibilização e utilização pelo Réu de valores fornecidos em conta corrente, com o respectivo detalhamento (ids. 108114175 e 108114176) e a planilha de débito (id. 108114179). É o bastante.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOformulado na petição inicial, e, em consequência, CONDENO o Réu a pagar ao Autor o valor de R$ 295.963,28, acrescido dos juros legais e da correção monetária a partir da citação.
Julgo extinto o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Réu a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de março de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
21/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 11:28
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 00:55
Decorrido prazo de SELMO HENRIQUE PASSOS DE ALMEIDA JUNIOR em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 19:59
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 00:07
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS BENEDETTI em 19/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 10:18
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 10:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/03/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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